Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO SENTENO Advogado do(a)
APELANTE: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000153-41.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MARCELO SENTENO Advogado do(a)
APELANTE: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCELO SENTENO Advogado do(a)
APELANTE: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Imputação. Marcelo Senteno foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, porque, no período de 13.09.12 a 15.01.13, obteve para si vantagem ilícita consistente na percepção do valor de R$ 5.871,31 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) referente a 5 (cinco) parcelas de seguro-desemprego, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mantendo em erro a Caixa Econômica Federal mediante meio fraudulento decorrente do exercício de atividade remunerada. Segundo a denúncia, na ação trabalhista ajuizada por Marcelo Senteno, foi reconhecido vínculo de emprego entre o denunciado e a empresa Calçados Lovato Ltda., nos períodos de 02.01.07 a 18.07.10 e de 01.08.12 a 30.07.14. Ainda, foi requerida pelo Ministério Público Federal a fixação do valor mínimo para a reparação do dano causado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Id. n. 256866948, pp. 03/05). Materialidade. A materialidade do delito está comprovada diante do quanto segue: a) cópia xerográfica de petição inicial de reclamação trabalhista, ajuizada por Marcelo Senteno em novembro de 2014, contra Calçados Lovatto Ltda., para reconhecimento de vínculo empregatício no período de janeiro de 2007 a 30.07.14, e o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes (Id. n. 256866945, pp. 10/12); b) cópia xerográfica da sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício nos períodos de 02.01.07 a 18.07.10, sem pagamento de verbas rescisórias em razão da ocorrência de prescrição, e de 01.08.12 a 30.07.14, com pagamento de verbas rescisórias, considerado o último salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e comissões no valor médio de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com decréscimo de 6,5% (seis e meio por cento) por ano laborado (Id. n. 256866945, pp. 24/31), transitada em julgado em 18.05.15 (Id. n. 256866945, p. 35); c) Ofício da Caixa Econômica Federal informando que as parcelas do seguro-desemprego foram pagas no período de 13.09.12 a 15.01.13, no valor mensal de R$ 1.163,76 (um mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) de setembro a dezembro de 2012, e no valor de R$ 1.216,27 (um mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2013 (Id. n. 256866945, pp. 105/108). Autoria. A autoria está suficientemente demonstrada. Em depoimento pessoal prestado nos autos da ação trabalhista, o acusado disse que trabalhou para a reclamada de janeiro de 2007 até julho de 2014, quando a empresa encerrou suas atividades. Declarou que recebia o valor fixo R$ 5.000,00, acrescidos de R$ 3.500,00 de comissão, em média, bem como aproximadamente R$ 1.000,00 de ajuda de custo. Esclareceu que havia um aumento anual de 6,7% de sua remuneração, sendo a última remuneração a antes mencionada (Id. n. 256866945, p. 22). Perante a autoridade policial, o réu declarou que trabalhou na empresa Calçados Lovatto Ltda. como vendedor externo, de 2009 a 2014, recebendo cinco mil reais de salário fixo, três mil e quinhentos reais de comissão e um mil reais de ajuda de custo. Confirmou que recebeu valores do seguro-desemprego após a rescisão do contrato de trabalho com a empresa Calçados Ilustre Ltda. (Id. n. 256866946, pp. 24/25 e p. 121). Em seu interrogatório judicial, o acusado disse que trabalhou vários períodos na empresa Calçados Lovatto e, em razão de um fracasso na produção, passou a trabalhar na empresa Calçados Ilustre. Nesse período, realizou trabalhos esporádicos para a empresa Calçados Lovatto, pois era vendedor externo e atendia alguns clientes específicos da Lovatto. Relatou que, quando saiu da empresa Calçados Ilustre, recebeu as parcelas do seguro-desemprego e, depois, foi julgada procedente a ação trabalhista em face da Calçados Lovatto. Afirmou que retirou na Justiça do Trabalho o documento referente ao seguro-desemprego decorrente da rescisão com a Calçados Lovatto, mas foi informado no Ministério do Trabalho de que não teria direito ao benefício porque já tinha recebido o seguro-desemprego relativo à empresa Calçados Ilustre, e que um benefício compensaria o outro. Declarou que não agiu de má-fé e que, quando foi reconhecido o vínculo trabalhista com a empresa Calçados Lovatto, já tinha recebido o seguro-desemprego da rescisão com a Calçados Ilustre. Confirmou que ajuizou ação trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício, pois não foi registrado. Informou que a sentença trabalhista só foi proferida no ano de 2015, mas que, em 13.09.12, data do recebimento da primeira parcela do seguro-desemprego, já estava trabalhando na empresa Calçados Lovatto sem registro em CTPS. Reiterou que não houve má-fé, pois não recebeu seguro-desemprego duas vezes, já que o benefício que receberia da Calçados Lovatto foi compensado com o benefício recebido da Calçados Ilustre. Confirmou que trabalhou sem registro em CTPS na empresa Calçados Lovatto de agosto de 2012 a julho de 2014, conforme reconhecido pela Justiça do Trabalho. Entendeu que tinha direito ao seguro-desemprego da empresa Calçados Ilustre, pois trabalhava sem vínculo empregatício para a empresa Calçados Lovatto. Confirmou que recebia salário da Lovatto no período em que recebeu o benefício (Id. n. 256867066 a Id. n. 256867104). A defesa alega ausência de dolo. Não lhe assiste razão. A versão do apelante está em dissonância com a prova documental juntada aos autos. O réu relatou na petição inicial da reclamação trabalhista que laborou na empresa Calçados Lovatto Ltda. de janeiro de 2007 a 30.07.14, motivo pelo qual requereu o reconhecimento do vínculo empregatício. Tendo em vista que o reclamante trabalhou na empresa Calçados Ilustre Ltda. de 19.07.10 a 31.07.12, conforme registro em CTPS (Id. n. 256866945, p. 14), foi reconhecido na sentença trabalhista o vínculo empregatício com a empresa Calçados Lovatto Ltda. no período de 02.01.07 a 18.07.10, sem pagamento de verbas rescisórias em razão da ocorrência de prescrição, e de 01.08.12 a 30.07.14, com pagamento das respectivas verbas rescisórias, considerado o último salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e comissões no valor médio de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com decréscimo de 6,5% (seis e meio por cento) por ano laborado (Id. n. 256866945, pp. 24/31). De acordo com o laudo pericial elaborado nos autos da ação trabalhista, o valor recebido pelo reclamante a partir de agosto de 2012 foi de R$ 4.371,13 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e treze centavos) de salário, e R$ 3.059,79 (três mil, cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) de comissões (Id. n. 256866945, p. 57). O empregado somente faz jus ao recebimento do seguro-desemprego após a rescisão do contrato de trabalho desde que não esteja auferindo qualquer tipo de renda, seja em decorrência de outro vínculo empregatício seja como prestador de serviço autônomo. Assim, ainda que não tivesse ocorrido o reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, a prova extraída dos autos demonstra que o réu recebeu parcelas do seguro-desemprego no período de 13.09.12 a 15.01.13, mesmo recebendo remuneração da empresa Calçados Lovatto Ltda. em valor suficiente para a manutenção de sua subsistência e de sua família, o que demonstra o dolo na conduta praticada. De qualquer forma, como já dito, o réu obteve o reconhecimento judicial do vínculo trabalhista com a empresa Calçados Lovatto Ltda. a partir do dia seguinte (01.08.12) à rescisão do contrato de trabalho com a empresa Calçados Ilustre Ltda. (31.07.12), conforme requerido na petição inicial da reclamação trabalhista. Portanto, houve o recebimento indevido do seguro-desemprego no período de 13.09.12 a 15.01.13, no valor total de R$ 5.871,31 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), razão pela qual também deve ser afastada a alegação da defesa de ausência de prejuízo ao FAT. Eventual devolução dos valores recebidos indevidamente pelo réu não torna atípica a conduta, podendo, se reparado o dano até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, configurar o arrependimento posterior que, nos termos do art. 16 do Código Penal, poderá reduzir a pena de um a dois terços. No entanto, no caso dos autos, a suposta reparação do dano, além de não estar devidamente comprovada, não teria ocorrido por ato voluntário do agente, mas por compensação de ofício efetuada pelo Ministério do Trabalho. Consta dos autos alvará para recebimento de seguro-desemprego expedido pela Justiça do Trabalho, relativamente à rescisão do contrato de trabalho com a empresa Calçados Lovatto Ltda., cujo vínculo foi reconhecido na sentença trabalhista (Id. n. 256866945, p. 39). Em seu interrogatório judicial, o réu informou que os valores desse benefício não foram pagos pelo Ministério do Trabalho em razão do débito decorrente da percepção indevida do seguro-desemprego recebido pela rescisão do contrato de trabalho com a empresa Calçados Ilustre Ltda., procedendo-se a uma compensação de ofício. Tal alegação, contudo, restou isolada nos autos, não havendo comprovação nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ademais, antes do oferecimento da denúncia, o acusado foi notificado pelo Ministério Público Federal para comprovar o ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, para fins de aplicação do art. 16 do Código Penal, deixando transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias (Id. n. 256866946, pp. 132/133 e Id. n. 256866947). Comprovadas a autoria, a materialidade do delito e o dolo, a condenação de Marcelo Senteno deve ser mantida. Passo à análise da dosimetria. Dosimetria. Na primeira fase de dosimetria da pena, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, reconheceu a incidência da atenuante da confissão. Porém, não houve redução da pena, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Presente a causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, houve exasperação em 1/3 (um terço), que restou na pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. A pena de multa foi fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Fixou o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 16 (dezesseis) cestas básicas e prestação de serviços à comunidade, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, foi fixado o valor mínimo para a reparação do dano em R$ 5.871,31 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), correspondente ao prejuízo do FAT. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). A defesa não apela da dosimetria da pena, devendo a pena de multa ser revista de ofício. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem agravantes a reconhecer. Embora reconhecida a circunstância atenuante da confissão, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, majorando a pena em 1/3 (um terço), perfazendo 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. Mantida, no mais, a r. sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000153-41.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Marcelo Senteno, contra a sentença (Id. n. 256867110) que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 16 (dezesseis) cestas básicas e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena aplicada. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, foi fixado o valor mínimo para a reparação do dano em R$ 5.871,31 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), correspondente ao prejuízo do FAT. A defesa alega, em síntese, o seguinte: a) ausência de dolo; b) ausência de prejuízo ao FAT, pois não recebeu o seguro-desemprego a que teria direito em razão da dispensa imotivada pela empresa Calçados Lovatto Ltda. (Id. n. 257996429). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Rafael Siqueira de Pretto, manifestou-se pela dispensa da apresentação das contrarrazões e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da defesa e pela redução proporcional da pena de multa, de ofício (Id. n. 259596605). Encaminhem-se os autos ao revisor, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000153-41.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Marcelo Senteno e, DE OFÍCIO, reduzo a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CP, ART. 171, § 3º. SEGURO-DESEMPREGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FAT AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. 2. A prova extraída dos autos demonstra que o réu recebeu parcelas do seguro-desemprego no período de 13.09.12 a 15.01.13, mesmo recebendo remuneração da empresa Calçados Lovatto Ltda. em valor suficiente para a manutenção de sua subsistência e de sua família, o que demonstra o dolo na conduta praticada. 3. Eventual devolução dos valores recebidos indevidamente pelo réu não torna atípica a conduta, podendo, se reparado o dano até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, configurar o arrependimento posterior que, nos termos do art. 16 do Código Penal, poderá reduzir a pena de um a dois terços, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Dosimetria. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Redução da pena de multa, de ofício. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO à apelação de Marcelo Senteno e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.