Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GERALDO LUCATO, SENIR LEA FERES LUCATO, ADRIANA NAIDHIG GULLO LUCATO, EDUARDO ANTONIO LUCATO, FACHINI MINITTI & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659, FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR - SP134033
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, em cumprimento à decisão ID 355567146, transcrevo abaixo seu inteiro teor para a intimação das partes. Decisão ID 355567146: "Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face de Geraldo Lucato e outros, posteriormente convertida em cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Verifica-se que foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (ID 24870008 - págs. 267/271). A União Federal opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (ID 30349638), “a fim de reconhecer a omissão quanto à suspensão do prazo prescricional e tornar sem efeito a sentença embargada, ACOLHENDO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição das sete primeiras parcelas”. Na sequência, a Fazenda Nacional informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5008060-51.2020.4.03.0000 (ID 30826130), buscando a reforma da decisão quanto à prescrição parcial das sete parcelas da dívida executada. Por sua vez, o executado Geraldo Lucato apresentou embargos de declaração (ID 30882006). No ID 30958828, consta a decisão do referido Agravo de Instrumento, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, negando provimento ao recurso. Após os recursos interpostos contra o acórdão, houve o trânsito em julgado em 26/08/2022, conforme cópia integral do agravo (ID 262602070). No ID 30872244, consta sentença acolhendo os embargos de declaração opostos pelos executados (ID 30882006), “(...) a fim de reconhecer a omissão acima apontada, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor excluído da execução.” Contra essa decisão, a Fazenda Nacional informou, no ID 35973788, que deixou de interpor recurso com base na Portaria PGFN nº 502/2016, requerendo prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o valor do débito remanescente e dar prosseguimento à execução fiscal. Por sua vez, nos IDs 34846503 e 34846510, os executados noticiaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 5017936-30.2020.4.03.0000, visando à reforma da decisão de ID 30349638, com o reconhecimento da prescrição integral da dívida. No ID 36380246, consta comunicação pelo eg. TRF3 da decisão proferida no referido Agravo, cujo tópico final é o seguinte: “Debruçando-se sobre o feito de origem, observo que, ao tratar da ‘Condição Especial’, o aditivo contratual previu que (Num. 24870008 – pág. 90): ‘poderá prevalecer as condições de pagamento e vencimento da cédula ora aditada, na forma originalmente contratada, caso até o novo vencimento estipulado na cláusula anterior (ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTO), ocorra o registro da hipoteca oferecida em primeiro grau ao FINANCIADOR (...)’. Todavia, é incontroverso que não houve o registro da garantia hipotecária, de modo que não se aplica o vencimento originalmente pactuado, devendo prevalecer as condições previstas no termo de re-ratificação. Considerando que a última parcela, nos termos do aditamento contratual, venceu em 30/11/2003, aliado ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002) e à data do ajuizamento da execução fiscal (04/11/2009), conclui-se que o crédito tributário está irremediavelmente prescrito. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015841-60.2013.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento da execução fiscal de origem relativamente à parcela do crédito que o juízo de origem reputou exigível. Associe-se este feito ao processo nº 5008060-51.2020.4.03.0000 para julgamento conjunto.” Contra essa decisão, a União Federal interpôs Recurso Especial, conforme noticiado no ID 73288658. O recurso foi admitido (ID 245505009), e o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (ID 262608177). Decido. Recebo os autos por redistribuição, nos termos do art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, em vigor desde 19 de dezembro de 2024, que ampliou a jurisdição da 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em favor da parte executada. Assim, ainda que o feito esteja pendente de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5017936-30.2020.4.03.0000 pelo TRF3, determino à Secretaria que proceda ao cumprimento do disposto no primeiro parágrafo do despacho de ID 294440332, com a alteração da classe processual para “Execução Contra a Fazenda Pública”. Considerando o pagamento dos honorários em favor da Fazenda Nacional (guia ID 345411848), intime-se a União para que manifeste eventual interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo recursal da decisão de embargos de declaração que arbitrou os honorários em favor do advogado da parte executada (ID 30872244), tomando por base a data da renúncia ao prazo pela Fazenda Nacional, em 27/07/2020 (ID 35973788). Verificando-se erro nos juros constantes na minuta do Ofício Precatório nº 20240257375 (ID 342607380), determino seu cancelamento e a imediata expedição de novo precatório, conforme os termos do Comunicado 03/2017–UFEP. Considerando que ainda não houve julgamento pelo E. TRF3 do AI nº 5017936-30.2020.4.03.0000, a classificação da presente ação será revista oportunamente, após decisão definitiva. Concluídas as providências relativas aos honorários arbitrados, aguarde-se o pagamento do precatório." Piracicaba, data da assinatura eletrônica.