Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEMIMA GOMES BASILIO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A, GENERINO SOARES GUSMON - PR11354-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: JEMIMA GOMES BASILIO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A, GENERINO SOARES GUSMON - PR11354-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço do recurso interposto, por entender atendidos os pressupostos de admissibilidade. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso dos autos, aduz a parte impetrante que seu pedido de concessão do benefício foi indeferido sob a alegação de que ela teria renda própria, por ser sócia da empresa CARLOS CARDOSO BARBOSA E CIA LTDA - ME, condição esta que impossibilitaria a concessão do benefício, por pressupor a existência de renda, incidindo na vedação exposta no artigo 3º, V, da Lei 7.998/1990: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." Entretanto, restou comprovado nos autos que empresa referida, consoante documentos juntados, que embora figurasse como sócia da referida empresa, esta não exercia qualquer atividade. Ao denegar a segurança pleiteada, o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que seriam insuficientes as declarações de ausência de transação comercial juntadas pela impetrante. No entanto, entendo que o simples fato de ter o nome mantido no registro de empresa em atividade não é de sorte a se negar o benefício postulado. Ou seja, o registro positivo não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou mesmo de negativa de sua concessão. Frise que o fato gerador do benefício não é a ausência de registro societário, mas sim o cenário em que o empregado demitido sem justa causa não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Dessa forma, afastada está a presunção de que a parte impetrante contava com renda para sua manutenção e de sua família, após a demissão de sua empregadora. Logo, resta caracterizada, portanto, a liquidez e a certeza do direito do impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido. No mesmo sentido: ApReeNec 5005325-07.2018.4.03.6114, Desembargadora Lucia Ursaia, 10ª Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009825-36.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença denegatória de segurança, onde se pleiteia direito líquido e certo relativo às parcelas de seguro desemprego. O órgão do Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da causa. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009825-36.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a r. sentença, conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que libere as parcelas do seguro desemprego à impetrante. É O VOTO. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA: SEGURO DESEMPREGO - SÓCIO DE EMPRESA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Caso em que restou comprovado nos autos que a parte impetrante, embora sócia de empresa formalmente ativa, esta não exercia atividade de fato. 3. Afastada a presunção de que a parte impetrante contava com renda para sua manutenção e de sua família, após a demissão de sua empregadora. Caracterizada, portanto, a liquidez e a certeza do direito do impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para, reformando a r. sentença, conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que libere as parcelas do seguro desemprego à impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.