Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
APELADO: KELLEM ROCHA MACEDO PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: WESLLEY ANTERO ANGELO - MS14221-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002980-17.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos de declaração (Id. 348514433) opostos por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra o acórdão de Id. 344485151, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 222, VII, DA LEI Nº 8.112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/2015. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO FIXADO EM 15 ANOS, EM RAZÃO DA IDADE DA DEPENDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum ajuizada em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, visando à concessão de pensão por morte vitalícia decorrente do falecimento de servidor. Sentença reconheceu a união estável e condenou o IBGE a conceder pensão por morte vitalícia desde a data do óbito, compensados valores recebidos por quatro meses. IBGE apelou, alegando julgamento ultra ou extra petita e impossibilidade legal de concessão vitalícia em razão da idade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ou extra petita; (ii) estabelecer se a autora tem direito a pensão por morte vitalícia ou temporária, considerando a redação do art. 222, VII, da Lei nº 8.112/90. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a alegação de julgamento ultra petita ou extra petita, pois a inicial e o aditamento em audiência incluíram o pedido de concessão de pensão por morte, oportunizando-se a manifestação da parte ré. O pedido de concessão do benefício foi regularmente analisado, não havendo nulidade processual. O tempo de duração da pensão integra o mérito da demanda e pode ser apreciado de ofício pelo juízo, não configurando inovação recursal. O art. 222, VII, da Lei nº 8.112/90, com redação da Lei nº 13.135/2015, condiciona a vitaliciedade da pensão à idade mínima de 44 anos do beneficiário na data do óbito. Como a autora tinha 40 anos quando ocorreu o falecimento, o benefício deve ser concedido pelo prazo de 15 anos, não de forma vitalícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento não é ultra petita ou extra petita quando o pedido de concessão de pensão por morte é expressamente formulado em audiência, com oportunidade de defesa à parte contrária. O tempo de percepção da pensão por morte deve observar os critérios etários fixados no art. 222, VII, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 13.135/2015. Dependente com 40 anos de idade na data do óbito do servidor faz jus à pensão por morte temporária pelo prazo de 15 anos, e não vitalícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 222, VII (com redação dada pela Lei nº 13.135/2015); CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 157. Alega a parte embargante pontos omissos e contraditórios no acórdão à luz de questionamentos que formula. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Voto Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão aduzindo aplicação do art. 329, II do CPC e contradição em razão de alegada prevalência de enunciado sobre lei federal. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Em seu recurso de apelação a parte ora embargante sustentou que a sentença era ultra ou extra petita, questão que restou assim decidida: “Ao início, afasto alegação de que a sentença seria ultra petita ou extra petita. Compulsados os autos verifica-se que a ação foi inicialmente ajuizada perante o juizado especial. Uma primeira consideração a se fazer é que, em que pese a simplicidade da peça inicial, desvela-se de seu teor que a questão posta era de reconhecimento de tempo de união estável para fins de concessão de pensão por morte por tempo superior a quatro meses. Isto inobstante, no início da audiência de instrução e julgamento perante o Juizado Especial Federal, foi expressamente requerido pedido de concessão de pensão por morte à autora (Id. 321186628), sendo regularmente oportunizado ao IBGE manifestação apresentada no Id. 321186934, em observância ao quanto previsto no Enunciado nº 157 do FONAJE: ENUNCIADO 157 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL). Tendo em vista o expresso pleito de concessão do referido benefício, e considerando que o valor apurado a título de pensão mensal era de R$ 5.268,95, foi declinada a competência para a justiça comum tendo em vista que a soma das doze prestações vincendas ultrapassaria o valor de 60 salários-mínimos (Id. 321186936). Neste quadro, não restam dúvidas que objeto da demanda não era somente a declaração do tempo de união estável, mas também a própria concessão do benefício.” Segundo se observa, a questão da existência ou não de pedido de pensão foi plenamente abordada no acórdão embargado. Quanto ao que ora alega a parte sobre o art. 329, II do CPC, com registro de que somente nos presentes embargos de declaração faz tal questionamento, destaco que não lhe assiste razão. Com efeito, o que se observa e que restou destacado no acórdão embargado é que o pleito de concessão da pensão sempre existiu, desde a exordial. A referência ao pleito realizado em audiência de instrução e julgamento foi destacado tão somente para corroborar o entendimento de que não havia dúvida quanto ao pedido. Ademais, na própria contestação apresentada pelo IBGE antes da audiência de instrução e julgamento já constava suas razões acerca da presença ou não dos requisitos para concessão da pensão por morte à autora. Consoante destacado, o próprio IBGE tratou da questão desde o início, não restando dúvidas quanto ao pedido formulado inicialmente perante o Juizado Especial, e posteriormente sendo declinada a competência à Justiça Comum em razão de manifestações do próprio IGBE que indicava ser o valor da causa maior considerando o valor da pensão por morte pleiteada. Neste quadro, inexiste alegada ofensa ao art. 329, II do CPC, porquanto o pleito de concessão da pensão por morte sempre existiu, e o que ora sustenta a parte embargante referindo omissão, contradição, ofensa ao devido processo legal e segurança jurídica evidentemente não prevalece. Não há na decisão qualquer menção a alegada prevalência de enunciado sobre lei federal, mas a constatação de que o pedido de pensão por morte sempre existiu, sendo insubsistente qualquer discussão acerca da aplicação ou não do art. 329, II do CPC ao caso. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão/contradição, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE contra acórdão que, em sede de apelação, afastou a alegação de julgamento ultra ou extra petita e reconheceu o direito da autora à pensão por morte temporária pelo prazo de 15 anos, nos termos do art. 222, VII, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à existência do pedido de concessão de pensão por morte e à aplicação do art. 329, II, do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de julgamento ultra ou extra petita, reconhecendo que o pedido de concessão de pensão por morte esteve presente desde a exordial, corroborado por manifestação expressa em audiência, com observância do contraditório. A referência ao Enunciado nº 157 do FONAJE não implica prevalência de enunciado sobre lei federal, mas apenas reforça a inexistência de dúvida quanto ao objeto da demanda. A alegação de violação ao art. 329, II, do CPC não configura omissão, pois a decisão reconheceu que não houve modificação do pedido, mas apenas esclarecimento de pretensão já deduzida. A motivação do acórdão é suficiente e adequada, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Não há omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito ou de reapreciação das teses rejeitadas no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 329, II, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TRF3, AR nº 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.04.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão