Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA - SP183005
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A - TIPO C
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0068136-83.2015.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos SPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou os presentes Embargos à Execução em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, que a executa no feito nº. 0049546-29.2013.403.6182. Conforme decisão de id 282646871, constatou-se a inexistência de formalização de garantia no feito executivo, tendo em vista que a constrição do imóvel ofertado não foi possível diante da não localização do bem. Por tal motivo, foi determinada a regularização da conclusão para sentença nos presentes embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que a execução fiscal encontra-se sem qualquer garantia e a ausência de garantia é questão que deve ser analisada como pressuposto de existência dos Embargos. A questão que se apresenta consiste em saber se pode, o executado, embargar sem garantir, ainda que parcialmente, a execução fiscal, após a vigência do novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre anotar que o novo CPC não revogou a Lei 6.830/80, que continua a reger os executivos fiscais. Assim, é certo que a primeira é lei geral, a segunda, especial. Diz o artigo 16 da Lei 6.830/80: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”. Do dispositivo se verifica que há necessidade de garantia da execução e que o prazo de 30 dias para propositura dos embargos se conta a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Aplicada essa norma (especial), afasta-se a aplicação do disposto no artigo artigo 914 do CPC (“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”), pois é norma geral. A garantia não precisa ser integral. Pode ser parcial. Admite-se os embargos à execução fiscal com garantia parcial, pois impedir seu processamento quando os bens penhorados não cobrem integralmente o débito implicaria em verdadeiro confisco desses bens, já que não haveria possibilidade de defesa do devedor. A garantia continua sendo condição para o manejo da ação de embargos do devedor, nas execuções fiscais. Como mencionado, o prazo de 30 dias para propositura dos embargos se conta a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Dessa disposição se verifica que a lei especial (6.830/80) continua a exigir garantia para embargar execução fiscal, colocando a constrição, inclusive, como termo inicial da fluência do prazo para embargar. A garantia exigida para embargar execução fiscal, contudo, não precisa ser integral. A discussão, outrora existente, de ser necessária garantia integral ou apenas parcial para o recebimento dos embargos, não mais se justifica, ante o deslocamento da exigência da garantia para sede de condição objetiva para análise do pedido de suspensão da execução, de acordo com o CPC revogado, bem como de acordo com o atual. Logo, em face da sistemática que fixa como regra a não-suspensividade, tem-se que também se aplica em sede de executivos fiscais o disposto no artigo 919, § 1º., do Código de Processo Civil. Garantia “suficiente” só é exigida para eventual concessão de efeito suspensivo ao trâmite da execução. Os embargos são recebidos, garantida a execução, ainda que parcialmente, embora o efeito de suspender o curso da execução somente possa ser deferido, presentes os demais requisitos, caso haja garantia suficiente. Caso o devedor de executivo fiscal oponha embargos sem qualquer garantia, o processamento não será possível, mesmo porque somente a partir daí se inicia a fluência do prazo de 30 dias previsto na lei especial. Admitir-se o processamento de embargos antes mesmo do termo inicial do prazo previsto em lei para tanto implicaria em inadmissível tumulto processual. A exigência legal de garantia, ainda que parcial, é condição de manejo da ação de embargos do devedor em execução fiscal, consubstanciando-se em contraponto mínimo à presunção de legitimidade do título (Certidão de Dívida Ativa). Cumpre registrar que nenhum cerceamento de direitos disso decorre, pois atualmente se admite que o devedor discuta inúmeras questões sem garantia, nos próprios autos da execução, de forma que não se reconhece vedação ao acesso ao Judiciário. Anoto, ainda, que sobrevindo eventual penhora, ainda que insuficiente, o prazo para embargos se iniciará a partir da intimação da penhora, na forma da lei. Dessa forma, inexistindo no caso ao menos garantia parcial da execução, REJEITO OS EMBARGOS LIMINARMENTE, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c.c. os artigos 1º e 16, §1º, ambos da Lei n.º 6.830/80. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Sem honorários, uma vez que a Embargada não integrou a relação processual, apenas restou intimada acerca da virtualização dos autos. Traslade-se esta sentença para os autos da execução fiscal. Publique-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.