Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORCELIA LIMA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELADO: AMAURI SOARES - SP153998-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002569-41.2020.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Cuida-se de ação que se processo sob o rito comum, ajuizada em 21/02/2020, por ORCELIA LIMA RODRIGUES por intermédio da qual pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido João Apóstolo Rodrigues da Rocha, ocorrido em 02/12/2013. A r. sentença, proferida em 29/06/2022, julgou procedente o pedido, para conceder a pensão por morte buscada, a partir da data do óbito, observada a prescrição quinquenal. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela e o benefício foi implantado (Id's 266845757 e 266845762). Inconformado, o INSS interpôs apelação. Em suas razões recursais, alega na data do óbito a autora e o instituidor da pensão já estavam separados de fato e que não restou comprovada a condição de dependência econômica, razão pela qual o benefício de pensão por morte é indevido. Desse modo, exora a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido aviado, bem assim seja determinada a revogação da tutela antecipada (Id 266845759). Com contrarrazões (Id 266845766), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso apresentado. Na hipótese, a demandante busca obter pensão por morte. No tema, vigora o princípio tempus regit actum. A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do C. STJ). Pensão por morte independe do cumprimento de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Para a concessão do prefalado benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do "de cujus" ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Lei nº 10.666/03). João Apóstolo Rodrigues da Rocha morreu em 02/12/2013, o que está provado (Id 266845418 - pág. 4). A qualidade de segurado também é incontroversa. Conforme dados do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), João era filiado ao RGPS (titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1139009106, desde 20/10/2000). Orcelia Lima Rodrigues é esposa do falecido desde 19/05/1973, conforme certidão de casamento de Id 266845418 – pág. 6. Da análise dos autos, depreende-se que a autora para obter benefício assistencial perante o INSS declarou que estava separada e residia sozinha. Com base nessa informação a autarquia aponta que Ocelia e João não viviam mais como marido e mulher, tampouco ficou demonstrada dependência econômica entre eles. Entretanto, demonstrou-se que eles contraíram matrimônio, que perdurou por 40 anos. A prova oral produzida em juízo confirma a convivência pública, contínua e duradoura do casal. A testemunha Jefferson Pereira da Silva afirmou que conhecia Ocelia e João há muitos anos, em razão de amizade próxima com o filho deles. Indagado, disse que nunca os viu separados. No mesmo sentido foi o depoimento de Andrea Santos Soares, ouvida em juízo na qualidade de informante em virtude de ser nora da autora, ela disse que sempre via o casal junto e nunca soube de separação alguma. Como bem pontuou o magistrado sentenciante: “A Autora e o de cujus eram casados e não há indícios robustos de que tenham efetivamente se separado. Ao que tudo indica a informação prestada perante o INSS para a obtenção de LOAS foi inverossímil, com a finalidade de induzir a Autarquia Previdenciária em erro. Seja como for, tal questão deverá ser apurada na esfera criminal própria não trazendo reflexos para a esfera previdenciária no que diz respeito ao direito à pensão por morte como já consignado. A qualidade de dependente da Autora está, portanto, caracterizada ante a sua condição de esposa. Na certidão de óbito consta a Autora como esposa do falecido (ID 28755433, fls. 04), bem como há certidão de casamento que aponta nesse sentido (ID 28755433, fls. 06), além dos depoimentos colhidos em juízo. Enquadra-se, assim, na previsão do artigo 16, I, da Lei 8.213/91”. Provada a entidade familiar, como no caso, a dependência econômica é presumida. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada o óbito, a qualidade de segurado (recebendo benefício previdenciário ao tempo do óbito) e a união conjugal entre a parte autora e a segurada falecida, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei de Benefícios. (...) - Apelo autoral parcialmente provido". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0000412-08.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/03/2021 - Grifou-se) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS. - O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) - sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. - Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: " Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.". - O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida. - O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado. - A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, conforme certidão de óbito carreada aos autos. - Demonstrada a condição de esposa, sua dependência econômica em relação ao segurado, a princípio, seria presumida. Contudo, diante da informação de que autora é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (LOAS) e tendo declarado estar separada de fato há mais de 5 anos e ser a única pessoa integrante do grupo familiar, faz-se necessária a comprovação da dependência econômica. - Extrai-se do conjunto probatório acostado aos autos que não restou comprovada qualquer separação de fato do casal. - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, vê-se da tela de informação de benefício do sistema INFBEN que ele receba aposentadoria por invalidez, razão pela qual incontroverso o preenchimento do requisito. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. Pedido julgado procedente. Benefício deferido". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5002345-93.2024.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 29/09/2025 - Grifou-se) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que teria ocorrido a separação de fato do casal, afastando a qualidade de dependente do cônjuge supérstite. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de coabitação e outros indícios apontados pelo juízo de origem são suficientes para caracterizar a separação de fato e, assim, afastar a presunção legal de dependência econômica da esposa em relação ao segurado falecido. III. Razões de decidir A presunção de dependência econômica do cônjuge, prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é relativa, cabendo ao INSS o ônus de comprovar a separação de fato para afastá-la. A ausência de coabitação, por si só, não configura a separação de fato, especialmente quando justificada pela dinâmica familiar, como a necessidade de residir em estado diverso para estar próximo aos filhos, mantendo-se o auxílio mútuo e a convivência periódica. O conjunto probatório, formado por prova documental robusta (certidão de casamento, declaração do falecido ao INSS, recebimento de DPVAT, comprovantes de viagens) e prova testemunhal crível, demonstrou a manutenção do vínculo conjugal e da affectio maritalis até a data do óbito. O INSS não logrou êxito em seu ônus de comprovar o rompimento definitivo da sociedade conjugal, devendo prevalecer a presunção de dependência econômica da autora. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5020033-73.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 13/10/2025 - Grifou-se) Em resumo, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do marido, tal como proclamado na r. sentença apelada. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal Convocado