Procedimento Comum Cível 5001435-68.2019.4.03.6100 - TRF3 | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Procedimento Comum Cível
TRF3
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
04/02/2019
Valor da Causa
R$ 75.610,17
Órgão julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Partes do Processo
J. KLEIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
CNPJ
17.***.***.0001-50
Mostrar
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK
OAB/SP 52126
·
CPF
952.***.***-53
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (24)
Partes do Processo
(24)
J. KLEIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
CNPJ
17.***.***.0001-50
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Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
Movimentações
Juntada de certidão
18/05/2022, 13:30
Arquivado Definitivamente
18/05/2022, 13:30
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR
Terceiro
MINISTERIO DA EDUCACAO,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL - UNIAO FEDERAL
Terceiro
J. KLEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ALCUNHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO PAULO
ALCUNHA
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
00.***.***.0001-41
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de J. KLEIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
21/04/2022, 20:18
Juntada de Petição de manifestação
20/04/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/04/2022, 13:08
Juntada de certidão
19/04/2022, 13:07
Juntada de ato ordinatório
19/04/2022, 13:07
Juntada de certidão
19/04/2022, 13:06
Juntada de certidão
19/04/2022, 13:06
Juntada de certidão
19/04/2022, 13:06
Recebidos os autos
12/04/2022, 11:33
Juntada de decisão
12/04/2022, 11:33
Ver todas as movimentações (56)
Todas as movimentações
(56)
Juntada de certidão
18/05/2022, 13:30
Arquivado Definitivamente
18/05/2022, 13:30
Decorrido prazo de J. KLEIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2022.
25/04/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
21/04/2022, 20:18
Juntada de Petição de manifestação
20/04/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/04/2022, 13:08
Juntada de certidão
19/04/2022, 13:07
Juntada de ato ordinatório
19/04/2022, 13:07
Juntada de certidão
19/04/2022, 13:06
Juntada de certidão
19/04/2022, 13:06
Juntada de certidão
19/04/2022, 13:06
Recebidos os autos
12/04/2022, 11:33
Juntada de decisão
12/04/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: J. KLEIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA Advogado do(a) APELADO: THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK - SP52126-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001435-68.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora perante decisão terminativa que, em retratação, julgou parcialmente procedente seu pedido, determinando a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, e reconhecendo o direito à restituição e à compensação dos indébitos recolhidos a partir de 15.03.2017. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos a partir do valor atualizado da causa, base fixada em sentença. A embargante aduz que a decisão viola o princípio da causalidade, dando a União ensejo ao ajuizamento, e sucumbindo em parte mínima de seu pedido. Contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem prosperar. O pleito autoral é claro no sentido de que se reconheça o direito de restituir ou compensar os indébitos tributários recolhidos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento, à luz da tese fixada no RE 574.706. Trazido o paradigma e ciente de seus termos, estava a autora ciente da possibilidade de modulação temporal dos efeitos produzidos pela tese fixada, como expressamente aventada pela E. Ministra Relatora no julgamento de 15.03.2017, e na forma dos aclaratórios opostos pela União Federal. Optando a autora por pleitear a restituição ou a compensação com o limite apenas da prescrição quinquenal, tem-se a parcial procedência do pedido após determinada a modulação temporal pelo STF, com a imposição à autora de sucumbência baseada, percentualmente, no que deixou de ganhar com aquela limitação (os créditos a serem apurados dos valores recolhidos em momento anterior a 15.03.17). Por seu turno, tem a autora o direito à verba sucumbencial atinente ao proveito econômico obtido com a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a partir do marco temporal, preservando-se a proporcionalidade da prestação jurisdicional definida pelo STF. Registre-se que os percentuais do proveito alcançado serão aplicados sobre o valor atualizado da causa, na forma da sentença. Ou seja, assumiu a autora o ônus de eventual apreciação em contrário por parte do STF no ponto, existindo jurisprudência vigente no sentido da inclusão por parte do STJ. Ônus este que deve refletir na sucumbência a ser fixada com a presente reforma, ficando afastada a tese de sucumbência mínima já que auferível o proveito econômico para ambas as partes. Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.
14/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
06/06/2019, 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
01/06/2019, 13:26
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
14/05/2019, 00:14
Publicado Despacho em 14/05/2019.
14/05/2019, 00:14
Expedição de Outros documentos.
