Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO PROMOCIONAL NOSSA SENHORA DA VISITACAO Advogado do(a)
AUTOR: ADOLPHO LUIZ MARTINEZ - SP144997
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002068-59.2022.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. 1. Em relação ao pedido de justiça gratuita, não há informações nos autos que evidenciam, num primeiro momento, os pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para emendar a inicial, junte a declaração de hipossuficiência econômica e comprove com documentação pertinente a alegada hipossuficiência para a obtenção da gratuidade da justiça (artigo 99, §2º do Código de Processo Civil) ou proceda ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do pedido e remessa dos autos para prolação de sentença de extinção sem resolução de mérito. 2. Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil e sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual (indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito). A esse fim deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 informar os endereços eletrônicos das partes; 2.2 esclarecer o interesse de agir para a pretensão deduzida na inicial, considerando a superveniência da Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022; 2.3 caso insista no prosseguimento da ação, promova o aditamento da aditar a inicial, bem como esclareça a legitimidade ativa e interesse de agir para a causa, informando se protocolou requerimento administrativo junto às rés, comprovando-se documentalmente, inclusive, eventual motivo de recusa na concessão dos pedidos deduzidos nesta ação, e, em decorrência, especifique os pedidos em face de cada ré e prossiga na regularização conforme itens deste despacho; 2.4 retificar o valor atribuído à causa a fim de que corresponda ao efetivo proveito econômico pretendido nestes autos, juntando planilha de cálculo; 2.5 juntar o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) atual; 2.6 caso opte pelo recolhimento das custas, deverá juntar o comprovante de pagamento correspondente ao valor retificado da causa, anexando aos autos guia (devidamente preenchida, inclusive com número do processo) e comprovante de pagamento efetuado na Caixa Econômica Federal, atentando-se para os termos das Resoluções PRES nº 138/2017, 373/2020 e 475/2021, que regulamentam o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. 2.7 fica oportunizada a juntada de documentos complementares destinados à prova de suas alegações, observando-se os parâmetros ora definidos. A documentação deve ser sempre juntada aos autos em formato legível e compatível com o sistema eletrônico PJE, observando-se os termos da Resolução PRES nº 482/2021. 3. Havendo pedido de desistência da ação, descumprimento das determinações acima ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, venham os autos conclusos imediatamente para sentença de extinção sem resolução de mérito. 4. Com o cumprimento integral, tornem os autos conclusos. 5. Intime-se. CAMPINAS, 15 de março de 2022.