Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALTACOPPO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, ALTACOPPO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO DIWAN - SP384688-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013368-38.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALTACOPPO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, ALTACOPPO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO DIWAN - SP384688-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ALTACOPPO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, ALTACOPPO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO DIWAN - SP384688-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013368-38.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) oposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, contra decisão terminativa por mim proferida em ID 292887920, que não conheceu da remessa necessária e proveu parcialmente a apelação interposta pela parte autora, a fim de condenar o ente fazendário no pagamento de honorários advocatícios observado o escalonamento dos incisos do §3º do art. 85/CPC, incidentes sobre o valor da causa (na hipótese de opção pela compensação do indébito na via administrativa) ou sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, caso a execução se dê pela restituição judicial do indébito. Em razões recursais (ID 293803675), alega a parte agravante, inicialmente, a nulidade da decisão, tendo em vista que não pode condicionar a solução da questão controvertida a eventos futuros e incertos. Defende, ainda, a fixação da verba honorária observada a equidade, em respeito aos princípios da proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e isonomia, considerado ser inestimável o proveito econômico pretendido e exorbitante o valor atribuído à causa (art. 85, §8º, do CPC). Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu resposta em ID 299791066. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Acompanho o eminente Relator quanto à rejeição da preliminar de nulidade da decisão. Contudo, peço vênia para divergir da fixação da verba honorária por apreciação equitativa. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1850512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), fixou a seguinte tese jurídica: “ i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Considerando que a orientação firmada pela Corte Superior tem caráter vinculativo, consoante disposto no inciso III do artigo 927 do CPC, e não se tratando de nenhuma das exceções previstas na tese firmada no Tema 1076, os honorários advocatícios devem observar os parâmetros previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e renovando o pedido de vênia ao e. Relator, nego provimento ao agravo interno, para manter a verba honorária na forma fixada na decisão recorrida. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO:
Trata-se de agravo interno manejado pela União Federal em face de decisão que não conheceu da remessa necessária e proveu parcialmente a apelação interposta pela parte autora, a fim de condenar o ente fazendário no pagamento de honorários advocatícios observado o escalonamento dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa. O e. relator rejeitou a preliminar de nulidade da decisão agravada e deu provimento ao agravo interno para fixar, em favor da parte adversa, honorários advocatícios no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Acompanho a douta relatoria em relação à rejeição da preliminar de nulidade, bem como no tocante à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se observa elevado valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. Com bem apontado pelo e. relator, a condenação atingiu patamar exorbitante, considerando o elevado valor atribuído à causa (R$25.077.697,69, vinte e cinco milhões, setenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos, em julho de 2019), o que autoriza a fixação dos honorários de forma equitativa, com observância dos postulados da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade. Nesse particular, cumpre salientar que não se desconhece a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema nº 1.076. Observo, todavia, que a questão relacionada à fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, teve reconhecido o caráter constitucional, tendo o STF admitido a repercussão geral no Tema nº 1.255, a ser definido nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). No caso concreto, embora a controvérsia não apresentasse grande complexidade, o processo exauriu todas as suas fases, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação da parte ré em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, com a renovada vênia do e. relator, voto por rejeitar a preliminar e dar provimento ao agravo interno da União Federal, em menor extensão, para fixar a verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013368-38.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação interposto por ALTACOPPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA., em procedimento comum ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária em relação ao crédito de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus. A r. sentença (ID 271126080, integrada em ID 271126108) julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer e declarar o direito das autoras (matriz e filial) ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matérias-primas e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM), sob o regime de isenção, calculado mediante a aplicação das respectivas alíquotas aplicáveis aos produtos adquiridos, constantes da TIPI, como se tributados fossem, sobre as respectivas bases de cálculo, autorizando a compensação administrativa ou restituição, pela via do precatório, dos valores recolhidos indevidamente (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com a incidência da Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença submetida à remessa necessária. Em razões recursais (ID 271126113), pugna a autora pela reforma parcial da sentença, com o arbitramento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, correspondente aos créditos anteriores à distribuição da ação, adstritos ao lustro prescricional, bem como os créditos com origem em fatos ocorridos após a distribuição da ação judicial e compreendidos até a efetiva compensação ou restituição, com a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, em seus patamares máximos, observando-se as faixas de escalonamento previstas no art. 85, §5º, do CPC. Devidamente processado o recurso, com a apresentação de contrarrazões (ID 271126120), subiram os autos a esta Corte. É o suficiente relatório. Inicialmente, não conheço da remessa necessária, a contento do disposto no art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil, porquanto resolvida a controvérsia com base em precedente firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. No mais, tratando-se de insurgência manejada pela parte autora, e que versa, exclusivamente, acerca de matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conheço do recurso interposto, com a ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Verifica-se dos autos que o magistrado de origem arbitrou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, assim considerado como proveito econômico pretendido. No ponto, consigno que a decisão destoa do paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP. Referidos recursos, submetidos à sistemática dos Recursos representativos de controvérsia repetitiva, culminaram com a fixação do seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. O tema fora cadastrado sob nº 1.076, e porta a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” Dessa forma, é de ser modificada a sentença, para condenar a Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, observados os critérios estabelecidos no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, adotando-se o percentual mínimo a que se referem os incisos I a V do art. 85, §3º, do mesmo diploma legal, de acordo com as diretrizes a seguir traçadas, a depender da modalidade de execução do crédito, de opção da parte autora. Na hipótese de opção pela compensação do indébito na via administrativa, tendo em vista ser incabível a liquidação judicial para fins de valoração do proveito econômico objeto da compensação a ser requerida administrativamente, tomo por base o valor dado à causa como equivalente ao proveito econômico pretendido, na forma do artigo 85, §§2º, 4º, III, do CPC e Tema Repetitivo 1.076/STJ, bem como arbitro em favor da parte autora honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). Na hipótese de restituição judicial do indébito, arbitro em favor da parte autora honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observado o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária (art. 496, §4º, II, CPC) e, nos termos do disposto no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação interposta pela autora, a fim de condenar a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, na forma supra delineada, mantendo, no mais, hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Intime-se e, oportunamente, encaminhem-se os autos à origem”. De partida, rejeito a preliminar de nulidade do decisum, na medida em que a solução da controvérsia passou pela definição de critérios objetivos de fixação da verba honorária, de acordo com a modalidade de execução a ser adotada (se restituição por via judicial ou compensação na via administrativa), sem que tal providência caracterize provimento judicial condicional, como sugere a agravante. No que diz com o mérito, todavia, tenho que assiste razão à recorrente Fazenda Nacional. Conforme historiado, a verba honorária decorrente da sucumbência experimentada pelo ente fazendário fora, inicialmente, delimitada de acordo com o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, observado o valor do proveito econômico auferido. Refletindo melhor sobre a questão, impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). Assim, caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se mostra bastante elevado, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feito pelo advogado, implicando em excessivo ônus à parte adversa. Por sua vez, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ. Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). A esse propósito, cito os seguintes julgados desta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE ITR. RESERVA LEGAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE. I. As razões expostas no agravo interno da União não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que: 1) a perícia produzida nos autos atestou a correspondência da área de reserva legal declarada pelo contribuinte com a averbação constante do registro de imóveis, o que garante a fruição da isenção de ITR, em prejuízo da alegação de que nem toda área estava averbada e seria passível de tributação, segundo informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB; e 2) conforme se depreende de sentenças proferidas em processos judiciais sobre o ITR dos exercícios de 2002 e 2004 do mesmo imóvel, a União reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte feitos no sentido de que a área de reserva legal seguiu os requisitos legais, especificamente a averbação no registro de imóveis e a desnecessidade de ADA para a isenção de ITR, cabível com a simples entrega de DIAT.
Trata-se de fundamentação aplicável ao ITR de 2003, com prejudicialidade de auto de infração que questionava a averbação da reserva legal. II. Já o agravo interno de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. deve ser parcialmente provido. III. Inicialmente, o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC, prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). IV. Se a incidência objetiva e fria das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deve ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. V. Segundo precedentes citados na decisão singular, o STF tem admitido a aplicação do fundamento da equidade no arbitramento da verba honorária, o que, aliado ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1255), justifica por ora a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ. VI. Entretanto, a fixação do valor de R$ 30.000,00 não se mostra adequada aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Além de não manter proporção com o proveito econômico obtido (cancelamento de débitos tributários no montante de R$ 9.842.075,30), não reflete por inteiro a complexidade da causa (embora a dimensão da reserva legal tenha sido esclarecida por perícia, os embargos do devedor trataram da questão com detalhes e interpretaram decisões similares proferidas em outros processos), a duração do processo (desde 2016) e o trabalho realizado (além da petição inicial e da réplica, houve apresentação de quesitos para a perícia, manifestação do laudo pericial e oferta de contrarrazões). VII.O montante de R$ 60.000,00 é mais condizente com cada um dos critérios legais. VIII. Agravo interno da União a que se nega provimento. Agravo interno da outra parte a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região – 6ª Turma - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 0035926-42.2016.4.03.6182 – Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, Julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos EXECUÇÃO FISCAL.JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.FIXAÇÃODA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. 1.Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: "Trata-se de execução fiscal entre as partes indicadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seus bens e requerendo que fosse determinada nova citação nos termos da execução contra a Fazenda Pública (folha 06/09). A parte exequente noticiou o cancelamento em dívida ativa, pugnando pela extinção do feito. (...) Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do CPC, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que as partes gozam de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Uma vez que a parte exequente resta vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixando tal verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do CPC, destacando que incidirão juros e correção monetária a partir desta data, apurados com observância dos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal." 3. Apela o Município de São Paulo. Requer a redução do valor da condenação em verba honorária, alegando ter sido fixada em valor exorbitante. Requer a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, do CPC). 4. Acerca do valor dos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico é inestimável no caso concreto. 5. No caso, não se pode falar em proveito econômico estimável, tendo em vista que o feito foi extinto sem exame do mérito em razão do cancelamento da dívida. 6. Ou seja, a presente demanda não se confunde com demanda de cunho econômico ou patrimonial, donde se tem por inaplicável oTema1.076/STJ. 7. Sendo assim, é cabível afixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 ("Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 8. Ademais, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorário sem causas de valor elevado, foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora. 9. Por estas razões, afixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC). 10. No caso concreto, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 4.051.160,23 em 2014. 11. Desta forma, arbitrados os honorários advocatícios no montante de 0,5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. 12. PROVIMENTO à apelação do Município para reduzir sua condenação em verba honorária para 0,5% do valor da causa. (TRF 3ª Região – 4ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL - AC 0021046-16.2014.4.03.6182 – Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) grifos nossos "AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) grifos nossos Destarte, quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade. No caso concreto, sopesadas as circunstâncias processuais havidas na demanda, e considerando que o valor histórico atribuído à causa foi da ordem de R$25.077.697,69 (vinte e cinco milhões, setenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), tem-se como imperiosa a aplicação da equidade. Assim, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da União em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. Esse, aliás, o entendimento sedimentado no âmbito da E. Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 5000220-82.2023.4.03.0000, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, julgado em 02/07/2024, Relator para acórdão Desembargador Federal Mairan Maia).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, em mérito, dou provimento ao agravo interno oposto pela União Federal – Fazenda Nacional, a fim de reformar a decisão agravada e fixar, em favor da parte adversa, honorários advocatícios no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1076/STJ. VALORES ELEVADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão monocrática, na medida em que a solução da controvérsia passou pela definição de critérios objetivos de fixação da verba honorária, de acordo com a modalidade de execução a ser adotada (se restituição por via judicial ou compensação na via administrativa), sem que tal providência caracterize provimento judicial condicional, como sugere a agravante. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1850512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), fixou a seguinte tese jurídica: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 3. Considerando que a orientação firmada pela Corte Superior tem caráter vinculativo, consoante disposto no inc. III do art. 927 do CPC, e não se tratando de nenhuma das exceções previstas na tese firmada no Tema 1076, os honorários advocatícios devem observar os parâmetros previstos no § 3º do art. 85 do CPC. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR e CONSUELO YOSHIDA, vencidos o Relator, que lhe dava provimento, e o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, que o fazia em extensão diversa. Lavrará o acórdão a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR e CONSUELO YOSHIDA, vencidos o Relator, que lhe dava provimento, e o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, que o fazia em extensão diversa. Lavrará o acórdão a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL