Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE SILVIO MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001329-44.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SILVIO MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: JOSE SILVIO MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001329-44.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 02/05/1985 a 10/07/1986, 01/06/1991 a 23/09/1991, 02/01/1992 a 08/01/1993, e de 04/10/1995 a 13/06/1997, determinando ao INSS a sua averbação. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, devendo, contudo, sua exigibilidade ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial que comprove a especialidade das atividades exercidas nos períodos alegados na exordial, e, subsidiariamente, a anulação da r. sentença e o seu retorna à Vara de origem, tendo em vista a não produção de prova pericial pelo Juiz de 1ª instância, ocorrendo cerceamento do seu direito de defesa. No mérito, alega, em síntese, que exerceu atividades nocivas nos períodos de 03/05/1979 a 12/05/1979, 25/06/1979 a 23/07/1979, 22/08/1979 a 12/10/1979, 08/09/1980 a 25/11/1980, 20/05/1981 a 30/09/1981, 08/10/1981 a 30/11/1982 e 05/01/1984 a 08/12/1984, 01/12/1986 a 30/04/1987, 01/12/1987 a 30/12/1988, 01/12/1989 a 24/02/1990, 02/05/1990 a 06/05/1991, 18/07/1997 a 01/11/1999, 01/08/2001 a 29/05/2003, 03/07/2006 a 11/05/2007, e que faz jus à concessão da aposentadoria vindicada na inicial, a contar do requerimento administrativo ou mediante a sua reaafirmação. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Convertido o julgamento em diligência para produção de prova técnica (ID 284821856). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001329-44.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, observo que a preliminar arguida pela parte autora quanto a produção de laudo técnico nos períodos de 03/05/1979 a 12/05/1979, 25/06/1979 a 23/07/1979 e 08/09/1980 a 25/11/1980, trabalhados como servente nas empresas GRANJA REZENDE S/A, CONSTRUTORA JULIO LOUZADA e BARBOSA DE FREITAS S/A. TÉCNICA E CONSTRUÇÕES resta superada, tendo a vista a produção de laudo técnico (ID 308548918). Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto à a não produção de prova pericial nos demais períodos alegados pelo autor, pois, em relação ao intervalo trabalhado na empresa MARTONI FILHOS, observo que o simples envio de correspondência não é suficiente para comprovar a recusa do empregador em fornecer a documentação requerida. Ademais, a parte autora deve demonstrar nos autos que utilizou outros meios para obter a documentação solicitada. E, em relação aos períodos trabalhados nas empresas GONÇALVES SALLES, VIAÇÃO ATUAL, CSV FRETAMENTO, MULTI VIAS LOCAÇÕES e VIAÇÃO URBANA GUARULHOS, constato que já existem nos autos os PPPs correspondentes a esses períodos (id 284619518 a 284619537). Passo ao mérito. In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, nos períodos de 03/05/1979 a 12/05/1979, 25/06/1979 a 23/07/1979, 22/08/1979 a 12/10/1979, 08/09/1980 a 25/11/1980, 20/05/1981 a 30/09/1981, 08/10/1981 a 30/11/1982 e 05/01/1984 a 08/12/1984, 02/05/1985 a 10/07/1986, 01/12/1986 a 30/04/1987, 01/12/1987 a 30/12/1988, 01/12/1989 a 24/02/1990, 02/05/1990 a 06/05/1991, 01/06/1991 a 23/09/1991, 02/01/1992 a 08/01/1993, 04/10/1995 a 13/06/1997, 18/07/1997 a 01/11/1999, 01/08/2001 a 29/05/2003, 03/07/2006 a 11/05/2007, e de 10/10/2007 a 08/11/2019, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 02/05/1985 a 10/07/1986, 01/06/1991 a 23/09/1991, 02/01/1992 a 08/01/1993, e de 04/10/1995 a 13/06/1997, determinando ao INSS a sua averbação. Cumpre esclarecer que a questão referente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte nos períodos de 02/05/1985 a 10/07/1986, 01/06/1991 a 23/09/1991, 02/01/1992 a 08/01/1993, e de 04/10/1995 a 13/06/1997, por não ser impugnada pelo INSS, encontra-se acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 03/05/1979 a 12/05/1979, 25/06/1979 a 23/07/1979, 22/08/1979 a 12/10/1979, 08/09/1980 a 25/11/1980, 20/05/1981 a 30/09/1981, 08/10/1981 a 30/11/1982 e 05/01/1984 a 08/12/1984, 01/12/1986 a 30/04/1987, 01/12/1987 a 30/12/1988, 01/12/1989 a 24/02/1990, 02/05/1990 a 06/05/1991, 18/07/1997 a 01/11/1999, 01/08/2001 a 29/05/2003, 03/07/2006 a 11/05/2007, e de 10/10/2007 a 08/11/2019, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Ressalte-se, que o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovado pelos meios estabelecidos na legislação vigente. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 03/05/1979 a 12/05/1979, 25/06/1979 a 23/07/1979, e de 08/09/1980 a 25/11/1980, vez que trabalhou como servente: demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam a movimentação de materiais pela obra”, conforme previsão no código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres " (laudo técnico, ID 308548918). Os períodos trabalhados pela autora, de 22/08/1979 a 12/10/1979, 20/05/1981 a 30/09/1981, 08/10/1981 a 30/11/1982, 05/01/1984 a 08/12/1984, 01/12/1986 a 30/04/1987, 01/12/1987 a 30/12/1988 de 01/12/1989 a 24/02/1990, e de 02/05/1990 a 06/05/1991, na função de “motorista”, não podem ser considerados especiais, visto que não há comprovação nos autos de que conduzia veículos de grande porte (ônibus/caminhão) De modo semelhante, os períodos trabalhados pela parte autora, de 18/07/1997 a 01/11/1999, 01/08/2001 a 29/05/2003, 03/07/2006 a 11/05/2007 e de 10/10/2007 a 08/11/2019, não podem ser considerados prejudiciais à sua saúde e integridade física, uma vez que os PPPs anexados aos autos não comprovam a sua exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 03/05/1979 a 12/05/1979, 25/06/1979 a 23/07/1979, e de 08/09/1980 a 25/11/1980, convertendo-os em atividade comum. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (08/11/2019) perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019), perfazem-se apenas 30 anos, 10 meses e 16 dias, conforme planilha anexa, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que, ainda que se reafirmando a DER para 23/06/2023 (data que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade), não implementou os requisitos para a concessão das aposentadorias programáveis previstas na EC nº 103/19. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial. Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/05/1979 a 12/05/1979, 25/06/1979 a 23/07/1979, e de 08/09/1980 a 25/11/1980, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 23/06/1958 Sexo Masculino DER 08/11/2019 Reafirmação da DER 23/06/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 GRANJA REZENDE SA (AVRC-DEF) 03/05/1979 12/05/1979 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 10 dias + 0 anos, 0 meses e 4 dias = 0 anos, 0 meses e 14 dias 1 2 CONSTRUTORA JULIO LOUZADA SA (AVRC-DEF) 25/06/1979 23/07/1979 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 11 dias = 0 anos, 1 mês e 10 dias 2 3 MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A 22/08/1979 12/10/1979 1.00 0 anos, 1 mês e 21 dias 3 4 BARBOSA DE FREITAS S.A (AVRC-DEF) 08/09/1980 25/11/1980 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 18 dias + 0 anos, 1 mês e 1 dia = 0 anos, 3 meses e 19 dias 3 5 JOSE MALAGUTI 20/05/1981 30/09/1981 1.00 0 anos, 4 meses e 11 dias 5 6 MARTONI FILHOS E CIA LTDA 08/10/1981 30/11/1982 1.00 1 ano, 1 mês e 23 dias 14 7 CONSTRUTORA FERFRANCO LIMITADA 15/04/1983 17/09/1983 1.00 0 anos, 5 meses e 3 dias 6 8 MARTONI FILHOS E CIA LTDA 05/01/1984 08/12/1984 1.00 0 anos, 11 meses e 4 dias 12 9 ARTEFATOS DE CIMENTO EUSTAQUIO 02/05/1985 10/07/1986 1.40 Especial 1 ano, 2 meses e 9 dias + 0 anos, 5 meses e 21 dias = 1 ano, 8 meses e 0 dias 15 10 TRANSPORTADORA BELO LTDA 01/12/1986 30/04/1987 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 11 AUTÔNOMO 01/07/1987 31/07/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 IRMAOS TONIN LTDA 01/12/1987 30/12/1988 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 13 NETO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA 01/12/1989 24/02/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 3 14 TRANSNAVES LTDA 02/05/1990 06/05/1991 1.00 1 ano, 0 meses e 5 dias 13 15 LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. 01/06/1991 23/09/1991 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 23 dias + 0 anos, 1 mês e 15 dias = 0 anos, 5 meses e 8 dias 4 16 COMERCIO E TRANSPORTES REGINA LTDA 02/01/1992 08/01/1993 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 7 dias + 0 anos, 4 meses e 26 dias = 1 ano, 5 meses e 3 dias 13 17 VIACAO NASSER LTDA 06/08/1993 21/03/1995 1.00 1 ano, 7 meses e 16 dias 20 18 GONCALVES SALLES S A INDUSTRIA E COMERCIO 04/10/1995 13/06/1997 1.40 Especial 1 ano, 8 meses e 10 dias + 0 anos, 8 meses e 4 dias = 2 anos, 4 meses e 14 dias 21 19 VIACAO ATUAL LTDA (AVRC-DEF) 18/07/1997 26/10/1999 1.00 2 anos, 3 meses e 9 dias 28 20 C.S.V. FRETAMENTO E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) 01/08/2001 29/05/2003 1.00 1 ano, 9 meses e 29 dias 22 21 MULTI VIAS LOCACOES E VIAGENS LTDA 03/07/2006 11/05/2007 1.00 0 anos, 10 meses e 9 dias 11 22 GUARULHOS TRANSPORTES S.A. (AEXT-VT) 10/10/2007 31/12/2010 1.00 3 anos, 2 meses e 21 dias 39 23 VIACAO URBANA GUARULHOS