09/05/2019, 18:14
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2019, 17:31
Conclusos para despacho
09/05/2019, 12:08
Decorrido prazo de J. KLEIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 07/05/2019 23:59:59.
08/05/2019, 00:14
Juntada de Petição de apelação
22/04/2019, 11:39
Publicado Sentença em 10/04/2019.
10/04/2019, 00:18
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
09/04/2019, 12:04
Expedição de Outros documentos.
05/04/2019, 16:07
Expedição de Outros documentos.
05/04/2019, 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
05/04/2019, 16:06
Julgado procedente o pedido
05/04/2019, 15:50
Conclusos para julgamento
05/04/2019, 12:14
Juntada de Petição de réplica
28/03/2019, 19:53
Juntada de Petição de manifestação
14/03/2019, 10:38
Decorrido prazo de J. KLEIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 07/03/2019 23:59:59.
08/03/2019, 20:52
Publicado Despacho em 07/03/2019.
07/03/2019, 00:08
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
02/03/2019, 00:12
Expedição de Outros documentos.
27/02/2019, 16:16
Expedição de Outros documentos.
27/02/2019, 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
27/02/2019, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2019, 15:56
Conclusos para despacho
25/02/2019, 12:27
Juntada de Petição de contestação
25/02/2019, 11:16
Publicado Intimação em 08/02/2019.
08/02/2019, 00:30
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
08/02/2019, 00:30
Expedição de Outros documentos.
05/02/2019, 16:50
Expedição de Outros documentos.
05/02/2019, 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
05/02/2019, 16:50
Juntada de certidão
05/02/2019, 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
05/02/2019, 16:15
Conclusos para decisão
04/02/2019, 17:23
Juntada de Certidão
04/02/2019, 17:22
Expedição de Certidão
04/02/2019, 13:19
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
04/02/2019, 13:19
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição
04/02/2019, 13:08
Distribuído por sorteio
04/02/2019, 13:08
Documentos
Ato Ordinatório
•
19/04/2022, 13:07
Decisão
•
23/03/2022, 13:14
Decisão
•
23/03/2022, 10:09
Decisão
•
13/01/2022, 12:43
Decisão
•
13/01/2022, 10:58
Ato Ordinatório
•
30/11/2021, 17:05
Ato Ordinatório
•
30/11/2021, 17:04
Decisão
•
12/11/2021, 13:36
Decisão
•
12/11/2021, 09:34
Decisão
•
30/07/2021, 19:19
Decisão
•
10/03/2021, 18:51
Documento Comprobatório
•
09/12/2020, 09:06
Documento Comprobatório
•
09/12/2020, 09:06
Ato Ordinatório
•
25/11/2020, 13:47
Acórdão
•
28/07/2020, 15:48
Ver todos os documentos (31)
Todos os documentos
(31)
Ato Ordinatório
•
19/04/2022, 13:07
Decisão
•
23/03/2022, 13:14
Decisão
•
23/03/2022, 10:09
Decisão
•
13/01/2022, 12:43
Decisão
•
13/01/2022, 10:58
Ato Ordinatório
•
30/11/2021, 17:05
Ato Ordinatório
•
30/11/2021, 17:04
Decisão
•
12/11/2021, 13:36
Decisão
•
12/11/2021, 09:34
Decisão
•
30/07/2021, 19:19
Decisão
•
10/03/2021, 18:51
Documento Comprobatório
•
09/12/2020, 09:06
Documento Comprobatório
•
09/12/2020, 09:06
Ato Ordinatório
•
25/11/2020, 13:47
Acórdão
•
28/07/2020, 15:48
Acórdão
•
24/07/2020, 14:45
Ato Ordinatório
•
13/04/2020, 15:55
Ato Ordinatório
•
13/04/2020, 15:54
Acórdão
•
13/03/2020, 20:03
Acórdão
•
09/03/2020, 14:16
Ato Ordinatório
•
21/11/2019, 11:08
Ato Ordinatório
•
21/11/2019, 11:08
Decisão
•
11/10/2019, 18:31
Decisão
•
08/10/2019, 16:45
Despacho
•
09/05/2019, 18:14
Despacho
•
09/05/2019, 17:31
Sentença
•
05/04/2019, 16:06
Sentença
•
05/04/2019, 15:50
Despacho
•
27/02/2019, 16:16
Despacho
•
27/02/2019, 15:56
Decisão
•
05/02/2019, 16:15