Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIA ROSA CORDEIRO, CELIO PAULINO CORDEIRO, CELSO PAULINO CORDEIRO, SELMA ROSA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO - SP336157-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIA MARIA ARAUJO LUCCA - MG176457 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES - MG178286 D E C I S Ã O Id 291304007, 291452599 e 291455288:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000769-71.2015.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de pedido formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em que requer a alteração da titularidade do crédito requisitado em favor de CELSO PAULINO CORDEIRO, CELIO PAULINO CORDEIRO e SELMA ROSA CORDEIRO DOS SANTOS para seu nome, bem como a sua inclusão como terceira interessada nestes autos. Aduz, em síntese, que a parte exequente lhe cedeu o direito de crédito de sua titularidade. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. 1. DOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: Das escrituras de cessão se extrai o seguinte: CELSO PAULINO CORDEIRO (id 291304011) - Valor cedido: 100% do crédito no valor de R$ 112.660,05 (4/2021), excluídos os honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 78.862,04 conforme constou da requisição - Preço de aquisição: R$ 68.000,00 (6/2023) - Data da transmissão do requisitório: 29/3/2022 - Natureza do crédito: alimentício CELIO PAULINO CORDEIRO (id 291453407) - Valor cedido: 100% do crédito no valor de R$ 112.660,05 (4/2021), excluídos os honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 78.862,04 conforme constou da requisição - Preço de aquisição: R$ 68.000,00 (6/2023) - Data da transmissão do requisitório: 29/3/2022 - Natureza do crédito: alimentício SELMA ROSA CORDEIRO DOS SANTOS (id 291455290) - Valor cedido: 100% do crédito no valor de R$ 112.660,05 (4/2021), excluídos os honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 78.862,04 conforme constou da requisição - Preço de aquisição: R$ 68.000,00 (6/2023) - Data da transmissão do requisitório: 29/3/2022 - Natureza do crédito: alimentício Obs: houve reserva dos honorários contratuais do advogado da demandante nos termos da escritura. 2. DA CESSÃO DO CRÉDITO ALIMENTÍCIO Não se deve olvidar que a maioria dos beneficiários da proteção previdenciária é integrada por pessoas carecedoras de conhecimentos específicos sobre aspectos técnicos e jurídicos de negócios jurídicos deste jaez, sendo esta vulnerabilidade autorizadora de toda tutela especial em que a desproporção entre as partes envolvidas seja manifesta. Ademais, a cessão de precatórios é prevista nos §§13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, o Col. Superior Tribunal de Justiça entendeu que a validade do ato de cessão é requisito para autorizar o ingresso do cessionário na execução. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. 2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. 3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.102.473/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe de 27/8/2012). PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO. DIREITO DE HOMOLOGAÇÃO RECONHECIDO EM JULGADO DESTA CORTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a Segunda Turma desta Superior Corte de Justiça, no julgamento do REsp 635.886/PE ? levando em consideração que o art. 78 do ADCT permite a cessão de créditos decorrentes de precatórios e que a outorga às cessionárias foi formalizada por intermédio de escritura pública ?, deu provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito à homologação da cessão de crédito relativa ao Precatório 48.149/PE, em que era outorgante Braspérola Nordeste S/A e outorgadas Valéria Cristina Manhães Silva e Adahir Ribeiro de Oliveira, ora reclamantes. A referida decisão, no entanto, não teria sido respeitada pelo Juízo reclamado, em virtude da existência de arresto ordenado por outro Juízo, incidente sobre o mesmo precatório. 2. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 13 da Lei 8.038/90, a reclamação é o procedimento adequado para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões. 3. No caso, é imperioso concluir que, se a cessão de crédito foi declarada legítima por decisão desta Corte, por certo que a referida avença produziu todos os efeitos a ela inerentes a partir do momento em que foi realizada, ou seja, desde 23 de maio de 2002. 4. Eventuais penhoras determinadas em execuções ajuizadas após a referida data, relativas a débitos da parte cedente (Braspérola Nordeste S/A), não poderiam atingir bens cuja titularidade já havia sido transferida às cessionárias, salvo se comprovada a existência de fraude à execução, o que não ocorreu na hipótese. 5. Não cabe aqui perquirir, ademais, as razões que levaram a cedente a transferir o seu crédito em favor das cessionárias. Tal providência somente poderia ser levada a efeito nos autos em que foi requerida a habilitação e, nesses autos, por força de decisão desta Corte, transitada em julgado, foi expressamente reconhecida a validade da cessão de crédito em discussão. 6. Também não pode ser acolhida a alegação do Juízo reclamado, de que já teria homologado a cessão de crédito e deferido o pedido de habilitação das reclamantes, pois a conseqüência de tais atos é, justamente, a liberação dos valores insertos no Precatório 48.149/PE, o que, no entanto, não se verificou. 7. Reclamação procedente, para determinar a liberação dos valores insertos no Precatório 48.149/PE em favor das reclamantes. (STJ, Rcl n. 2.370/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe de 28/10/2008). Por outro lado, a possibilidade de cessão de crédito objeto de precatório, franqueada pelo dispositivo constitucional acima transcrito não veda que a lei estabeleça medidas com vistas a proteger outros direitos fundamentais ou bens jurídicos relevantes, tal como a impenhorabilidade do mínimo necessário para viver com dignidade. Cumpre destacar que todo magistrado tem o dever institucional de assegurar a supremacia e a plena realização da Constituição, impedindo que, à luz do caso concreto, a aplicação da norma conduza a uma restrição desproporcional, inadequada ou desnecessária a um direito fundamental. No caso em tela, há a especificidade de o crédito cedido envolver verba decorrente da concessão de benefício previdenciário. Ocorre que a Lei n. 8.213/1991 estatui: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Logo, verifica-se haver vedação legal expressa à cessão de valores devidos a título de benefício previdenciário, o que está em sintonia com a sua impenhorabilidade. De fato, a lei buscou impedir que o benefício previdenciário, substitutivo da remuneração do trabalhador incapaz de prover o seu próprio sustento por razões de saúde ou idade, seja usado como garantia para o pagamento de dívidas por meio da cessão, neutralizando, por via reflexa, a efetividade da regra que instituiu sua intangibilidade. Nada obstante, o Eg. Tribunal Regional Federal tem admitido a cessão desde que comprovada a sua regularidade nos termos da Resolução CJF n. 822/2023. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR.CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 62/2009 possibilitou a cessão de crédito de precatório, com a inserção dos parágrafos 13 e 14 ao artigo 100. 2. Tanto a antiga Resolução nº 458/2017 (com as alterações da Resolução nº 670/2020), como a atual Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, possibilitam a cessão de crédito a terceiros, estabelecendo os critérios e providências a serem tomadas para a formalização do ato. 3. Nesse contexto, tanto para créditos comuns, como para alimentares, viável a homologação da cessão. Precedentes do STJ e desta c. Corte Regional. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005589-57.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2023, DJEN DATA: 01/09/2023). 3. DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO – RES. CJF 822/2023 Quanto ao pedido de anotação de alteração da titularidade do crédito, deverão ser observados os ditames da Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta o assunto desta forma: CAPÍTULO III DA CESSÃO DE CRÉDITOS Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal. Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. Art. 23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art. 24. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação. Art. 25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se: I - cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21; II - cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente. Art. 26. Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório. Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente. Parágrafo único. Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal. O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver. Não diviso irregularidade formal a macular a validade da cessão, pois firmado entre partes capazes, e tendo por objeto apenas o valor que o cedente poderia dispor, este entendido como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS (se o caso), penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver. Considerando que a cessão foi noticiada após a apresentação do ofício requisitório, não é o caso de mudança da titularidade do crédito, mas de comunicação ao Tribunal para que coloque os valores requisitados à ordem deste Juízo nos termos do artigo 20, § 1º, da Resolução precitada. DELIBERAÇÃO
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar que o valor requisitado em nome da parte exequente seja posto à ordem do Juízo, para oportuna transferência da cota devida aos cessionários. Comunique-se a DD. Presidência do Eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região para que o valor objeto do precatório expedido nos autos seja colocado à ordem deste Juízo quando da efetivação do pagamento. Cadastrem-se FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I e seu patrono no Sistema Processual. Oportunamente, aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo sobrestado. Cumpra-se. Int. Mauá, d.s.