Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011436-86.2021.4.03.6183
Trata-se de ação ajuizada por Severino José da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.305.855-6, concedido desde 21/11/2011, mediante: o reconhecimento, como exercido em condições especiais, do período de 03/11/2009 a 21/11/2011, laborado na empresa Chico do Vale Serviços de Manutenção de Veículos Pesados Ltda. – EPP, na função de frentista; o pagamento de diferenças relativas às parcelas retroativas pagas administrativamente no período de 21/11/2011 a 30/04/2015, ao argumento de ausência de aplicação de correção monetária pelos índices INPC e IPCA-E; e caso mais vantajoso, a aplicação da chamada “revisão da vida toda”, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício. II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. De tal maneira, fica rejeitada a alegação preliminar apresentada pela Autarquia Ré, uma vez que não se consubstancia em óbice capaz de impedir o conhecimento da presente ação no que se refere ao seu mérito. II.2 Prejudiciais de mérito No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, foram fulminadas pela prescrição as prestações reclamadas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. II.3 Mérito II.3.1 Do reconhecimento do tempo especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo. Para regulamentar esse diploma, foi editado o Decreto nº 53.831/64, que considerou como atividades insalubres, perigosas ou penosas, as constantes do respectivo “Quadro Anexo”, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, referido dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas como especiais. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28.04.95, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Assim, até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, não basta que o segurado integre determinada categoria profissional, é necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Assim, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Conversão de tempo de serviço comum em especial Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao artigo 57 § 3º, da Lei 8.213/91, que previa, em sua redação original, a possibilidade de que o tempo de serviço comum fosse somado ao especial para efeito de qualquer benefício. Após o advento da Lei 9.032/95, todavia, impossível o cômputo de atividade comum para a concessão da aposentadoria especial, isso independente da época em que o trabalho foi exercido, pois, consoante pacificado na jurisprudência, inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO NO PERÍODO DE 19.11.1973 A 09.12.1997 COMPROVADAS. TEMPO DE SERVIÇO COMUM - CONVERSÃO A ESPECIAL VEDADA PELA LEI Nº 9.032/95. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INVIABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (...). IV. No que toca à conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo apelante ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. V. A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício. VI. Na espécie, o apelante pretende a conversão dos períodos comuns, laborados de 15.08.1970 a 15.12.1971; de 01.02.1972 a 22.08.1972; e de 02.01.1973 a 12.02.1973, em períodos especiais, com a consequente soma ao período especial aqui reconhecido e a concessão da aposentadoria especial, porém, na data do pedido administrativo - 04.03.1998, já vigorava a proibição para a conversão, a especial, do trabalho de natureza comum. (...). (TRF 3ª REGIÃO, APELREEX 0202804-27.1998.4.03.6104 /SP, Órgão Julgador: NONA TURMA, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data do Julgamento: 16/11/2009, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2009 PÁGINA: 1564). Assim, a vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial), em conformidade com a legislação vigente à época de seu exercício. Conversão de tempo especial em comum: Limitações Acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que, ao menos até o advento da EC 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal, pois o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98. Ocorre que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/1/1998, que expressamente aboliu o direito de conversão de tempo de serviço especial em comum. Dessa forma, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98, ao estabelecer regra de conversão até o dia 28/05/98, não passa de regra de caráter transitório. Ademais, em 04.09.2003, entrou em vigor o Decreto 4.827, que alterou o artigo 70 do Decreto 3.048/99 e pôs fim à vedação da conversão de tempo especial em comum, determinada pela redação original do artigo 70 do Decreto 3.048/99. Esse entendimento encontra amparo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, pois o trabalhador que se sujeitou a trabalhar em condições especiais - vale dizer, condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física - tem direito de obter aposentadoria de forma diferenciada. Anoto que a matéria foi submetida à apreciação em sede de recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a inexistência de limite temporal para a conversão de tempo especial em comum, nos autos do REsp nº 1.151.363/MG, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ.... (Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe de 5/4/2011). Do ônus probatório Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. A propósito, dispondo o ordenamento jurídico que a comprovação do tempo de serviço especial ocorrerá mediante apresentação de prova documental e formulários (v.g. perfil profissiográfico previdenciário lastreado em laudo técnico providenciado pelo empregador), descabida é a pretensão de colher prova oral e perícia diretamente nos presentes autos. Na realidade, tratando-se de aspecto da relação de trabalho, cabe ao interessado aforar prévia demanda na Justiça do Trabalho, a fim de obrigar o ex-empregador ou os seus representantes legais ao cumprimento das obrigações legais, mediante a entrega do documento necessário para defesa dos direitos previdenciários. Por fim, acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Do caso concreto No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 03/11/2009 a 21/11/2011, laborado junto à empresa Chico do Vale Serviços de Manutenção de Veículos Pesados Ltda. – EPP, na função de frentista. Para comprovar suas alegações, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 24/04/2019, no qual consta exposição ao agente químico diesel, segundo critério qualitativo, além de holerite indicando a percepção de adicional de periculosidade no período vindicado (ID 111310805). Todavia, a pretensão autoral não merece prosperar. No que se refere ao agente químico óleo diesel, verifica-se que o formulário apresentado se limita a apontar genericamente a exposição a tal combustível, sem a identificação de substância química específica prevista nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que contêm rol taxativo dos agentes químicos considerados nocivos para fins previdenciários. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição ao referido agente, tal circunstância exigiria a demonstração técnica da intensidade ou concentração do agente nocivo. Isso porque, desde a edição do Decreto nº 2.172/1997, a caracterização da especialidade por exposição a agentes químicos passou a exigir aferição técnica apta a demonstrar a superação dos limites legais de tolerância. Contudo, o PPP apresentado não contém avaliação quantitativa, medição ambiental ou indicação dos níveis de exposição, limitando-se a apontar genericamente a presença do agente “diesel”. Além disso, não há comprovação de que a eventual exposição ao agente indicado ocorresse de forma habitual e permanente, requisito indispensável para o reconhecimento da especialidade. O PPP apresentado não descreve a frequência, intensidade ou permanência da exposição, tampouco demonstra que o trabalhador estivesse submetido ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho em condições prejudiciais à saúde. Ressalte-se, por fim, que a percepção de adicional de periculosidade, comprovada por meio de holerite, não constitui elemento apto a caracterizar atividade especial para fins previdenciários, pois os critérios previstos na legislação trabalhista para pagamento de adicionais remuneratórios não se confundem com os parâmetros técnicos exigidos pela legislação previdenciária. Diante desse contexto, ausentes elementos técnicos suficientes para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos nas condições previstas na legislação previdenciária, não se mostra possível reconhecer a especialidade do período vindicado. No tocante ao pedido de realização de perícia técnica in loco, igualmente não assiste razão à parte autora. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir diligências probatórias inúteis ou desnecessárias. No caso, a própria parte autora juntou PPP, documento que, nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, constitui meio de prova idôneo das condições ambientais de trabalho. Assim, se o documento técnico apresentado não evidencia exposição a agente nocivo apto a caracterizar a especialidade, tampouco apresenta avaliação quantitativa que demonstre superação dos limites legais de tolerância, não se justifica a realização de perícia judicial destinada a suprir deficiência probatória da parte interessada. Ademais, considerando que o período controvertido se refere a atividades exercidas entre 2009 e 2011, eventual perícia realizada atualmente não seria capaz de reproduzir com fidelidade as condições ambientais existentes à época da prestação laboral, o que comprometeria a utilidade da prova pretendida. Diante disso, mostra-se suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de realização de perícia técnica, por se tratar de medida desnecessária à solução da controvérsia. II.3.2 Do reajuste dos valores atrasados Sustenta a parte autora, por fim, que, quando da implantação do benefício previdenciário, a autarquia ré efetuou o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de 21/11/2011 a 30/04/2015 no montante de R$ 42.287,02, sem a aplicação dos índices de correção monetária que entende devidos, notadamente INPC e IPCA-E, razão pela qual afirma existir diferença a ser paga. A pretensão não merece acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que os valores pagos por ocasião da implantação do benefício correspondem às parcelas retroativas compreendidas entre a data de início do benefício e a data de sua efetiva implantação, apuradas administrativamente pela autarquia previdenciária. Trata-se, portanto, de cálculo administrativo realizado no âmbito do procedimento de concessão do benefício, e não de débito decorrente de condenação judicial. Nessa hipótese, a apuração das parcelas retroativas segue a sistemática própria do regime previdenciário, consistente na recomposição da renda mensal do benefício em cada competência, com a aplicação dos reajustes legalmente previstos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e posterior soma das parcelas devidas em cada mês. Tal metodologia encontra respaldo expresso na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, vigente à época dos fatos, cujo art. 518 estabelece que as parcelas de benefício pagas com atraso devem ser atualizadas pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurando-se as diferenças mês a mês, conforme as competências devidas. Desse modo, o cálculo administrativo das parcelas retroativas não pressupõe a aplicação direta de índices de correção monetária próprios da atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, como o INPC ou o IPCA-E, conforme pretende a parte autora. Com efeito, tais índices foram fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos julgamentos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, para fins de atualização de condenações impostas judicialmente à Fazenda Pública, situação diversa daquela verificada no presente caso, em que os valores foram apurados e pagos administrativamente no momento da implantação do benefício. Assim, a simples aplicação, em memória de cálculo unilateral, de índices utilizados na atualização de débitos judiciais não é suficiente para demonstrar irregularidade no cálculo administrativo realizado pela autarquia previdenciária. Ademais, a parte autora não indicou qualquer erro específico na apuração realizada pelo INSS, seja quanto às competências consideradas, aos valores das rendas mensais do benefício ou aos reajustes aplicados, limitando-se a apresentar cálculo elaborado a partir de critérios próprios de atualização monetária. Dessa forma, não demonstrada irregularidade no cálculo administrativo das parcelas retroativas pagas por ocasião da implantação do benefício, e sendo inaplicáveis à hipótese os índices de correção monetária próprios das condenações judiciais da Fazenda Pública, inexiste fundamento para o reconhecimento das diferenças postuladas, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. II.3.3 Da revisão da vida toda O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Assim, requer a parte autora o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, havia fixado a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Contudo, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Portanto, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, não comportando maiores digressões. A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Sendo essa a hipótese dos autos, é caso de improcedência do pedido também sob este aspecto. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário II.3.4 Da revisão do benefício concedido Mantida a contagem do tempo de contribuição e da carência, não há qualquer incorreção no ato administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.305.855-6, concedido em 21/11/2011. III Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Severino José da Silva. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal