Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIA TELECOM S/A - EM LIQUIDACAO, FERNANDO KROLIKOWSKI, VICENTE KROLIKOWSKI Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO CESAR PRETZEL - RS57252, BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO - RS83771 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO CESAR PRETZEL - RS57252, BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO - RS83771 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043180-76.2010.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Id. 118568405:
trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente em face da decisão de id. 105650871, que, diante das exclusões determinadas na decisão de id. 47813794 e da tese estabelecida no Tema 961 /STJ (observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta), considerando ainda que a exequente deu causa a inclusão indevida dos sócios administradores, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária, com fulcro no art. 85, parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º, do NCPC, arbitrada em percentuais no mínimo legal, tendo em vista a pequena complexidade do caso, restrita a matéria de direito, sem prolongamento instrutório, inclusive por conta da natureza do feito, nos seguintes termos: a) 10% sobre o montante atualizado do crédito em cobro até 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 8% sobre o sobre o montante atualizado do crédito, acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Afirma a embargante a ocorrência de erro material na decisão, porque a União concordou com a exclusão dos sócios do polo passivo, portanto, a condenação em honorários deveria ser reduzida pela metade, nos termos do artigo 90, parágrafo 4º, do CPC/2015. Os embargados (FERNANDO KROLIKOWSKI e VICENTE KROLIKOWSKI) foram intimados nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, e apresentaram manifestação (id. 247003182), na qual afirmam que a decisão embargada não contém erros que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração, considerando ser descabida a afirmação da União de que teria reconhecido a procedência da exceção de pré-executividade, tendo em vista que em sua resposta ao incidente (id. 40941141), defendeu a ocorrência de dissolução irregular e postulou a rejeição do pedido. É o Relatório. Decido. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário do que afirma a embargante/exequente, não houve o reconhecimento pela Fazenda Nacional do pedido dos excipientes, na resposta à exceção de pré-executividade (id. 40941141), não havendo, portanto, que se falar em redução da condenação em honorários pela metade, conforme dispõe o artigo 90, parágrafo 4º, do CPC/2015. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação ou de agravo, conforme o caso. Há arestos do E. STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a decisão ora embargada não padece. O que se pretende é consideração de fato que não ocorreu (reconhecimento do pedido). DISPOSITIVO Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos; e nego-lhes provimento, restando mantida a decisão nos exatos termos em que foi proferida. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.