Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA DAS NEVES SILVA SORIANO, MAURO SORIANO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO BOAVENTURA LOURENCO - SP297574
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938 Advogado do(a)
REU: ANDRE TAVARES - SP344647-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023361-76.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum promovida por ISABEL CRISTINA DAS NEVES SILVA SORIANO e MAURO SORIANO em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando (i) a condenação da corré seguradora em obrigação de fazer consistente na quitação do saldo devedor do contrato de seguro em 1º.02.2017, na proporção da composição da renda atribuída à coautora Isabel (58,96%), no valor total de R$ 208.245,66, com a consequente condenação da corré CEF ao reajuste das prestações do contrato de financiamento no percentual de composição de renda do coautor Mauro (41,04%); bem como (ii) a condenação das corrés à restituição dos valores pagos a maior desde a confirmação do quadro de invalidez por doença (1º.02.2017), no valor total de R$ 31.002,09, com a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso. Narram que celebraram com a corré CEF contrato de financiamento relativo ao imóvel em que residem, na modalidade de mútuo habitacional, participando a coautora Isabel no percentual de 58.96% da renda aprovada, e o coautor Mauro nos restantes 41,04%; bem como terem contratado junto à corré Caixa Seguradora o contrato de seguro representado pela apólice nº 1061000000017, com cobertura para o risco de invalidez total e permanente dos segurados para o exercício de sua atividade laborativa principal. Afirmam que a coautora Isabel foi aposentada do serviço público federal por diagnóstico de invalidez total e permanente, por decisão administrativa publicada no Diário Oficial da União de 1º.08.2017; contudo, após o aviso do sinistro para tentativa de requerimento de quitação de sua parte no saldo devedor do contrato de financiamento, submeteu-se a entrevistas e diligências de pessoas supostamente vinculadas à corré seguradora, até ter o pedido de pagamento da indenização indeferido administrativamente, sob o argumento de que o quadro clínico constatado não caracterizava o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Atribuem à causa o valor de R$ 239.247,75, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Ao ID nº 3432968, os coautores foram intimados para comprovar a situação de hipossuficiência alegada, juntando documentos ao ID nº 3493062. A decisão de ID nº 3758981, o pedido de concessão da gratuidade da justiça restou indeferido, sendo os coautores intimados para a regularização da distribuição. Ao ID nº 3795043, os coautores comprovaram o recolhimento das custas iniciais e reiteraram o pedido de tutela de urgência. A decisão de ID nº 3844498 indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação das corrés. Ao ID nº 3921730, os coautores noticiaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, distribuído à Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o nº 5024327-06.2017.4.03.0000-SP. Ao ID nº 4009974 foi trasladada cópia de decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5024327-06.2017.4.03.0000-SP, deferindo em parte os efeitos da tutela recursal para determinar o recálculo do valor das prestações contratuais. Ao ID nº 4522873, os coautores requereram a concessão de tutela cautelar em caráter incidental, para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento até a prolação de sentença; ou, subsidiariamente, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas desde a data do sinistro até a data em que a corré CEF refizer o recálculo do valor da prestação, na forma determinada em grau recursal. Ao ID nº 4528112, foi trasladada cópia da decisão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5024327-06.2017.4.03.0000-SP, acolhendo embargos de declaração para determinar que o recálculo do valor das prestações observe o percentual da participação contratual do coautor Mauro. Citada, a corré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou a contestação de ID nº 4565799, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder à pretensão de suspensão das parcelas do financiamento do imóvel. Quanto ao mérito, alega que (i) os coautores tinham plena ciência sobre os termos contratuais que dispuseram sobre a extensão da cobertura securitária, referente à invalidez total e permanente do segurado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa; (ii) os documentos recebidos da coautora e a perícia realizada constatou que sua incapacidade laboral não era total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, apresentando, em contrapartida, capacidade parcial, inclusive para exercer atividades cotidianas sem qualquer auxílio, demonstrando não fazer jus à cobertura securitária; (iii) os quadros de invalidez parcial encontram-se previstos nas cláusulas de riscos excluídos de natureza corporal, tal como dispõe a cláusula oitava, item 8.1, alínea “c”; (iv) as disposições contratuais são compatíveis com as particularidades do contrato de seguro habitacional e não violam as normas de proteção ao consumidor; (v) o pagamento de indenizações sem cobertura contratual ou fora das hipóteses de