VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO PEIXOTO ALVES
OAB/SP 301491·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO
OAB/SP 276491·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO
OAB/SP 315221·CPF·Representa: Autor
MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA
OAB/SP 247111·CPF·Representa: Autor
THIAGO PEIXOTO ALVES
OAB/SP 301491·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/10/2024, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 17:17
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/10/2024, 17:17
Expedida/certificada
18/09/2024, 15:28
Mero expediente
17/09/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 17:52
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA., VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491-A Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006342-50.2014.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela União Federal em face de KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA (CNPJ n.º 04.527.572.0001-84). Antes da certidão de trânsito em julgado da apelação interposta (Id 268249433), a empresa KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA noticiou sua falência (sentença Id 268249422, fls. 4/11). A administradora judicial é a empresa PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, conforme id 268249422, fl. 09, que na época constava com o CNPJ N.º 10.466.603.0001-37. Conforme petição id 295006826, a administradora judicial da massa falida é a empresa PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVIÇOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA. (“PwC”), CNPJ/MF sob o nº 03.784.250/0001-58.
Diante do exposto, comprove a empresa PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVIÇOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA. (“PwC”), CNPJ/MF sob o nº 03.784.250/0001-58, que é a administradora judicial da massa falida, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, determino que a União habilite seu crédito nos autos da falência. Oportunamente, ao arquivo findo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA., VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491-A Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006342-50.2014.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela União Federal em face de KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA (CNPJ n.º 04.527.572.0001-84). Antes da certidão de trânsito em julgado da apelação interposta (Id 268249433), a empresa KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA noticiou sua falência (sentença Id 268249422, fls. 4/11). A administradora judicial é a empresa PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, conforme id 268249422, fl. 09, que na época constava com o CNPJ N.º 10.466.603.0001-37. Conforme petição id 295006826, a administradora judicial da massa falida é a empresa PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVIÇOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA. (“PwC”), CNPJ/MF sob o nº 03.784.250/0001-58.
Diante do exposto, comprove a empresa PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVIÇOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA. (“PwC”), CNPJ/MF sob o nº 03.784.250/0001-58, que é a administradora judicial da massa falida, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, determino que a União habilite seu crédito nos autos da falência. Oportunamente, ao arquivo findo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
01/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2024, 19:08
Mero expediente
26/04/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 15:36
Julgamento em Diligência
25/04/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 01:39
Expedida/certificada
08/11/2023, 15:46
Mero expediente
08/11/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA., VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221, MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - SP247111, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A, THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491-A Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491-A D E S P A C H O Id 275394849, fls. 1/02 (requerimento de execução); Id 276202170 (cálculos):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006342-50.2014.4.03.6100 Intime-se a parte executada para: 1. efetuar o pagamento do montante da condenação, conforme requerido pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao valor do débito de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ficando advertida, ainda, de que caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, ficará sujeita à penhora de bens (art. 523 do CPC); 2. nos termos do art. 525 do CPC, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará após transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário (item 1 supra). Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
06/07/2023, 00:00
Mero expediente
05/07/2023, 14:11
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/07/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
04/03/2023, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221, MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - SP247111, PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-A, THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006342-50.2014.4.03.6100
03/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2023, 13:25
Mero expediente
01/02/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 13:09
Recebimento
11/11/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-S, MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - SP247111-A, CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id 196466415 e 221520068. KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA. noticia, por meio do seu patrono, a decretação de sua falência e requer a intimação do Administrador Judicial nomeado, PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (Representada por José Mauro Braga e pelo advogado Thiago Peixoto Alves, OAB/SP n.º 301.491-A), responsável por eventuais habilitações e demais processos. Diante da documentação acostada aos autos, retifique-se a autuação para constar KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA. - Massa Falida. Excluam-se os nomes dos patronos PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-S, MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - SP247111-A, CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221-A da autuação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006342-50.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Intime-se pessoalmente, no endereço indicado no Id. 221520068, o Administrador Judicial nomeado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual da empresa recorrente, tendo em vista o teor da sentença juntada no Id 221520069. Na mesma oportunidade, intime-se o Administrador Judicial acerca do teor da decisão proferida no Id. 192818322. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-S, MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - SP247111-A, CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006342-50.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Intime-se a requerente para que apresente nos autos cópia da sentença declaratória da falência, mencionada na petição Id 196465979. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO - SP276491-S, MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - SP247111-A, CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006342-50.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO LEGAL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC/73. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. GATT. STATUS DE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. DIREITO AO CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. O art. 557, caput e § 1º-A do CPC/73 autoriza que o relator negue seguimento ou dê provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Possibilidade de aplicação do dispositivo à hipótese vertente. 2. A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, alterou a redação do art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal, atribuindo competência à União Federal para a instituição de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. 3. Foi, então, editada a MP nº 164/04, que estabeleceu a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de importação, sendo convertida na Lei nº 10.865/04, cujo art. 8º determinou a incidência da alíquota de 7,6% para a Cofins-Importação. 4. A MP nº 563/12, convertida na Lei nº 12.715/12, introduziu um adicional de 1% sobre a alíquota da Cofins, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/11, sem que se possa falar em qualquer inconstitucionalidade, quer por ofensa à hierarquia das normas, tampouco por ofensa à isonomia. 5. A exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas na carata constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o art. 195, §4º, da Constituição Federal. 6. No que diz respeito à isonomia, levando em consideração critérios de extrafiscalidade, o acréscimo da alíquota visou igualar a situação das importadoras e das empresas nacionais que haviam sofrido aumento tributário em virtude da desoneração da folha de salários, consoante o art. 8º da Lei 12.546/11. 7. Também não há ofensa ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) do qual o Brasil é signatário, ao passo que o tratado foi internalizado pelo Decreto nº 1.355/94 com status de lei ordinária, passível de alteração e revogação por lei posterior. 8. O direito ao crédito decorrente da não cumulatividade da contribuição em questão está sujeito à expressa previsão legal. Como a Lei nº 12.715/12 não alterou a redação do art. 15, § 3º da Lei nº 10.865/04, a apuração do crédito se dará mediante a aplicação da alíquota original da Cofins-Importação, ou seja, 7,6%. 9. Se o legislador ordinário houve por bem não estender o direito do crédito à majoração de um ponto percentual da alíquota da contribuição, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes. 10. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 11. Agravo legal improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5°, caput, LIV e LV, 93, IX, 146-A, 150, II e III, 170, IV e 195, §12, todos da Constituição Federal. A Vice Presidência desta Corte não admitiu o recurso extraordinário, o que deu ensejo à interposição de agravo contra a decisão denegatória. Com a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC, tendo em vista a repercussão geral reconhecida no RE 1178310/PR. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.178.310, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1047) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade". Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário - tema 1047. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
28/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2021, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2021, 17:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/03/2021, 14:36
Por decisão judicial
18/03/2021, 18:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/01/2021, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2021, 13:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/10/2019, 19:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/10/2019, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 14:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente