Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
EXECUTADO: SIBELE BAN DE CARVALHO D E S P A C H O ID's 240361421 e 52684065: I - Tendo em vista que o parágrafo 2º, do artigo 829 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 835 do CPC),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004579-68.2015.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos defiro o pedido formulado pelo exequente e determino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora por meio eletrônico, através da utilização do sistema SISBAJUD, no valor atualizado da dívida em R$ 132.030,24 (cento e trinta e dois mil e trinta reais e vinte e quatro centavos) em 04/2021. Observe-se o disposto no art. 854, § 1º, do CPC, com o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Caso o valor encontrado seja irrisório em relação à dívida, serão desbloqueados por este Juízo. II - Em sendo positivo o resultado da solicitação de bloqueio eletrônico, intime-se o(s) executado(s) dos valores bloqueados para que possa manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 2º e § 3º, do CPC). Transcorrido tal período, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, se o caso. III - Efetivada a transferência, considerar-se-á penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial. IV – Na hipótese do(s) executado(s) não opor (opuserem) embargos/impugnação à execução (ID 47438031) quando citado(s)/intimado(s), após a transferência, abra-se vista dos autos ao exequente. V - Em sendo negativa a constrição supramencionada ou insuficiente, defiro a penhora de eventuais veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. VI - Realizada a penhora, expeça-se mandado de constatação, avaliação e intimação do(s) executado(s) acerca da(s) constrição(ões). VII - Caso a consulta seja negativa, ou o(s) veículo(s) encontre(m)-se alienado(s) ou com outras restrições já cadastradas, autorizo o Sr. Diretor de Secretaria a proceder à pesquisa no sistema eletrônico INFOJUD, juntando-se o resultado da pesquisa nos presentes autos. VIII - Após, deverá a CEF requerer o que de seu interesse, objetivando o efetivo andamento do presente feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. IX - Decorrido o prazo sem manifestação da CEF, aguarde-se provocação no arquivo. X – Int. Edgar Francisco Abadie Júnior Juiz Federal Substituto