Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004807-42.2021.4.03.6104 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em ação pelo procedimento comum ajuizada contra por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA., visando: “(...) Requer, ainda, a citação da União Federal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder aos termos desta ação, que, ao final, haverá de ser julgada procedente em todos os seus termos para os fins objetivados, e, em especial, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário lançado, havendo V. Exa. De determinar a anulação do ato declarativo da dívida, por ser indevida a exigência tributária em referência, e a restituição do valor depositado em garantia nestes autos, condenando a Ré no pagamento dos ônus de sucumbência. (...)” A r. sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente, assim dispôs (ID 255937891): “(...)
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de invalidar a sanção imposta no Auto de Infração nº 0817800/06154/13 (PAF nº 11128.730316/2013-32). Custas e honorários a cargo da União. À vista do reduzido valor dado à causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, a ser devidamente atualizado a partir do arbitramento. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, pela autora, do depósito judicial realizado nos autos (id 74477799). (...)” Em suas razões recursais (ID 255937894), a União pleiteia a reforma da r. sentença sob o fundamento de que as sanções aduaneiras tem natureza jurídico-tributária, “sendo indissociável a matéria aduaneira da matéria tributária, de modo que aquela representa um campo dessa.”. Em razão disso, defende a aplicação do rito do Decreto nº 70.235/72, regente do processo administrativo fiscal, às infrações aduaneiras. Apenas duas hipóteses que escapam do rito em referência, a saber: pena de perdimento de mercadorias e de veículos, sujeita à instância única e a multa do transportador de cargas e de passageiros em razão de bagagens não identificadas ou identificadas, mas cuja quantidade denote intuito comercial, também submetida à instância única. Alega que inexiste prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo fiscal. Por fim, aduz a impossibilidade de criação de um regime híbrido com o da Lei nº 9.873/99. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (ID 255937898), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal está relacionada à ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento administrativo aduaneiro. A Lei n.º 9.873/1999 estabeleceu, em seu artigo 1º, caput, prazo de prescrição quinquenal para o exercício de ação punitiva da Administração Pública Federal, bem como, em seu § 1º, prazo de prescrição intercorrente trienal em razão de paralisação do respectivo procedimento administrativo: “Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Ressalta-se que o artigo 5º da Lei n.º 9.873/1999, expressamente, prevê que o “disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária” e, portanto, reforça o limite de aplicação do artigo 1º, §1º, restringindo-o à prescrição da ação punitiva da Administração no exercício do poder de polícia. Destaca-se que o Código Tributário Nacional não traz qualquer previsão sobre a prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo tributário, assim como também não consta tal disposição no Decreto n.º 70.235/1972, que regula o procedimento administrativo fiscal. A questão se mostrou controvertida no que se refere à prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo aduaneiro, haja vista que, por vezes, a ação punitiva possui natureza jurídica tributária, na medida em que a penalidade imposta guarda relação com a fiscalização e a arrecadação de tributos incidentes nas operações de comércio exterior. E, como obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, § 3º, do CTN, “pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”. Sedimentando a matéria, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.293 (REsp n.ºs 2147578 e 2147583): 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Segue a ementa do acórdão: “ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido.” (STJ, 1ª Seção, REsp 2147578, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 12.03.2025, DJe 27.03.2025) [g.n.] Ressalta-se que, nos termos do artigo 1.040 do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (inciso II); bem como “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior” (inciso III). Não é demais relembrar, inclusive, que a teor do artigo 1.035, § 11, do CPC, a “súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”. Sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. No caso concreto, tem-se o seguinte em relação ao procedimento administrativo aduaneiro nº 11128.730316/2013-32, segundo consta no auto de infração (ID 255937543): “O Agente de Carga HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA., CNPJ 03.414.316/0001-18, concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Máster (MBL) CE 150805199748578 a destempo às 11:23 do dia 03/11/2008, segundo o prazo previamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para o seu conhecimento eletrônico agregado (HBL) CE 150805206467877. A carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos acondicionada no(s) Container(es) CRXU9907069, pelo Navio M/V "CALA POSITANO", em sua viagem 838S, no dia 01/11/2008, com atracação registrada às 10:42. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação para a carga são Escala 08000250959, Manifesto Eletrônico 1508502023921, Conhecimento Eletrônico Máster MBL 150805199748578 e Conhecimento Eletrônico Agregado 150805206467877.”. Em 01/10/2013 foi apresentada impugnação ao auto de infração; em 28/04/2014 e 11/12/2019 foram proferidos despachos de encaminhamento; em 19/02/2020, foi proferido acórdão. Trata-se, portanto, de procedimentos administrativos de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, posto que apenas reflexamente colaboram para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação de comércio exterior. Verifica-se, portanto, que o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999. Ressalte-se que meros despachos de encaminhamento não se prestam para obstar a prescrição. Logo, a manutenção da r. sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente administrativa, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal