Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
REU: PAULO SANDRO SOLANO DE SOUZA Advogado do(a)
REU: DEIBSON DE BRITO SILVA - SP425943 D E S P A C H O A CAIXA ECONÔMICA FEDERALajuizou execução de título extrajudicial em face dePAULO SANDRO SOLANO DE SOUZA. A parte ré, embora citada validamente, não pagou a dívida e não ofereceu embargos. A monitória foi convertida em execução e foi determinada a penhora de ativos financeiros e veículos automotores. O resultado foi parcialmente positivo no sistema Sisbajud e negativo no sistema Renajud. A executada foi intimada e ofereceu exceção de pré-executividade. Para fundamentar o pedido foram abordados os seguintes itens: Nulidade da execução. Impenhorabilidade do veículo e dos valores bloqueados. Designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimada, a exequente apresentou manifestação. O pedido de impenhorabilidade do veículo foi analisado em ID 278777198. É o relatório. Procedo ao julgamento. Nulidade da execução O executado alegou que "[...] o inadimplemento do referido contrato ocorreu em decorrência da Requerente não enviar os boletos correspondentes a dívida cobrada. Por não localizar os boletos para pagamento, o próprio devedor procurou por várias vezes realizar o pagamento, sendo que a Requerente lhe direcionava o Requerido ao site da credora. No entanto, mesmo tentando acessar e pagar o financiamento por meio do site, este não lhe permitia acesso. [...] procurou por inúmeras vezes a Requerente, porém, sem sucesso. Tentou por seus canais renegociar a dívida, para não constituir em mora, não obtendo êxito.Desta feita, há de ser reconhecida a nulidade da execução, devendo ser extinta sem resolução do mérito, haja vista a falta de título executivo certo e exigível.". A dívida exigida pela embargada decorre do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil – FIES. E não há justificativa para a falta de pagamento, não se tem como saber se a falta de pagamento decorreu de culpa da credora que não teria enviado os boletos. Assim, a ação monitória pode ser manejada para a cobrança do crédito concedido. Afasto a alegação de nulidade. Impenhorabilidade do valor bloqueado Quanto ao valor que foi penhorado por meio do sistema Sisbajud o executado alegou que: " Os valores eram para o Requerido quitar a mensalidade do veículo, bem como arcar com as dívidas comuns do casal, tais como água e luz.". A CEF foi intimada e informou que concorda com a liberação do valor constrito, haja vista o montante irrisório penhorado. Decido 1. Proceda a Secretaria ao desbloqueio do valor penhorado em ID 245803796. 2. Rejeito a exceção de pré-executividade em relação ao argumento de nulidade da execução. 3. Solicite-se à CECON a inclusão do processo em pauta de audiência de conciliação. 4. Intimem-se as partes a fornecerem telefone e/ou e-mail da parte e/ou advogado, para designação de audiência de tentativa de conciliação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001031-85.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo