Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARINALVA APARECIDA ANGIOLETTO REPRESENTANTE: JOSE ANGIOLETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520,
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Id 23605014 – p. 4/23:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001505-55.2016.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de embargos à Execução Fiscal n. 0003873-08.2014.4.03.6140 que MARINALVA APARECIDA ANGIOLETTO, representada por seu curador, JOSE ANGIOLETO, opõe em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para o fim de reconhecer: (i) a extinção do crédito tributário pelo pagamento em 29/6/2009, nos autos n. 2003.61.26.005699-8; (ii) o excesso de execução, em razão da abusividade dos juros de mora; (iii) a inconstitucionalidade da taxa Selic para cálculo dos juros de mora; (iv) a abusividade da multa moratória. Pela r. decisão id 23605014 – p. 63 foi deferida a gratuidade da justiça e recebidos os embargos a despeito de a execução não estar garantida, sob o fundamento de que “a questão de fundo é de direito, mas especificamente se pode haver cobrança de valores atrasados recebidos em ação judicial de forma conglobada, o que poderia ensejar o conhecimento de exceção de pré-executividade”. Citada, a UNIÃO apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal (id 23605014 – p. 118/122). Alegou que o intento do juízo foi de receber os embargos como exceção de pré-executividade, razão pela qual é inadmissível dilação probatória. Destaca que não é possível a revisão da base de cálculo do imposto de Renda 2009/2010, pois a atividade demandaria análise pericial de contas e de inúmeros documentos referentes ao total de rendimentos auferidos no ano base, bem como possíveis deduções legais. No mais, manifestou-se pela improcedência do pedido. Réplica da parte embargante no id 23605014 – p. 128/131. O Ministério Público Federal tomou ciência nos autos (id 23605014 – p. 135). Juntado o Processo Administrativo-Fiscal n. 10805.601421/2014-54 (id 23605014 – p. 143/157). Juntados os autos n. 2003.61.26.005699-8 (id 23605014 – p. 158/320 e id 23605015 – p. 1/299). O Parquet requereu a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração do IRPF pelo regime de competência, no tocante aos proventos mensais da aposentadoria do pai da embargante, Francisco Angioletto (id 53871368). A UNIÃO alegou não ser cabível a remessa à Contadoria, tendo em vista que o regime de competência não é objeto dos presentes embargos (id 55005929). Pela r. decisão id 245713310 determinei à parte embargante que garantisse integralmente a execução, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela falta de pressuposto processual. A parte embargante permaneceu silente. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. DA GARANTIA PRÉVIA DA EXECUÇÃO Embora o juízo tenha relevado a falta de garantia da execução fiscal, por entender que a causa versa sobre questão eminentemente de direito, verifico que a lide envolve quais rendimentos compuseram a base de cálculo do IRPF Exercício 2010 – Ano-calendário 2009. Com efeito, a parte embargante alega que compõem a base de cálculo os valores recebidos nos autos n. 2003.61.26.005699-8, no bojo dos quais já houve retenção do IRRF devido. Por outro lado, a UNIÃO alega que tais valores não têm relação com o crédito tributário cobrado na execução fiscal. Dessa forma, data vênia, a presente causa não trata de questão exclusivamente de direito, tendo em vista que a solução da lide demanda a avaliação de quais rendimentos integraram a base de cálculo do IRPF. Passo a analisar a necessidade de garantia prévia da execução fiscal. O artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais exige a garantia da execução fiscal para admissão dos embargos do executado. Não se aplica na hipótese o artigo 914 do Código de Processo Civil, que dispensa a garantia da execução para o processamento dos embargos à execução, pois a legislação processual civil só se aplica subsidiariamente, quando não houver disposição específica naquela lei especial (artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMABRGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRADA. VALOR ÍNFIMO. RECURSO NEGADO. 1. A propositura dos embargos à execução não se sustenta sem oferta de bens pelo devedor, conforme previsto no § 1º, art. 16 da LEF. 2. Ocorre que a nova redação do art. 914, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 3. O tema foi alvo de pacificação no julgamento do REsp nº 1272827/PE, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 4. No presente caso, verifica-se que a penhora foi efetivada nos autos da execução fiscal mas em valor muito inferior ao valor da dívida, o que a torna irrisório e insuficiente para garantir a execução. 5. Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014629-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/10/2021, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021). Não houve penhora de qualquer bem para garantia da execução. Quanto à extensão da garantia, a 1ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.127.815/SP, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, definiu que ela deve, regra geral, ser integral, a não ser que o devedor comprove inequivocamente não dispor de patrimônio suficiente para tanto, devendo o juízo, antes de extinguir o feito, conceder prazo para proceder ao reforço (grifo no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) [..] 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) [...] 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). A parte embargante, contudo, não garantiu a execução, apesar de devidamente intimada para tanto neste feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressuposto processual (garantia da execução fiscal). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pela parte embargante, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais. Tendo em vista os termos do artigo 221 do Provimento CORE n. 1/2020 e a prolação desta sentença, exclua-se do campo "objeto do processo" a anotação de que o presente feito está incluído na Meta 2/CNJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.