Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRICIA FIGUEIREDO DE LIMA PROCURADOR: TIAGO ALEXANDRE SIPERT, GUILHERME SOBREIRA MOREIRA TOCCHET ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHAES - SP282019 PROCURADOR do(a)
EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SIPERT - SP282730 PROCURADOR do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOBREIRA MOREIRA TOCCHET - SP364117
EXECUTADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340, RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração contra a decisão de ID 374842584. A parte contrária se manifestou. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000357-84.2017.4.03.6140 Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial proferida (art. 1022 do CPC). Além disso, para a correção de erros materiais também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC). No tocante às demais parcelas pagas pela embargante, entendo que resta demonstrada a omissão, visto que o valor pago a título de entrada (R$ 1.792,00 em 06/07/2012 - fls. 02 do ID 1578750) e os valores desembolsados a título de juros de obra (de 12/2016 a 04/2017 - ID 303352967) também devem ser considerados no cálculo a ser realizado. Acolho os embargos neste ponto. No tocante à aplicação do art. 523, §1º, do CPC, não se aplica a hipótese legal. No caso dos autos, o feito ainda está em fase de liquidação, ou seja, o valor do débito ainda não foi fixado nem os executados intimados a pagar, logo não é possível a aplicação da penalidade do §1º do referido artigo. Rejeito os embargos neste ponto. Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS e REFORMO A DECISÃO DE ID 374842584 para alterar a redação original retificando o seguinte trecho (entre aspas e sublinhado): (...) 3. Uma vez que a parte autora anexou as parcelas pagas (ID 351774701), "o valor pago a título de entrada (R$ 1.792,00 em 06/07/2012 - fls. 02 do ID 1578750) e os valores desembolsados a título de juros de obra (de 12/2016 a 04/2017 - ID 303352967)", encaminhem-se novamente os autos à Contadoria Judicial para complementar o cálculo anterior, ou realizar nova conta dos valores devidos atualizados. 3.1. Com a juntada do parecer e cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3.2. Na concordância das partes em relação aos cálculos, ficam os mesmos homologados para todos os efeitos. 3.3. Na sequência, intime-se a Ré Caixa Econômica Federal para efetuar a complementação do depósito, com abatimento dos valores IDS 304738120, 304738121 e 304738122. 3.4. Intime-se, ainda, a Ré AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, na pessoa do seu advogado, a pagar o saldo restante (metade) diante da obrigação solidária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogados, também no importe de dez por cento, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo supra sem pagamento, intime-se a autora a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. No caso de impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e, decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. (...) Mantenho o restante do termo conforme prolatado. Int. SANTO ANDRé, 8 de outubro de 2025.