S.A. (IREM-INDPEND) 10/10/2007 28/12/2023 1.00 13 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER 156 24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/02/2015 28/02/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 2 meses e 24 dias 172 40 anos, 5 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 10 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 1 mês e 4 dias 182 41 anos, 5 meses e 5 dias inaplicável Até a DER (08/11/2019) 30 anos, 10 meses e 11 dias 361 61 anos, 4 meses e 15 dias 92.2389 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 10 meses e 16 dias 361 61 anos, 4 meses e 20 dias 92.2667 Até 31/12/2019 31 anos, 0 meses e 3 dias 362 61 anos, 6 meses e 7 dias 92.5278 Até 31/12/2020 32 anos, 0 meses e 3 dias 374 62 anos, 6 meses e 7 dias 94.5278 Até 31/12/2021 33 anos, 0 meses e 3 dias 386 63 anos, 6 meses e 7 dias 96.5278 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 4 meses e 7 dias 391 63 anos, 10 meses e 11 dias 97.2167 Até 31/12/2022 34 anos, 0 meses e 3 dias 398 64 anos, 6 meses e 7 dias 98.5278 Até a reafirmação da DER (23/06/2023) 34 anos, 5 meses e 26 dias 404 65 anos, 0 meses e 0 dias 99.4889 E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) cerceamento de defesa ocorrido em razão do indeferimento de perícia extemporânea no local de trabalho para aferir a exposição a agentes nocivos e, (ii) implemento dos requisitos para concessão da benesse vindicada, mediante reconhecimento de atividade especial com base em PPP e laudos colacionados a título de prova emprestada. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, observo que a preliminar arguida pela parte autora quanto a produção de laudo técnico nos períodos de 03/05/1979 a 12/05/1979, 25/06/1979 a 23/07/1979 e 08/09/1980 a 25/11/1980, trabalhados como servente nas empresas GRANJA REZENDE S/A, CONSTRUTORA JULIO LOUZADA e BARBOSA DE FREITAS S/A. TÉCNICA E CONSTRUÇÕES resta superada, tendo a vista a produção de laudo técnico (ID 308548918). 4. Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto à a não produção de prova pericial nos demais períodos alegados pelo autor, pois, em relação ao intervalo trabalhado na empresa MARTONI FILHOS, observo que o simples envio de correspondência não é suficiente para comprovar a recusa do empregador em fornecer a documentação requerida. Ademais, a parte autora deve demonstrar nos autos que utilizou outros meios para obter a documentação solicitada. 5. E, em relação aos períodos trabalhados nas empresas GONÇALVES SALLES, VIAÇÃO ATUAL, CSV FRETAMENTO, MULTI VIAS LOCAÇÕES e VIAÇÃO URBANA GUARULHOS, constato que já existem nos autos os PPPs correspondentes a esses períodos (id 284619518 a 284619537). 6. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 03/05/1979 a 12/05/1979, 25/06/1979 a 23/07/1979, e de 08/09/1980 a 25/11/1980, vez que trabalhou como servente: demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam a movimentação de materiais pela obra”, conforme previsão no código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres " (laudo técnico, ID 308548918). 7. Os períodos trabalhados pela autora, de 22/08/1979 a 12/10/1979, 20/05/1981 a 30/09/1981, 08/10/1981 a 30/11/1982, 05/01/1984 a 08/12/1984, 01/12/1986 a 30/04/1987, 01/12/1987 a 30/12/1988 de 01/12/1989 a 24/02/1990, e de 02/05/1990 a 06/05/1991, na função de “motorista”, não podem ser considerados especiais, visto que não há comprovação nos autos de que conduzia veículos de grande porte (ônibus/caminhão) 8. De modo semelhante, os períodos trabalhados pela parte autora, de 18/07/1997 a 01/11/1999, 01/08/2001 a 29/05/2003, 03/07/2006 a 11/05/2007 e de 10/10/2007 a 08/11/2019, não podem ser considerados prejudiciais à sua saúde e integridade física, uma vez que os PPPs anexados aos autos não comprovam a sua exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária. 9. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (08/11/2019) perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 10. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019), perfazem-se apenas 30 anos, 10 meses e 16 dias, conforme planilha anexa, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 11. Ressalte-se que, ainda que se reafirmando a DER para 23/06/2023 (data que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade), não implementou os requisitos para a concessão das aposentadorias programáveis previstas na EC nº 103/19. 12. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial. IV. Dispositivo e tese 13. Preliminar rejeitada. Apelação da parte parcialmente provida. ___ Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL