Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSELI MARIA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HELENIZE MARQUES SANTOS - SP303865-A
APELADO: ROSELI MARIA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: HELENIZE MARQUES SANTOS - SP303865-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004708-95.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSELI MARIA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HELENIZE MARQUES SANTOS - SP303865-A
APELADO: ROSELI MARIA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: HELENIZE MARQUES SANTOS - SP303865-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROSELI MARIA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HELENIZE MARQUES SANTOS - SP303865-A
APELADO: ROSELI MARIA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: HELENIZE MARQUES SANTOS - SP303865-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifico omissão em relação à incidência do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista o recente julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-se que, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. Quanto às contradições apontadas pela Autora, verifico que a implementação dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial ocorreu anteriormente ao requerimento administrativo, não fazendo sentido a tese de reafirmação da DER. Assim, retifico o voto nos seguintes termos: “Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s) com aqueles já reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo, totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/10/2011), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no pertinente ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais tenho por incabível sua fixação, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao caso concreto, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004708-95.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela Autora contra o acórdão que de ofício, corrigiu a r. sentença, e deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir da data em que implementou os requisitos, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão. Alega o INSS que a decisão recorrida padece de contradição e obscuridade em relação à incidência do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e tema 709, do STF. Por sua vez, sustenta a Autora contradição quanto ao termo inicial do benefício, fixação de verba honorária e pedido de conversão de tempo comum em especial. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004708-95.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, para sanar a omissão apontada, e acolho em parte os embargos de declaração da Autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e fixar os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. Optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. 4. Termo inicial do benefício mantido, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial. 5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração do INSS acolhidos. Embargos de declaração do Autor acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.