Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARLENE GUIMARAES AGUIAR, ELIZABETH IRONDA CARDOSO DE ARAUJO, HUMBERTO CLAUDINO MAGRO, MARLENE PINTO PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118 Advogados do(a)
REU: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - DF19702, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: Edifício Corporate Financial Center, SCN Quadra 2 Bloco A 13 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 Valor: R$ 100.000,00 mcb DECISÃO (Conversão do julgamento em diligência) ARLENE GUIMARAES AGUIAR, ELIZABETH IRONDA CARDOSO DE ARAUJO, HUMBERTO CLAUDINO MAGRO e MARLENE PINTO PINHEIRO ajuizaram a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). Pede a procedência da ação para “para CONDENAR a CAIXA a efetuar o aporte correspondente à diferença do novo valor da reserva matemática recalculado e da reserva original, e, via de consequência, CONDENAR a FUNCEF a recalcular a reserva matemática de saldamento dos autores, utilizando a tábua biométrica AT-2000 em substituição da tábua biométrica AT-83 agravada em 2 anos, com consequente revisão da renda mensal inicial de seus benefícios de complementação de aposentadoria (Benefício Saldado), e pagamento das diferenças salariais devidas, desde sua concessão a menor até a data da implantação do novo valor recalculado, tudo devidamente corrigido pelos mesmo índices utilizados pela FUNCEF para corrigir o BENEFICIO SALDADO, a ser apurado em regular fase de liquidação”. Deferiu-se a gratuidade de justiça. Citadas, as rés apresentaram contestações. Intimadas para réplica, a parte autora não se manifestou. Acolhi a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida arguida pela CEF (id 170873378), mas a FUNCEF interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002187-02.2022.4.03.0000, que foi provido pelo TRF3 para determinar a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo e, consequentemente, o feito prossiga nesta Justiça Federal (ID 255588350 - Pág. 7). As partes informaram desinteresse em produzir novas provas. Decido. O art. 3º da Lei n° 10.259/2001 fixa a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 salários mínimos. Estabelece no § 3º que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Os autores deram à causa o valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), alegando tratar-se de valor genérico e que somente na fase de liquidação seria possível quantificar o valor de cada plano de equacionamento. Sucede que por se tratar de litisconsórcio facultativo, cada um dos quatro autores atribuiu o valor de R$ 25.000,00, dado que, nesse caso de litisconsórcio, o valor da causa é aferido individualmente. Assim, os autos devem ser remetidos ao JEF, dada a sua competência absoluta. Nesse sentido: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. PROCESSO ELETRÔNICO (E-PROC). LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUTORES CÔNJUGES UM DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RESOLUÇÃO Nº 17 DESTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Não existe qualquer óbice à formação do litisconsórcio facultativo na forma em que proposto, pois a quantidade de litigantes, não influenciará no curso da demanda, máxime quando são cônjuges um do outro e parte da documentação sobre a qual se baseia o pleito foi expedida em nome de ambos. A Resolução n° 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em seu artigo 11, estabelece que, no sistema e-Proc, as ações devem ser, preferencialmente, individuais, não implicando, contudo, em obrigatoriedade. Na aferição da competência para o processamento da ação segundo o valor da causa deve ser observado se o quantum pretendido individualmente pelos autores com a demanda não ultrapassa o teto do Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta para causas em que o valor patrimonial pretendido seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 3º da Lei nº 10.259/01. A fixação do valor da causa é indispensável para que se possa determinar a competência para julgar a lide. Sendo, no presente caso, competência absoluta, é razoável a remessa do feito aos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AC 5000490-58.2010.4.04.7106, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2013)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001704-19.2019.4.03.6000
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Capital, dando-se baixa na distribuição. Campo Grande, MS, 10 de fevereiro de 2025. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL