Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, TELMA REGINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETE BUCCI - SP152124
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 Decisão A decisão de Id. 339480613, confirmada pelo E. TRF-3 no Id. 353031271 e com trânsito em julgado em 19/03/2025, arbitrou honorários em execução no montante de 11% sobre o valor atualizado da causa. No Id. 342879786, a exequente requereu a aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento dos honorários no prazo legal. Em despacho proferido no Id. 370791212, a executada foi intimada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários em execução de 10%, bem como para apresentar impugnação. No Id. 388438834, a exequente requereu a penhora on-line, o que foi deferido no Id. 397253721. A ordem de bloqueio foi protocolada em 30/07/2025, conforme Id. 409274339. A execução da ordem consta no Id. 412465617. No dia 06/08/2025, a CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Juntou comprovante de depósito judicial e apresentou o valor que entende devido. Diz que "a parte exequente não fez qualquer menção à memoria de cálculo que resultou no valor que alega, aponta valores de maneira discricionária e sem comprovar ter seguido os parâmetros apontados em sentença, ou seja a planilha é totalmente genérica, não sendo possível identificar os valores que de fato são devidos". No Id. 413036907, a exequente apresentou manifestação contrária à impugnação da CEF. No Id. 427296037, a CEF peticionou apresentando novo comprovante de depósito. Requereu a liberação dos bloqueios. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o prazo de 15 dias úteis para impugnar começa somente quando escoado o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, consoante art. 525 do CPC. A CEF apresentou cálculos no Id. 411332450, reputando como correto o valor de R$ 10.304,49, atualizado para julho de 2025, sem a inclusão de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. A exequente apresentou cálculos de R$ 12.467,17. O valor principal indicado é de R$ 10.303,46, porquanto há diferença irrisória com os cálculos da CEF. Acrescentou, ainda, R$ 1.030,34 a título de multa e R$ 1.133,38, a título de honorários em execução, nos termos do art. 523 do CPC. Considerando que não houve contestação específica pela CEF sobre a inclusão de multa e honorários, a impugnação não pode ser acolhida. De todo o modo, essas verbas são efetivamente devidas, haja vista que, intimada (Id. 370791212), a devedora não efetuou o pagamento tempestivamente, atraindo os consectários do art. 523, § 1º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ((156)) Nº Nº 5004834-14.2020.4.03.6119
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários (Súmula 519/STJ). Tendo em vista os depósitos promovidos pela CEF (Ids. 411332444 e 427296039), determino o desbloqueio de valores constritos pelo Sisbajud. Transcorrido o prazo sem recurso, expeça-se, alvará de levantamento em favor da exequente. Havendo recurso, expeça-se do valor incontroverso. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal