Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARRODIRETO LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO - SP24297-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CATINA NICOLINI - SP373674-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5032168-51.2018.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto por CARRODIRETO LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Em síntese, a agravante sustenta que não deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual seria indevida a sua condenação a arcar com o ônus sucumbencial, que deve ser integralmente suportado pela parte contrária. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência da pretensão da ora agravante, amparando-se em fundamentos jurídicos idôneos e em entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Cinge-se a controvérsia a definir quem deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. A respeito dos honorários, o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estatui o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. De fato, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE MPF E FUNAI. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO DIRETA NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA FUNAI. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A legitimidade está intimamente ligada à existência ou não de prejuízo à parte ora agravante. Destarte, a solução da controvérsia envolveria o reexame do acordo firmado, inviável na via escolhida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante destacou a Corte de origem, a pretensão recursal implica na direta intervenção nas funções institucionais da FUNAI. 3. É firme o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido...EMEN:(AGRESP 201402091469, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2014..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação principal. 3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 4. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido...EMEN:(AGRESP 201401357753, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2014..DTPB:.) O autor, ora apelante, foi condenado ao pagamento dos honorários tendo em vista que, embora tenha ocorrido o reconhecimento do seu crédito, os protestos e a inscrição em dívida ativa decorreram de erro do próprio contribuinte ao elaborar a DIPJ, e não impugnar tempestivamente a constituição dos créditos tributários. Com efeito, realizado o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), em relação ao crédito decorrente da dedução do valor do imposto de renda retido na fonte, este foi indeferido, conforme despacho decisório de 02/03/16 (página 35 ID 268001223). O autor foi intimado por edital, nos termos do art. 23, § 1º e § 2º, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, em 20/05/2016. No entanto, somente em 30/04/2018 apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual não foi conhecida (página 78 ID 268001223). Assim, além do equívoco na elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o autor não se manifestou tempestivamente quanto ao indeferimento do seu pedido de compensação. Não restou outra via, a não a ser judicial, mas pela conduta do próprio contribuinte. Deferir ou indeferir o pedido administrativo está no âmbito de atribuição legal da administração fazendária e não foi isso que deu causa à ação, isoladamente, mas o fato de que o autor perdeu o prazo de recurso administrativo. Neste sentido, os precedentes desta E. Corte: PROCESSO CIVIL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – LAUDO PERICIAL – FALTA DE PREENCHIMENTO QUE IMPEDE A COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO - ERRO NO PREENCHIMENTO – MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I – CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta em face de sentença que deu parcial provimento ao pedido inicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Composição do saldo negativo com valores retido na fonte não especificados na declaração. 3. O erro no preenchimento da declaração afasta condenação em honorários da União. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo pericial confirma que o valor retido em fonte não foi corretamente especificado na declaração, impedindo que componha o saldo negativo para compensação. 4. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa decorreu de erro na declaração por parte do contribuinte. Pelo princípio da causalidade, o erro no preenchimento de guias de recolhimento afasta a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação da União provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80 e artigo 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp n. 2.033.828/SC, j. 07/02/2023, DJe de 28/03/2023, rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 2ª Turma REsp n. 1.682.103/RS, j. 03/10/2017, DJe de 17/10/2017, rel. Min. HERMAN BENJAMIN; TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 0004225-52.2015.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0002454-64.2014.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 04/12/2022, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0004955-55.2008.4.03.6182, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011251-04.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/10/2025, Intimação via sistema DATA: 16/10/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS (DCTF E PER/DCOMP). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à anulação de decisões administrativas denegatórias de pedidos de compensação tributária (PER/DCOMP) e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser submetida ao reexame necessário; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade e os erros no preenchimento das declarações tributárias pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não se aplica, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, porque o proveito econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos. 4. O princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação da União em honorários quando o litígio decorre de erro do contribuinte em declarações fiscais. 5. No caso, a parte autora cometeu erros no preenchimento das DCTFs, deixou de apresentar retificadoras tempestivas e interpôs manifestação de inconformidade fora do prazo, circunstâncias que motivaram a atuação regular da Fazenda Nacional. 6. A revisão administrativa somente ocorreu após a perícia judicial, revelando a utilidade da ação, de modo que também não cabe impor honorários à parte autora. 7. Sentença reformada a fim de afastar a condenação da União em honorários advocatícios, deixando também de condenar a parte autora em honorários advocatícios. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária não incide quando o proveito econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. O princípio da causalidade afasta a condenação da União em honorários advocatícios quando o ajuizamento decorre de erro do contribuinte em declarações fiscais. 3. A configuração de erro do contribuinte e a posterior revisão administrativa, realizada somente após a perícia judicial, conduzem ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 21, 85, §§ 1º a 4º, 496, I e § 3º, I; art. 1.003, § 5º; art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25.11.2009 (recursos repetitivos). TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 0023485-81.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 25/10/2024. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5002410-89.2018.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 11/04/2024. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5033610-47.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 22/07/2023. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5020758-93.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 06/07/2023. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5005642-96.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 23/06/2023. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5005464-07.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 17/04/2024. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5002573-07.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 16/12/2022. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5005642-96.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/09/2023. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0000855-31.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 01/08/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017987-14.2010.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025) AGRAVOS INTERNOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. - Há que frisar que não se trata de proceder compensação no seio do processo (porque precisamente isto é o que veda a norma de regência) mas de declarar acerto de contas que se verificou no passado. - Houve concordância da parte embargante com os termos do trabalho técnico. Aberta oportunidade para que embargada contrastasse as conclusões do Sr. Perito, o prazo transcorreu in albis. - Os pedidos de ressarcimento de IPI e as declarações de compensação foram corretamente dirigidos à autoridade fiscal. Os indeferimentos destes pedidos ocorreram em razão do não atendimento, por parte da embargante, de intimação para apresentação de documentos. - A embargante efetuou o autolançamento em sua escrita fiscal, adotando os procedimentos adequados para aproveitamento dos créditos de IPI de acordo com o disposto no art. 11 da Lei n. 9.799/99, assim como atendeu as normas veiculadas pela Lei n. 9.430/96, ao apresentar pedido administrativo de compensação. - Demonstrado pela prova pericial, que o crédito de IPI apurado pela embargante, foi suficiente para quitação dos tributos em cobrança no executivo fiscal. - O E. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio da causalidade, nos casos em que o contribuinte, conquanto com razão quanto à extinção do débito fiscal, provocou o ajuizamento da execução fiscal por comissão ou por omissão. - Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017925-19.2010.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– REDISCUSSÃO –IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhuma omissão paira sobre o texto hostilizado, mas manifesto inconformismo meritório, tanto que se limita o insurgente a rediscutir tudo o que já julgado em seu desfavor. 2 - Confunde a parte recorrente o direito de buscar pelo Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF) com a origem do problema que levou à judicialização da temática, nascendo, aqui, a causalidade. 3 - Tal como cristalinamente julgado, errou o contribuinte por duas vezes (informação incorreta em DCTF e manifestação de inconformidade fora de prazo), estando, aqui, cristalizada a sua causalidade, afigurando-se lamentável a dedução dos presentes aclaratórios, construindo inventiva tese de que a Receita Federal deveria promover análise de informações, a fim de obter o resultado favorável ao contribuinte. 4 - Totalmente sem sentido que o contribuinte almeje tratamento “personalizado”, no sentido de a Receita Federal, sabidamente assoberbada de serviço, assim como o Judiciário, fique à disposição privada para atender a seus exclusivos interesses, data venia. 5 - Dever privado a prestação de informações corretas e, havendo erro, tempestivamente se defender, nada mais competindo à SRF, em termos de exame de dados se, no momento e tempo oportunos, falhou o contribuinte. 6 - Garantido a Magna Carta o acesso ao Judiciário e somente nesta via apurado o direito privado, porque assim não o fez administrativamente, por sua exclusiva culpa, totalmente impresente causalidade fazendária, nada sendo devido, a título de honorários, em favor do contribuinte, mas em prol da União, cujo percentual da verba não comporta redução, porque o art. 90, § 4º, CPC, não premia ao autor, ainda mais no caso concreto, tal como fundamentado, não existindo legalidade processual ao desejo privado, por isso não se há de falar em isonomia, porque esta agasalha aos iguais que estejam na mesma situação, passando totalmente ao largo o posicionamento privado, no caso telado. 7 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. 8 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 9 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 85 e 90, § 4º, CPC, que não foram violados. Precedente. 10 - Improvimento aos embargos de declaração. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013019-96.2014.4.03.6100, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 16/01/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE ECF. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EXTEMPORÂNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA COM BASE NA TABELA DA OAB/SP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. A questão relativa à fixação da verba honorária nas ações anulatórias julgadas procedentes resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade, ou seja, deve-se “perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”. 2. A análise da documentação acostada aos autos revela que em 24/06/2015, o contribuinte apresentou DCOMP objetivando compensar os créditos de saldo negativo de IRPJ (oriundos de retenções em operações financeiras) relativo ao ano calendário 2014 / exercício 2015, com PIS e COFINS apurados em maio/2015. 3. Em 19/02/2018 o contribuinte foi intimado do despacho decisório que não homologou a DCOMP 19951.90811.240615.1.3.02-6877 sob o argumento de que teria havido erro em sua escrituração contábil fiscal (AC2014/EX2015) visto ter informado que o valor de retenção foi de R$ 0,00. 4. O contribuinte protocolou manifestação de inconformidade em 19/04/2018 pugnando pelo reconhecimento de seu direito creditório, mas esta foi indeferida em razão de sua manifesta intempestividade, o que ensejou o ajuizamento da presente ação anulatória. 5. O equívoco perpetrado pelo contribuinte no preenchimento de sua escrituração contábil fiscal (ECF), o qual não foi corrigido em razão da apresentação extemporânea de manifestação de inconformidade, resultou em decisão definitiva proferida na esfera administrativa, à míngua de previsão legal que permitisse a apresentação de novos recursos. 6. Não se admite que o pedido de restituição/compensação possa ser eficaz e produzir efeitos jurídicos sem que seja devidamente respaldado pela autoridade fiscal após percuciente análise técnica, a permitir o adequado reconhecimento do direito creditório e a possibilidade de sua restituição/compensação com outros débitos, o que de outra forma resultaria em dano ao erário. 7. Não se pode pretender que a situação jurídica legalmente consolidada seja suplantada pelo princípio da busca da verdade material, mormente considerando-se que o procedimento adotado pelo fisco na esfera administrativa foi pautado pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, restando inalterado até que instaurada demanda judicial capaz de produzir novo resultado. 8. Ante o princípio da causalidade, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao carrear à autora os ônus pela sucumbência. Precedentes: TRF3, ApCiv 0013358-89.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2021, Intimação via sistema em 24/02/2021); e TRF3, ApelRemNec 5002573-07.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema em 16/01/2023. 9. O magistrado de primeiro grau arbitrou a verba honorária, consoante apreciação equitativa, em valor equivalente a duas vezes o mínimo previsto na tabela da OAB/SP, que é de quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos (2 X R$ 4.591,99). 10. No que diz respeito à possibilidade de fixação equitativa da verba honorária, em razão do elevado montante do débito exequendo e em atenção ao princípio da razoabilidade, há que se considerar que, no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, foi fixada tese no sentido de que “Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. A hipótese vertida nestes autos não trata, a rigor, de proveito econômico “inestimável” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 11. In casu, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, II do CPC, qual seja, em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, vez que a situação versada nos autos não autoriza a aplicação de percentual acima do mínimo legal. 12. Ante o desprovimento do recurso de apelação da parte autora no tocante à fixação da verba honorária, e tendo sido apresentadas contrarrazões pela Fazenda, são devidos os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 13. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019884-11.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação." No presente feito, a matéria mereceu nova apreciação deste I. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no art. 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever: o poder, refere-se à liberdade de que dispõe para valorar a prova; e, o dever, à necessidade de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu convencimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse contexto, estando a decisão devidamente fundamentada, observa-se que as alegações apresentadas pela ora agravante não têm o objetivo de sanar eventuais vícios, mas apenas externar seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Assim, inexistindo argumentos capazes de infirmar o entendimento anteriormente exarado, não vislumbro vícios a ensejar a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO DO CONTRIBUINTE EM DECLARAÇÃO FISCAL E INTEMPESTIVIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. A agravante sustenta que não deu causa ao ajuizamento da demanda e requer a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, diante de erro no cumprimento de obrigações fiscais e da ausência de impugnação administrativa tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios decorrem, em regra, do princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Aplica-se o princípio da causalidade quando a parte, ainda que não vencida integralmente, dá causa à instauração do processo. No caso, a controvérsia teve origem em erro do contribuinte na elaboração da declaração fiscal, bem como na ausência de impugnação tempestiva na esfera administrativa. A não homologação do PER/DCOMP e a posterior inscrição do débito em dívida ativa decorreram da conduta do próprio contribuinte, que deixou de corrigir equívocos e de exercer oportunamente seu direito de defesa na esfera administrativa. A atuação da Administração Tributária ocorreu dentro de suas atribuições legais e não constitui causa autônoma para o ajuizamento da demanda. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, em hipóteses de extinção sem resolução de mérito ou de judicialização evitável, a responsabilidade pelos honorários recai sobre quem deu causa ao processo. As razões do agravo interno não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da causalidade impõe o ônus dos honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. O erro do contribuinte no cumprimento de obrigações fiscais e a ausência de impugnação administrativa tempestiva caracterizam a sua responsabilidade pela judicialização.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85; CPC, art. 371; Decreto nº 70.235/1972, art. 23, § 1º e § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgResp 201402091469, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17/11/2014; STJ, AgRg no AgResp 201401357753, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 03/12/2014; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 0011251-04.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 13/10/2025; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0017987-14.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 21/10/2025; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 0017925-19.2010.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 23/08/2024; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0013019-96.2014.4.03.6100, Rel. Juiz Fed. José Francisco da Silva Neto, j. 19/12/2023; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5019884-11.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 20/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão