Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURO PIMENTEL TAMBORIM REPRESENTANTE: SUELI HELENA PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A Advogados do(a)
APELANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002352-18.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: MAURO PIMENTEL TAMBORIM REPRESENTANTE: SUELI HELENA PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A Advogados do(a)
APELANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: MAURO PIMENTEL TAMBORIM REPRESENTANTE: SUELI HELENA PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A Advogados do(a)
APELANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Limites objetivos da demanda Cinge-se a controvérsia quanto à concessão de pensão por morte estatutária a neto de servidor público civil da Aeronáutica do Brasil, na qualidade de neto incapaz e pessoa designada, com o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas de forma retroativa ao óbito do instituidor. Legislação aplicável O diploma normativo a reger os requisitos e condições para a concessão da pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, a certidão de óbito apresentada nos autos é datada de 17/09/2016 (Id 274546801). Ademais, verifico que, a despeito das alegações autorais, o falecido era servidor público civil dos quadros do Comando da Aeronáutica (Id 274546807), de forma que devem ser aplicadas as regras da Lei nº 8.112/90 após alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015. Assim, o art. 217 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, passou a prever rol de beneficiário da pensão por morte mais restritivo que o rol constante da redação originária do referido dispositivo, deixando de prever a possibilidade de concessão do benefício em tela à pessoa designada e ao menor sob guarda. Confira-se: Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge. II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. § 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. A despeito da omissão legislativa, o Superior Tribunal de Justiça veio a fixar tese jurídica sobre a questão (Tema 732) no bojo do REsp 1.411.258/RS, julgado em 11/10/2017 sob a sistemática de recursos repetitivos e de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. No referido julgado, a Corte Superior veio a admitir a possibilidade da concessão de pensão por morte também ao menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, diante da prevalência da proteção especial do Estatuto da Criança e do Adolescente em confronto com a legislação previdenciária ordinária. A tese restou assim consolidada: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. A tese foi formulada de forma direcionada às pensões por morte concedidas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visando dar continuidade jurídica à antiga redação do §2º do art. 16 da Lei 8.213/91 que, anteriormente à sua alteração pela MP 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei 9.528/97), incluía o menor sob guarda como beneficiário de pensão por morte em equiparação ao filho, desde que o menor não possuísse “condições suficientes para o próprio sustento e educação”. A despeito deste direcionamento ao RGPS, a tese sob análise é extensível ao âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo em vista a pertinência e aplicabilidade dos mesmos fundamentos jurídicos ao microssistema jurídico do RPPS, e tendo em vista a disposição do art. 40, §4º da CRFB/88, que veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social em comparação com os critérios e requisitos fixados para o RGPS. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.411.258/RS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento consolidado no REsp 1.411.258/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 08/STJ). 2. O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio. Precedentes. 3. A decisão monocrática proferida tem amparo no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, que possibilita ao relator julgar de imediato o recurso em caso de jurisprudência consolidada, bem como no art. 932, IV, b, do CPC, porquanto houve aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, apesar da discordância da agravante. 4. Não procede a tese de que foi desrespeitada a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 217 da Lei n. 8.112/1990, mas aplicação de outra norma, em observância ao princípio da especialidade. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217, II, "D", DA LEI Nº 8.112/90. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o menor sob guarda de servidor público federal, dele dependente economicamente à época do óbito, faz jus à percepção de pensão por morte" (AgInt no REsp nº 1.670.345/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 20/03/2019). 2. No presente caso, o Tribunal de origem cassou o benefício por entender que não restou comprovada a dependência econômica em relação à falecida servidora, uma vez que os pais da agravante seriam vivos, cabendo-lhes prover os meios para o sustento da menor. 3. Rever esse entendimento, para reconhecer a dependência econômica da agravante em relação à falecida servidora no momento do óbito, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado na via eleita, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.383.146/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) Importante frisar, entretanto, que a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, por ser situação excepcional, depende da comprovação sólida de sua dependência econômica com o guardião instituidor da pensão, nos termos estritos da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 732. Nesse sentido, há de se apontar que a pensão por morte não se confunde com herança e não pode ser tratada como tal. Da mesma forma, a existência de auxílio financeiro não se confunde com dependência econômica, nem faz presumi-la. Partindo destas premissas, verifico que a parte autora não comprovou o devido implemento de todos os requisitos legais para ter seu pedido deferido. Caso concreto Narra o autor que é neto de falecido servidor público civil dos quadros do Comando da Aeronáutica, e que é pessoa maior de idade, incapaz e sob curatela de sua genitora (Ids 274546799 e 274546802), por ser tetraplégico há mais de 26 anos. Afirma que dependia economicamente de seu avô, com quem residia, além de sua genitora, que por sua vez não exerce atividade laboral atualmente, e que o falecido teria registrado escritura pública manifestando sua vontade de designar o autor como dependente e beneficiário de sua pensão por morte. Aduz que, nessa condição, possui direito à pensão por morte de seu avô. Entretanto, verifico que o autor é pessoa maior de idade e não se enquadra na situação do menor sob guarda, não lhe socorrendo o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 732, devendo ser aplicada uma interpretação restritiva do instituto. Ademais, embora seja pessoa incapaz, interditada judicialmente, é de se notar que, conforme informações disponíveis nos autos, o falecido servidor nunca exerceu a guarda, tutela ou curatela do autor, sendo que esta é regularmente exercida pela sua genitora, conforme designação judicial nos autos do processo de interdição (Id 274546802). A situação do autor, pois, não se amolda a nenhuma das previsões do rol de beneficiários de pensão por morte do RPPS constante do art. 217 da Lei nº 8.112/90. Reitero que, após alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, o referido dispositivo deixou de prever a possibilidade de concessão do benefício em tela não só ao menor sob guarda mas também à pessoa designada, conforme já exposto alhures. Dessa forma, a alegação de que o falecido teria registrado escritura pública declarando sua intenção de designar o autor-apelante como beneficiário de pensão por morte não possui nenhum efeito legal ou força vinculante, tendo em visto que a própria legislação de regência não dá amparo à pretensão autoral, não se admitindo que ato unilateral de particular crie obrigação previdenciária para a União Federal fora das hipóteses legais permissivas. Indo além, não restou suficientemente comprovado o requisito da dependência econômica direta e exclusiva do autor com o servidor falecido. Ressalte-se que o referido requisito, para restar corretamente configurado, deve se revestir das características de imediaticidade e exclusividade, o que importa dizer que o instituidor da pensão deve ser a única fonte de amparo financeiro do requerente, em razão deste não contar mais com a base familiar na pessoa de seus pais. Compulsando-se os autos, não se encontra documento que comprove que as despesas de subsistência do autor (plano de saúde ou tratamentos médicos, vestuário, alimentação, transporte e moradia) fossem suportadas inteira e exclusivamente pelo seu falecido avô, não havendo sequer provas de coabitação que pudessem sugerir a conclusão de que o menor era amparado em suas necessidades diárias exclusivamente pelo falecido servidor. A despeito da alegação autoral de coabitação, verifico que o falecido servidor possuía endereço residencial distinto do endereço da genitora e curadora do autor e do endereço da própria parte declinado na procuração colacionada aos autos (Ids 274546807 e 274546808). No mais, embora seja informado nos autos que a genitora do autor não exerce atividade laboral, aponto que não foi comprovado nos autos a invalidez ou incapacidade dos genitores em prover o seu sustento. Por certo, a dependência econômica primária de qualquer criança ou adolescente é com os próprios pais, detentores do poder familiar e responsáveis pela condução da vida de sua prole, sendo obrigados a prover todas as necessidades básicas para o sustento e criação dos filhos. Só se deve admitir a dependência do filho incapaz em relação a terceiro que assuma seus cuidados quando restar inequivocamente comprovada a ausência dos pais, a destituição do poder familiar, ou que estes, embora vivos e presentes, não possuem condições de trabalhar para prover o sustento da família, por serem reconhecidamente inválidos. Não é este o caso dos autos, sendo que não restou comprovado que os genitores do autor não possuem plena capacidade laborativa ou renda própria, além de não terem sido destituídos do poder familiar em qualquer momento. Indo além, ressalto que a eventual existência de auxílio financeiro do servidor falecido no custeio de algumas despesas cotidianas do autor não pode se confundir com dependência econômica, nem faz presumir esta, mormente diante da capacidade dos genitores de prover a assistência material do autor. Nesse sentido é a jurisprudência deste TRF-3: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE PELO NETO. MENOR SOB GUARDA. NÃO DEMONSTRADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO SERVIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de servidor público, condenado o autor ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da causa. 2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento da servidora aposentada ocorreu em 09.02.2016, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015. 3. Desde a publicação da MP 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei n. 13.135/2015, o menor sob guarda não mais integra o rol de dependentes do servidor público para fins de percepção de pensão por morte. 4. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS, representativo da controvérsia, consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. 5. O STJ já decidiu que o menor sob guarda de servidor público federal tem direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência economicamente à época do óbito: 6. A prova produzida nos autos é pela ausência de comprovação da dependência econômica do autor em relação ao servidor falecido. 7. A concessão de pensão estatutária não se presta a "manter padrão de vida", mas a prover a subsistência do requerente da pensão. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006721-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/02/2021, Intimação via sistema DATA: 18/02/2021) ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE PELO NETO. MENOR SOB GUARDA. NÃO DEMONSTRADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO SERVIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de servidor público, com fundamento no artigo 269, I, CPC/1973; condenado o autor ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da causa. 2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do Sr. Geraldo Fonseca Freitas ocorreu em 28.09.2012, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua redação original. 3. O autor Guilherme Barrios Gonçalves de Souza Freitas, neto do servidor público aposentado, possuía 4 anos de idade na data do óbito do avô-servidor (nascimento em 13.02.2008). 4. Houve sentença concessiva de guarda do autor ao avô. 5. A prova produzida nos autos é pela ausência de dependência econômica do autor em relação ao servidor falecido, Sr. Geraldo Fonseca Freitas (avô). 6. Infere-se dos documentos colacionados que tanto a genitora quanto o genitor do autor são economicamente ativos: ela é psicóloga, titular de cargo efetivo no Governo do Estado de São Paulo, lotada em hospital da capital paulista; ao passo que o genitor é advogado atuante e manteve vínculos laborais desde antes do nascimento do autor bem como após. 7. A prova amealhada é pelo exercício de atividade remunerada por ambos os pais do autor, os quais, segundo o ordenamento jurídico brasileiro são os verdadeiros responsáveis pelo cuidado e sustento do filho, nos termos da Constituição da República e do Código Civil. 8. Ainda que o servidor (avô) providenciasse ajuda financeira ao apelante (pagamento de escolinha e de aula de natação), a prova de dependência, situação mais estreita de sujeição econômica, resta despida de comprovação para fins de pensão estatutária. 9. A concessão de pensão estatutária não se presta a "manter padrão de vida", mas a prover a subsistência do requerente da pensão. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255226 - 0018616-17.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019) Aponto, por fim, que o amparo estatal através da pensão por morte é subsidiário em relação à obrigação alimentar de natureza civil; ou seja, deve ser concedido apenas quando comprovada a efetiva situação de vulnerabilidade do incapaz, diante da ausência ou invalidez de seus genitores e a efetiva incapacidade de ter sua subsistência garantida de outra forma. Não se trata de herança, poupança ou meio de melhorar ou manter o padrão de vida do requerente de forma que, nos casos em que ele possuir pais vivos, a dependência econômica deve estar cabalmente demonstrada. Entretanto, não tendo sido comprovada de forma inequívoca a dependência exclusiva da parte autora em relação ao seu avô, instituidor da pensão, nem muito menos a incapacidade para o trabalho de seus genitores para prover seu sustento, não há que se falar no deferimento da pensão por morte requerida, sendo, ademais, que o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses de beneficiários de pensão por morte estatutária previstas pela legislação de regência. Portanto, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo M.M. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida. Honorários sucumbenciais Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, observada, ainda, a regra do art. 98, §3º do CPC/15, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002352-18.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, através da qual o autor pretende a condenação da União Federal a lhe conceder pensão por morte na condição de neto incapaz de servidor público civil da Aeronáutica do Brasil, com o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas de forma retroativa ao óbito do instituidor. Emenda à inicial ao Id 274546813, com a juntada de certidão de óbito com o estado civil do falecido retificado e juntada de escritura pública de declaração de última vontade. Sem alteração nos pedidos deduzidos na exordial. Tutela provisória indeferida por decisão interlocutória de Id 274546811. Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que os netos não estão incluídos no rol de beneficiários dos segurados do RPPS, ressaltando que o avô nunca exerceu a tutela do autor e que os seus genitores nunca foram destituídos do pátrio poder, e que a declaração de vontade do falecido não gera direito adquirido à pensão por morte. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados por sentença integrativa de Id 274546838. Em suas razões recursais, o autor sustenta que é tetraplégico há 26 anos e totalmente dependente economicamente de seu avô, com quem residia, junto de sua genitora, que por sua vez não está trabalhando. Afirma que o falecido registrou escritura pública declarando sua vontade de que o seu neto, ora apelante, se tornasse beneficiário de pensão por morte deixada com o falecimento do servidor. Sustenta que preenche todos os critérios necessários para ser habilitado como dependente de pensão por morte em razão do falecimento de seu avô, e pleiteia a aplicação do art. 7º da Lei 3.765/65, que disciplina o regime de previdência militar. Aduz inobservância dos princípios constitucionais e do livre convencimento motivado do juiz, por desconsideração das provas colacionadas aos autos. Com contrarrazões apresentadas pela União Federal, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal perante este e. Tribunal Regional opinando pela manutenção da r. sentença de improcedência atacada. É o relatório. lor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002352-18.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETO INCAPAZ. TEMA 732 STJ. INAPLICABILIDADE. DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - O diploma normativo a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, nos termos da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor é posterior às alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015, que retirou o menor sob guarda e a pessoa designada do rol de beneficiários da pensão por morte concedida no âmbito do RPPS. - O STJ fixou tese jurídica no Tema Repetitivo 732 admitindo a possibilidade da concessão de pensão por morte também ao menor sob guarda, desde que suficientemente comprovada a dependência econômica, diante da prevalência da proteção especial do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a legislação previdenciária ordinária. Embora formulada no âmbito do RGPS, a tese é extensível ao RPPS, na forma da jurisprudência do STJ. - In casu, o apelante não se amolda a nenhuma das previsões do rol de beneficiários de pensão por morte do RPPS constante do art. 217 da Lei nº 8.112/90. O autor é neto de falecido servidor público civil, maior de idade, incapaz e judicialmente interditado, não não lhe socorrendo o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ no Tema 732 quanto ao menor sob guarda. O falecido servidor nunca exerceu a guarda, tutela ou curatela do autor, sendo que esta é regularmente exercida pela sua genitora, além de ter sido demonstrado nos autos que o autor e o instituidor da pensão possuíam endereços distintos. - O fato de o falecido ter registrado escritura pública declarando sua intenção de designar o autor-apelante como beneficiário de pensão por morte não possui nenhum efeito legal ou força vinculante, tendo em visto que o art. 217 da Lei nº 8.112/90, em redação vigente à data do óbito, já não mais previa a pessoa designada no rol de beneficiários da pensão por morte concedida no RPPS, não se admitindo que ato unilateral de particular crie obrigação previdenciária para a União Federal fora das hipóteses legais permissivas. - Também não restou suficientemente comprovado o requisito da dependência econômica imediata e exclusiva do autor (neto) com o instituidor da pensão (avô). Não há nos autos provas robustas de que as despesas de subsistência do autor eram suportadas inteira e exclusivamente pelo falecido servidor e que este era sua única fonte de amparo financeiro, sendo que os seus genitores são vivos, presentes, e com capacidade laboral. - A pensão por morte não se confunde com herança, e a existência de auxílio financeiro não se confunde com dependência econômica. A dependência econômica primária do menor de idade é com os próprios pais, detentores do poder familiar e responsáveis pela condução e sustento dos filhos. Só se deve admitir a dependência do menor de idade em relação a terceiro que assuma seus cuidados quando restar inequivocamente comprovada a ausência dos pais, a destituição destes do poder familiar, ou que estes, embora vivos e presentes, não possuem condições de trabalhar para prover o sustento da família, por serem reconhecidamente inválidos, o que não é o caso dos autos. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, e observada a regra do art. 98, §3º, ambos do CPC/15. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL