Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
EXECUTADO: SALDIT INFORMATICA EIRELI - EPP, DANILO BARROS ANDRADE, JOSE ROBERTO DA SILVA DELGADO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA - SP466646 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 DESPACHO Petição retro:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000933-24.2015.4.03.6144 Indefiro, uma vez que o ônus de localizar bens do devedor passíveis de restrição é do exequente.. Isso porque tudo que consta dos autos são tentativas de bloqueio de ativos e de veículos, requeridas pela parte e deferidas pelo Juízo, sem que tenha havido mínimas tentativas próprias, pela exequente, de localização dos bens. Vale ressaltar que, embora o processo tenha impulso oficial, ele se constitui e se desenvolve no interesse da parte requerente, que também deve empregar meios próprios para a obtenção do bem da vida almejado no procedimento. À vista disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para dar prosseguimento ao feito sob consequência de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal