Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ECOPORTO SANTOS S.A. Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR - SP157866-A, THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002363-36.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária promovida por ECOPORTO SANTOS S/A em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) de nulidade de Auto de Débito Fiscal, (II, IPI, PIS e COFINS), no valor total de R$ 136.835,80, decorrentes dos Processos Administrativos nº11128-005471/2005-15, com pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do roubo da mercadoria,. Alega, em síntese, que realiza função de operadora portuária, que lhe permitiu firmar contrato de Arrendamento com a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP para exploração de instalação portuária e utilização de determinadas áreas, sob a administração da arrendadora (Ato Declaratório Executivo – ADE nº 60, de 15/07/2010). Afirma que no desempenho de suas atividades, em que pese o cuidado com a segurança para preservação da integridade das mercadorias armazenadas nos terminais portuários que administra, teve subtraído de suas dependências 3 (três) contêineres, SUDU-564.393-3, CRLU-520.928-9 e GCNU 401.833-5, mediante grave ameaça, em audaciosa operação de quadrilha, composta por mais de 30 pessoas, vestidas com coletes da Polícia Federal e portando fuzis e metralhadoras. Em razão dos fatos, foi, então, lavrado contra a autora auto de infração para constituir os créditos tributários cuja anulação se pretende por meio da presente ação, mantidos em sede de recurso administrativo. Sustenta que o roubo, embora possa ser interpretado como situações de perda da mercadoria, por outro lado, também pode significar a exclusão da responsabilidade tributária pela força maior, conforme jurisprudência do STJ, além do que na época dos fatos (dez/2004) a Autora já dispunha de vigilância própria 24 horas por dia, guaritas localizadas em todos os portões dos recintos, circuito interno de televisão com 41 câmeras estrategicamente localizadas, forte iluminação noturna e área completamente cercada, conforme planta do sistema de monitoramento. Acrescenta não ter havido qualquer omissão, negligência ou contribuição, concorrência ou benefício em seu favor, sendo o roubo uma prática infracional que rompeu a relação de causalidade entre a conduta danosa e o respectivo resultado. Pretende ao reconhecimento da nulidade do referido processo administrativo, diante do roubo da mercadoria importada, reconhecido como evento de caso fortuito ou força maior. A tutela de urgência foi deferida. A r. sentença julgou procedente o pedido para anular os créditos tributários apurados no Processo Administrativo Fiscal nº 11128.005471/2005-15 e por consequência todos os atos dele decorrentes. A tutela de urgência concedida foi mantida. Ante a sucumbência, condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando-se como tal o montante equivalente ao crédito tributário ora afastado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, (ID.266612368). Em suas razões de apelação a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) pretende a reforma da sentença, em razão da legalidade da autuação fiscal. Argumenta ser o caso de responsabilidade objetiva do depositário das mercadorias pelos danos, avarias ou mesmo pela perda da coisa depositada por qualquer motivo, não excluídos o furto e o roubo, inferindo-se, que, no caso, a autora deveria, no mínimo, resguardar-se de todas as ocorrências que, de algum modo, pudessem afetar-lhe, como por exemplo a contratação de seguro para cobertura desses riscos. Por fim aponta a fragilidade da prova quanto à ocorrência do apontado roubo e de suas peculiaridades, visto que o boletim de ocorrência é apenas uma declaração unilateral de fatos supostamente criminosos, (ID. 266612370). Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade do depositário, pelos tributos incidentes em mercadoria sob sua custódia, em virtude de seu extravio, em razão de roubo). O Decreto nº 4.543/2002, prevê a existência de excludentes de responsabilidade - inclusive a hipótese de caso fortuito ou de força maior, conforme consta dos dispositivos colacionados a seguir: "Art. 591. A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 586 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único). (...) Art. 595. A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 591, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade." No caso dos autos, conforme documentação colacionada, na condição de depositária das mercadorias e produtos sob controle aduaneiros, teve subtraído de suas dependências 03 contêineres mediante grave ameaça, em audaciosa operação de quadrilha, composta por mais de 30 pessoas, vestidas de coletes da Polícia Federal e portando fuzis e metralhadora dentro do Recinto Alfandegário IPA, localizado na Zona Primária do Porto de Santos. Consoante a documentação acostada aos autos registro e depoimentos prestados no âmbito da Polícia Federal boletim é possível concluir que não houve falha no dever de guarda e vigilância por parte da autora, ou seja, não contribuiu culposamente para ocorrência do evento. Tal conclusão se pode extrair da leitura dos autos de infração lavrados pela fiscalização aduaneira, que nada mencionam acerca desídia ou falta de cuidado por parte do Terminal Portuário, depositário da carga objeto dos roubos. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o roubo é hipótese de caso fortuito e força maior, constituindo-se excludente de responsabilidade tributária. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, PORÉM INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUIDO POR PARTE DO TRANSPORTADOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. 1. O roubo, na linha do que vem professando a jurisprudência desta Corte, é motivo de força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do transportador que não contribuiu para o evento danoso, cuja situação é também prevista pela legislação aduaneira. 2. Assim, a responsabilidade, mesmo que tributária, deve ser afastada no caso em que demonstrada a configuração da força maior dosada com a inexistência de ato culposo por parte do transportador ou seu preposto. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.172.027/RJ, Corte Especial, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2013, DJe 19/3/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. (REsp 1.588.087 - PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 11.05.2016, DJe 20/05/2016).” Este também é o entendimento pacificado desta Egrégia Corte Regional: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR AFASTADA. CASO FORTUITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. Consolidou-se entendimento jurisprudencial, inclusive com decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, de que o roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação. 3. É o caso dos autos, em que a autora/agravada foi vítima de empreitada criminosa, que culminou no roubo dos bens transportados e, consequentemente, na impossibilidade de cumprimento do Termo de Responsabilidade por ela assumido. 4. Agravo interno improvido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004098-98.2017.4.03.6119..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR AFASTADA. CASO FORTUITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Busca a autora a anulação de débito decorrente do inadimplemento de Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro. Afirma que o descumprimento do termo se deve ao fato de que de parte das mercadorias por ele acobertadas teriam sido objeto de roubo, impossibilitando sua entrega no destino final. 2. Nos termos do artigo 73 do Decreto-Lei nº 37/66, o regime de trânsito aduaneiro permite o transporte de mercadoria, de um ponto a outro do território nacional, com suspensão dos tributos incidentes na operação. Para tanto, assume o transportador a responsabilidade pelos tributos incidentes nas operações realizadas, caso as mercadorias transportadas não cheguem ao seu destino final (arts. 32, inciso I, 60, § 2º, inciso I, e 74 do Decreto-Lei nº 37/66). Nesse sentido, o Termo de Responsabilidade firmado pela empresa autora. 3. Em 08/05/2012, a autora iniciou o transporte das mercadorias amparadas pelas Declarações de Transito Aduaneiro nº 12/0236165-7 e 12/0236040-5, do porto de Santos-SP até a cidade de Foz do Iguaçu-PR. No mesmo dia, porém, e evidentemente antes que chegassem ao seu destino final, as referidas mercadorias foram objeto de roubo. Parte do carregamento foi recuperada pela Polícia Civil e, com relação à outra parcela, entendeu a autoridade administrativa que restou inadimplido o termo de responsabilidade firmado pela autora, dando ensejo à cobrança dos tributos incidentes na operação. 4. A controvérsia não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento consolidado em nossa jurisprudência de que o roubo de mercadorias submetidas a regime de trânsito aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação. 5. Com efeito, resta afastada a responsabilidade da autora pelo inadimplemento do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro nº 00358, devendo ser anulado o débito apurado no processo administrativo fiscal nº 11128-722.370/2012-23. 6. Agravo legal improvido." (Ag. Legal na AC/REEX 2014.61.04.001196-3/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 04/02/2016, D.E. 22/02/2016) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, PORÉM INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUIDO DO TRANSPORTADOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Caso em que a hipótese específica dos autos trata da responsabilidade tributária do transportador, por extravio, em razão de roubo, de mercadorias estrangeiras em regime de trânsito aduaneiro, com tributos sujeitos à suspensão da exigibilidade até conclusão do transporte com entrega dos bens no território aduaneiro de destino. 3. Prevalece, na atualidade, a orientação favorável à pretensão da autora, tendo em vista que, na espécie, houve boletim de ocorrência, do qual não se extrai tenha havido qualquer 'descuido' do transportador. 4. Em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da Corte Superior, e considerando os fatos da causa, procedente o pedido de reforma da sentença para efeito de anular o débito fiscal a que se refere a inicial, com inversão da sucumbência. 5. Caso em que deve a ré arcar com a devolução das custas e com verba honorária no montante fixado pela sentença, o qual se coaduna com os ditames do artigo 20, § 4º, CPC, e com a jurisprudência da Corte, sem prejuízo do levantamento dos depósitos efetuados nos autos após o trânsito em julgado (RESP 1.240.477, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/05/2011). 6. Agravo inominado desprovido." (Ag. Legal na AC 2011.61.00.007943-0/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 09/04/2015, D.E. 15/04/2015) "PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CONTESTAÇÃO. FATOS NÃO IMPUGNADOS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO ADUANEIRO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ROUBO DE CARGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. 1. O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível, de modo que a não impugnação não faz com que as alegações sejam consideradas incontroversas. Precedentes. 2. Ainda que o Termo de Responsabilidade represente direito líquido e certo, para a exigência do crédito tributário correspondente se faz necessário o prévio procedimento administrativo, o que ocorreu no caso em tela. 3. O transporte se deu sob o regime de Trânsito Aduaneiro, modalidade que pressupõe a suspensão do pagamento dos tributos enquanto a carga não é entregue em seu destino. 4. Para a admissão do transporte em tal regime, é exigida a subscrição de Termo de Responsabilidade, cabendo ao transportador o recolhimento aos cofres públicos dos tributos suspensos. 5. Tanto a Lei 11.442/07 quanto o próprio Regulamento Aduaneiro preveem hipóteses de excludente de responsabilidade, incluídas as de caso fortuito ou de força maior; a ADI SRF 12/04 exclui desse âmbito o roubo de carga. 6. O art. 393 do Código Civil dispõe que o devedor responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior apenas se houver expressamente por eles se responsabilizado, o que não restou demonstrado nos autos. 7. O Boletim de Ocorrência constitui documento hábil a comprovar o roubo da mercadoria, cabendo à autoridade aduaneira comprovar que houve comportamento negligente pela transportadora, o que não restou demonstrado. Precedente. 8. O roubo de cargas, desde que não comprovada negligência por parte da empresa transportadora, enquadra-se em hipótese de força maior, portanto excludente de responsabilidade. Precedentes do STJ. 9. Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 1677713..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002592-04.2009.4.03.6104..PROCESSO_ANTIGO: 200961040025929..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.04.002592-9,..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI, PIS e COFINS-Importação. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o roubo é hipótese de caso fortuito e força maior, constituindo-se excludente de responsabilidade tributária por parte do transportador. A responsabilização da autora somente mostrar-se-ia viável nas hipóteses de flagrante desídia da empresa durante o transporte da carga ou de evidência de fraude. Precedentes. 3. A parte autora comprovou o roubo da carga durante o trânsito aduaneiro, antes da chegada ao seu destino, não contribuindo para o evento danoso, consoante o BO nº 2998/2011. Resta configurada a excludente da responsabilidade tributária. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2108392..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0005211-80.2014.4.03.6119..PROCESSO_ANTIGO: 201461190052119..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.19.005211-9,..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)." Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o roubo de cargas, desde que não configurada negligência por parte da empresa transportadora, constituiu motivo de força maior, portanto, excludente de responsabilidade: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Consagrou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o roubo de cargas, em regra, caracteriza-se como caso fortuito ou de força maior, excludente de responsabilidade do transportador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1374460/SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 09.06.2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga. 2. Portanto, há exclusão da responsabilidade da empresa pública transportadora pela perda da carga transportada, a qual se deu por motivo de ocorrência de roubo, caracterizando-se, no caso, força maior. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1580824/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 22.03.2016)." Além disso, no caso dos autos, não há qualquer elemento que indique culpa do depositário na ocorrência do evento, nem a União efetuou qualquer alegação nesse sentido. Desta forma, caracterizada a ocorrência de força maior, resta afastada a responsabilidade tributária do depositário, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 16 de novembro de 2022.