Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA D.R. SAUDE MENTAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - SP408188, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005513-03.2022.4.03.6100
Trata-se de ação pelo rito ordinário, ajuizada por CLINICA D.R. SAUDE MENTAL LTDA contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando provimento jurisdicional que lhe autorize a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), nos serviços prestados tipicamente hospitalares, bem como a repetição do indébito, desde a sua última alteração contratual, por meio de restituição ou compensação. Alegou a autora, em síntese, que está constituída sob a forma de empresa limitada e que vem recolhendo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no percentual de 32% (trinta e dois por cento), tendo como regime de apuração fiscal o lucro presumido. Contudo, sustentou que, em razão de exercer serviços médicos equiparáveis aos serviços hospitalares, faz jus à redução das bases de cálculos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 32% (trinta e dois por cento), para 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente. Custas processuais recolhidas parcialmente em Id 245324588. O pedido de concessão de tutela provisória foi deferido, em Id 245727282. A União Federal apresentou contestação, em Id 248238288. Preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, esclareceu que “apesar de a Autora comprovar por seu contrato social que presta serviços de natureza hospitalar e que está constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, além de possuir licença sanitária da ANVISA, deferida a partir de 13/11/19 – ID 245304258, não comprovou a efetiva prestação de serviços médicos de natureza hospitalar”, de modo que requer a improcedência dos pedidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 251049586). As partes foram instadas à especificação de provas. A União requereu “a intimação da autora para que junte aos autos as notas fiscais ou contratos de prestação dos alegados serviços médicos em relação às atividades médicas com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”. Intimada, a parte autora defendeu o julgamento do pedido com base na documentação já apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação ao valor da causa não merece acolhida, tendo em vista que o valor apontado pela parte autora corresponde ao benefício econômico pretendido, estando em conformidade com o art. 292 do CPC. A correição da extensão material ou temporal do pedido é questão de mérito, sendo oportunamente apreciada. Não havendo outras preliminares ou questões pendentes, passo à análise do mérito. Alega a parte autora que, na qualidade de sociedade empresária, presta serviços tipicamente hospitalares e, desta forma, faz jus ao benefício fiscal de que trata a Lei n. 9.249/95, in verbis: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. Nos termos da Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de "serviços hospitalares" o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal. A questão versada nos autos já foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 – RE n. 1.116.399/BA, tendo sido firmado o entendimento de que, para fins do pagamento do IRPJ e CSLL com as alíquotas reduzidas, devem ser considerados os serviços efetivamente prestados e não a estrutura da empresa, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO ‘SERVIÇOS HOSPITALARES’. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão ‘serviços hospitalares’ prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de ‘serviços hospitalares’ apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que ‘a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares’. 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’. 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido.” (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) – destacamos. Eis a Tese firmada ao Tema repetitivo 217: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. Sobre a exegese conferida pelo STJ, destaca-se o seguinte trecho do REsp 951.251/PR, cujas discussões embasaram o entendimento firmado no referido Tema: Em conclusão, por serviços hospitalares compreendem-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade. Deve-se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos. (...) Com esta exegese, não está excluído por completo o aspecto referente aos custos dos contribuintes, uma vez que, para que esses efetivamente prestem serviços hospitalares, necessitam possuir um suporte material e humano específico – instrumentos necessários à elaboração de diagnósticos e intervenções cirúrgicas, bem como profissionais especializados para sua utilização, sendo tal aparato diverso e mais oneroso do que aquele relacionado com a simples prestação de consultas médicas. Dessa forma, duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por contribuinte que no desenvolvimento de sua atividade possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, sem, contudo, decorrerem esses custos necessariamente da internação de pacientes. O legislador, com a desoneração mencionada, pretendeu atender ao mandamento constitucional de promover o acesso à saúde às pessoas, desonerar aqueles que se debruçam sobre atividades hospitalares, despendendo recursos humanos e materiais para sua realização. Dessa forma, ainda que referidas atividades se concretizem fora da ambiência de um hospital, teria direito a sociedade empresária ao benefício fiscal mencionado. Em relação às modificações introduzidas pela Lei n. 11.727/08, exigem-se dois novos requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. Ademais, cabe salientar que, nos termos do precedente acima mencionado, a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa genericamente considerada, mas sim àquela receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei n. 9.249/95. No presente caso, verifica-se que a autora está constituída sob a forma de Sociedade Empresária Limitada e tem como objeto social (Cláusula Terceira, Id 245303899): Clínica médica restrita a consultas em hospitais psiquiátricos; atividades de psicologia e psicanálise; atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. Em sua inscrição no CNPJ, consta como atividade econômica principal: 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas. E atividades secundárias: 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; 86.50-0-03 - Atividades de psicologia e psicanálise (Id 245304252). Apresenta licença sanitária (Id 245304255). A autora junta notas fiscais exemplificativas de prestação de serviços de sessões de psicoterapia (Id 245304286). Quanto aos serviços prestados, a autora assim os descreve: “A Autora é uma clínica médica multidisciplinar, em especial na área de psiquiatria, tratando crianças, adolescentes e adultos com transtornos do desenvolvimento, Transtorno do Espectro Autista (TEA); Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), outros transtornos comportamentais, afetivos e de integração sensorial, além de distúrbios de comunicação, aprendizagem e fala, devidamente constituída sob a forma de sociedade empresária, tendo como apuração o lucro presumido, atendendo as normas da Vigilância Sanitária. Realiza também em espaço próprio exames médicos complementares e procedimentos cirúrgicos de diversas especialidades, como dermatologia, cardiologia, ginecologia, otorrinolaringologia, ginecologia, dentre outras.” Não houve comprovação da realização de procedimentos cirúrgicos. As notas exemplificativas referem-se a sessões de psicoterapia, as quais não se enquadram nos serviços excetuados da alíquota de 32% (“prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”). Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são equiparados aos serviços hospitalares para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Contudo, esse conceito abrange os serviços classificados na Atribuição 4 – Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, como disposto na RDC Anvisa n. 50/2002. Nessa atribuição, não estão descritos os serviços prestados pela parte autora. Nesse sentido, é o entendimento explicitado na Solução de Consulta COSIT n. 247, de 2023: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Não estando preenchidos os requisitos legais, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a tutela antecipada e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Custas parciais recolhidas, em Id 301208672. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado de acordo com o Manual de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, "caput", inciso I e § 3º, inc. I, CPC). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA