Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: KELLY ANDRADE NUNES D E S P A C H O A Lei 12.514/2011 - que trata das contribuições devidas aos conselhos de fiscalização profissional - sofreu alterações com o advento da Lei 14.195/2021. A novel legislação majorou o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais e determinou o arquivamento, sem baixa na distribuição, daquelas cujo débito não alcançar o valor correspondente a 5 anuidades. Vejamos: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Além disso, a nova norma previu expressamente sua aplicação aos processos em curso; assim o fazendo, o legislador evitou a situação verificada quando da edição da Lei 12.514/2011, cuja aplicação retroativa aos processos em curso foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.404.796/SP, representativo da controvérsia, em 09.04.2014. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, instituiu novo limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. Tratando-se de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata, inclusive para as execuções fiscais em curso, cujo ajuizamento ocorreu em momento anterior à sua vigência. 3. Considerando-se que o valor exequendo, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal, de rigor o prosseguimento da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024078-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, DJEN DATA: 30/03/2022) – Original sem destaques. No presente caso, o valor do débito acrescido dos consectários legais supera o mínimo legal, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução (R$ 254,42x 5 = 1272,10). Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001197-53.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Cite-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito e demais acréscimos legais, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, promover a garantia da execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2. Infrutífera a citação: a) Por motivos de “ausência, recusado, zona rural/não procurado, identificação negada, falência” entre outros, expeça-se mandado ou carta precatória para cumprimento da diligência, atentando-se o Oficial de Justiça para as disposições dos artigos 252 e 212, § 2º do CPC/2015. b) Por motivos de “mudança do destinatário” ou “imóvel desocupado/vazio”, intime-se o exequente para que realize as diligências necessárias em busca do endereço atualizado da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias. Com a informação de novo endereço, fica desde já determinada a citação por oficial de justiça. c) Demonstrado pelo exequente que o endereço da parte executada permanece o mesmo, proceda-se à consulta pelo sistema Webservice. c.1) Após, expeça-se mandado para cumprimento no local indicado, ainda que a consulta retorne o mesmo endereço diligenciado por carta, atentando-se o sr. oficial de justiça para o disposto nos artigos 252 e 212, § 2º do CPC/2015. c.2) Em caso de citação por hora certa, cumpra-se o disposto no art. 254 do CPC/20155. d) Tratando-se a executada de pessoa jurídica e havendo requerimento expresso do exequente, expeça-se mandado de constatação para cumprimento no endereço indicado, devendo constar na certidão do oficial de justiça se o imóvel está fechado/desocupado, se a executada exerce suas atividades no local, ou ainda a identificação de eventual pessoa jurídica diversa que ali se encontre sediada, mencionando o CPF/CNPJ e o título de sua ocupação. e) Havendo pedido do exequente, restando frustradas as diligências realizadas por carta e por oficial de justiça, e uma vez constatado que a parte executada se encontra em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação, nos termos do art. 8º, IV, da LEF. Prazo: 30 dias. 3. Se a parte for citada, mas não efetuar o pagamento, parcelamento ou a garantia da(s) execução(ões): a) Penhorem-se, por meio do Sisbajud, valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) citado(s) - art. 7º, II, da LEF. Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) Constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição. Com a informação, libere-se o excedente. a.2) Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. b) Caso não sejam encontrados bens suficientes para integral garantia da execução, fica desde já deferida a utilização do sistema Renajud para a consulta ou inclusão de restrição de transferência de veículo. b.1) Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos a ele afetos e indicar o credor fiduciário, seu endereço e número do contrato, a fim de viabilizar a expedição de ofício pela Secretaria do Juízo em busca de informações, como eventual quitação, valor atualizado do débito e a existência de medidas executivas em andamento. Com a manifestação positiva do exequente, insira-se restrição de transferência e oficie-se. b.2) Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá o exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3) Fica deferida a inclusão de restrição total (transferência e circulação) caso a parte, instada pelo Oficial de Justiça ou pelo Juízo, não apresente o veículo para penhora. c) Cumpridas tais medidas, e não havendo advogado constituído nos autos, expeça-se mandado/carta precatória para intimação do executado, a fim de que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida à própria execução fiscal (art. 854, § 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, § 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. 4. Na ausência de manifestação da exequente quanto à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ficam determinadas a suspensão e o arquivamento da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e §1º, da Lei nº 6.830/1980, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do §2º do referido artigo. Fica a parte executada ciente de que este Juízo funciona na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, n. 128, Campo Grande/MS, CEP 79037-102, e oferece atendimento remoto pelo balcão virtual, em dias úteis, das 11h00 às 18h00 (horário local), por link disponível no site "www.jfms.jus.br". Servirá uma via deste despacho como mandado/carta de citação/carta de intimação/carta precatória. Cumpram-se as determinações conforme a pertinência para o prosseguimento do feito. Campo Grande, data e assinatura digitais.