Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDIL-EDITORA INFORMACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003716-39.1992.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELANTE: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDIL-EDITORA INFORMACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da questão é tão somente o cabimento ou não da condenação da exequente em honorários advocatícios. In casu, da leitura dos autos verifica-se que a parte executada, ora apelante, não requereu a extinção do feito, em momento algum, por força da ocorrência da prescrição intercorrente. Ao contrário, foi a própria apelada, em manifestação Id. 152210103, que requereu a declaração da prescrição intercorrente das inscrições, nos termos do art. 40 §4º da LEF, extinguindo-se o feito. Como é de bem ver, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que ofertada exceção de pré-executividade e acolhida, é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios. Todavia, no presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 18/23, que alegava a ilegitimidade passiva do sócio e nulidade da CDA foi rejeitada pelo Juízo de piso, de modo que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, já que não houve acolhimento do pedido da recorrente. Nesse sentido, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa E. Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)." "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. 2. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 3. Recurso especial provido. (REsp 1242769/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)." PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. - No caso, a executada sequer constituiu procurador e não se manifestou nos autos. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente suscitada pela exequente (fl. 205), a fim de extinguir o feito. Não houve acolhimento de eventual tese da defesa a justificar o recebimento da verba sucumbencial pelo patrono. O E. S.T.J. firmou o entendimento que a condenação da fazenda pública exequente em honorários advocatícios viabiliza-se quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299056 - 0009411-91.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018) Ainda que assim não o fosse, essa Corte, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo nº 0000453-43.2018.4.03.0000, firmou entendimento no sentido de ser incabível a condenação em contra a União Federal quando expressamente reconhece o pedido, fixando a seguinte tese: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Desta feita, não merece reparo a r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003716-39.1992.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Edil-Editora Informação Ltda., que tem por objeto a cobrança de crédito não tributário (multa por infração de artigo). Às fls. 18/23- Id. 152210098, William Ribeiro de Oliveira opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, bem como a nulidade do título executivo. Às fls. 48 (Id. 152210099), a exceção de pré-executividade foi rejeitada, na mesma ocasião foi deferida a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Id. 152210103, a União se manifestou requerendo a declaração da prescrição intercorrente das inscrições que não estejam extintas por outro motivo, nos termos do art. 40 §4º da LEF, extinguindo-se o feito. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo decretou a prescrição intercorrente, na forma dos artigos 174, caput e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional e artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, extinguindo as execuções fiscais, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 924, V ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 152210107). Apela a executada, requerendo a condenação da exequente em honorários advocatícios, alegando que apresentou defesa requerendo a extinção por inúmeras matérias de direito, entre elas, a iliquidez do título, além da ilegitimidade passiva e apesar dos mais de dez anos do assíduo exercício da defesa da executada, a sentença deixou de fixar quaisquer honorários sucumbenciais, em nítido afronto a jurisprudência nacional e ao próprio ordenamento jurídico (Id. 152210109). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003716-39.1992.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. In casu, da leitura dos autos verifica-se que a parte executada, ora apelante, não requereu a extinção do feito, em momento algum, por força da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Ao contrário, foi a própria apelada, em manifestação Id. 152210103, que requereu a declaração da prescrição intercorrente das inscrições, nos termos do art. 40 §4º da LEF, extinguindo-se o feito. 3. A exceção de pré-executividade, apresentada às fls. 18/23, que alegava ilegitimidade passiva do sócio e nulidade da CDA foi rejeitada pelo Juízo de piso, de modo que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, já que não houve acolhimento do pedido da recorrente. 4. Ainda que assim não o fosse, essa Corte, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo nº 0000453-43.2018.4.03.0000, firmou entendimento no sentido de ser incabível a condenação em contra a União Federal quando expressamente reconhece o pedido. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.