riscos predeterminados expressamente contratados resulta em maior ônus aos próprios segurados, que se verão obrigados ao pagamento de prêmios cada vez maiores a fim de garantir o equilíbrio econômico atuarial da carteira da seguradora, considerado o princípio do mutualismo que vigora na espécie; (vi) não se mostra razoável a inversão do ônus da prova para o caso em tela; (vii) não é possível a devolução das parcelas já pagas; e que (viii) a indenização deverá ser proporcional à participação da coautora Isabel Cristina. Ao ID nº 5049487, os coautores reiteraram o pedido de tutela cautelar incidental, aduzindo terem recebido notificação do Cartório do Registro de Imóveis da Praia Grande (SP) para efetuar purgação de mora. Ao ID nº 5061134, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de cobertura securitária, reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao REsp nº 1.091.393-SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ao passo em que a apólice de seguros adquirida pelos coautores é de natureza privada, não envolvendo recursos públicos. Quanto ao mérito, aduz (i) não possuir vínculo obrigacional com os coautores com relação à indenização securitária; (ii) ter adotado todos os procedimentos que lhe competiam no âmbito da solicitação administrativa dos coautores; (iii) que a coautora tinha ciência de que não teria direito à cobertura por invalidez permanente resultante de doença comprovadamente existente antes da data de assinatura da apólice; (iv) que nos termos do art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga a riscos predeterminados, não sendo cabível a indenização nos casos expressamente excluídos pela apólice; (v) inexistir cobertura para caso em que não se opera a invalidez permanente; (vi) a obrigação prevista no contrato securitário diz respeito à quitação das parcelas do contrato principal, realizando automaticamente a devolução das parcelas pagas após o sinistro, desde que recebida a indenização; (vii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (viii) que em um contrato de mútuo, a essência do equilíbrio está na concessão de empréstimo com custo razoável e na restituição, pelo devedor, do valor emprestado, devidamente corrigido, na forma e no prazo previamente ajustado, inclusive quanto ao custo do dinheiro previsto no pacto; bem como (ix) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao ID nº 5068156, as corrés foram intimadas para manifestação quanto ao aditamento do pedido formulado pelos coautores ao ID nº 4522873. Ao ID nº 5261363, os coautores apresentaram réplica, alegando o descumprimento da tutela recursal e reiteraram o pedido de concessão de tutela cautelar. Ao ID nº 5275283, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou não concordar com a modificação dos pedidos pretendida pelos coautores. Ao ID nº 5365674, a CAIXA SEGURADORA S. A. alegou não possui condições para cumprir obrigações referentes à emissão ou suspensão das parcelas do financiamento. Ao ID nº 6476636, os coautores reiteram o pedido de tutela cautelar incidental. Ao ID nº 8349998, foi trasladada cópia do acórdão de parcial provimento do agravo de instrumento interposto pelos coautores. Ao ID nº 8350565, a Caixa Econômica Federal foi intimada para comprovar o cumprimento do venerando acórdão. Ao ID nº 8986796, os coautores requereram o julgamento antecipado do feito. Ao ID nº 10316610, foi concedido à Caixa Econômica Federal prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o cumprimento da decisão proferida em grau recursal. Ao ID nº 10382576, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou que emitiu boletos com o valor recalculado, nos termos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Ao ID nº 10429003, os coautores aduziram a continuidade do descumprimento das decisões proferidas em grau recursal, requerendo sua condenação à restituição dos valores recolhidos indevidamente, no montante de R$ 35.183,76. Ao ID nº 10840586, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou ter dado adequado cumprimento às decisões proferidas em grau recursal, sendo desnecessária a apresentação de quaisquer cálculos junto aos coautores. Ao ID nº 10959551, os coautores requereram a juntada de parecer técnico com o valor das prestações e do saldo devedor atualizados. Ato contínuo, ao ID nº 10959570, formularam pedidos para que a corré Caixa Seguradora quite o saldo devedor do seguro habitacional em 04.02.2017, no valor nominal de R$ 207.611,08, e para que a corré Caixa Econômica Federal restitua os valores pagos a maior. Ao ID nº 11109221, a corré CAIXA SEGURADORA S. A. reiterou sua ilegitimidade em relação à pretensão autoral de recálculo das prestações. Ao ID nº 12108766, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou a memória de cálculo apresentada pelos coautores, face inexistir decisão definitiva acerca da cobertura securitária, a fixação da data de sinistro ou determinação de quitação parcial do saldo devedor, mas tão somente em relação ao valor das prestações contratuais. Ao ID nº 12309905, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a juntada de cópias dos boletos e da intimação dos coautores para efetuarem os pagamentos respectivos. Ao ID nº 13316877, os coautores apresentaram nova memória de cálculo referente ao saldo considerado devedor. Ato contínuo, ao ID nº 14444546, os coautores informaram desinteresse na realização de audiência de conciliação. Sobreveio a decisão de ID nº 12031404, (i) afastando a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela Caixa Econômica Federal, (ii) indeferindo pedido de tutela cautelar incidental formulado pelos coautores, (iii) fixando os pontos controvertidos da ação, (iv) determinando a realização de perícia médica para apuração do quadro clínico da coautora Isabel; (v) dividindo o pagamento dos honorários advocatícios de maneira proporcional entre as corrés, (vi) nomeando perito judicial, (vii) intimando as partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico e (viii) determinando a intimação do perito para apresentação de estimativa de honorários periciais. Ao ID nº 16730841, a corré CAIXA SEGURADORA apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Ao ID nº 17085606, os coautores formularam quesitos. Ao ID nº 28585568, o Senhor Perito apresentou a estimativa quanto aos seus honorários, impugnada pelos coautores ao ID nº 30141274. A decisão de ID nº 333163000 arbitrou os honorários periciais em R$ 7.500,00 e intimou as corrés para a realização do depósito. Ao ID nº 33435972, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a reconsideração da divisão da sucumbência, alegando não possuir interesse na realização da perícia. Ao ID nº 34364991, a corré CAIXA SEGURADORA S. A. comprovou a realização de depósito no valor de 50% dos honorários periciais. A decisão de ID nº 35068794 indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela Caixa Econômica Federal e concedeu prazo suplementar para a comprovação do depósito, o que restou cumprido ao ID nº 35501343. Ao ID nº 3615373, o Senhor Perito prestou informações quanto ao início da perícia médica, sendo as partes intimadas ao ID nº 36594451. Ao ID nº 37993554, o Senhor Perito requereu a intimação da Autora para apresentação de exames complementares. Ao ID nº 380855949, os coautores alegaram não possuir condições financeiras para realizar os exames complementares, requerendo que o custeio seja realizado pelas corrés. A decisão de ID nº 38697535 concedeu aos coautores prazo de sessenta dias para a realização dos exames complementares ou comprovar a impossibilidade de realiza-los por intermédio do Sistema Público de Saúde. Ao ID nº 40027215, os coautores reiteraram o pedido para que os exames complementares sejam custeados pelas corrés, alegando ser impossível a realização dos exames pelo SUS no prazo de sessenta dias. A decisão de ID nº 44238440 indeferiu os requerimentos dos coautores, concedendo-lhes prazo suplementar para apresentação dos exames complementares. Ao ID nº 46047526, foi apresentada cópia de decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5002976-35.2021.4.03.0000-SP, interposto pelos coautores em face da decisão de ID nº 44238440, determinando que os exames complementares sejam custeados pelas corrés. A decisão de ID nº 46058319 intimou os coautores para apresentação de orçamentos atuais para a realização dos exames, determinando às corrés a adoção das medidas cabíveis para posterior pagamento. Ao ID nº 472555719, os coautores apresentaram três orçamentos para a realização dos exames complementares. Ao ID nº 48854395, a corré CAIXA SEGURADORA S. A. requereu a juntada de comprovante de depósito para a realização dos exames autorais. Ao ID nº 52236560, a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprovou a realização de novo depósito judicial. Ao ID nº 54242119, os coautores requereram o levantamento dos valores depositados por transferência eletrônica, o que restou deferido ao ID nº 55069564. Ao ID nº 55982851, foi trasladada cópia do venerando acórdão que deu provimento agravo de instrumento nº 5002976-35.2021.4.03.0000-SP. Ao ID nº 84370969, os coautores comprovaram a realização dos exames e requereram a intimação do Senhor Perito para agendar sua entrega, o que restou deferido ao ID nº 91573666. Ao ID nº 141854808, os coautores alegaram o descumprimento da tutela recursal e requereram a concessão de tutela de urgência para que (i) a Caixa Econômica Federal realize o recálculo do valor das prestações mensais contratuais, no percentual de 41,04%; (ii) a Caixa Econômica Federal volte a disponibilizar os boletos para pagamentos das parcelas vincendas em seu próprio website; (iii) a Caixa Econômica Federal se abstenha de prosseguir com a consolidação da propriedade do imóvel até que faça o recálculo do valor da dívida. Intimada (ID nº 150591987), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a concessão de prazo complementar de vinte dias para manifestar-se a respeito da alegação de descumprimento da tutela recursal (ID nº 170629383). A decisão de ID nº 171709729 deferiu a tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal o recálculo do valor da parcela do financiamento no percentual de 41,04% do valor devido, disponibilizando os boletos para pagamento das prestações vencidas e vincendas e abstendo-se de prosseguir com a consolidação da propriedade do imóvel até que se comprove o recebimento dos boletos pelos coautores; ou, subsidiariamente (i) para que proceda ao débito das parcelas mensais vincendas na conta-corrente de titularidade dos autores, ou (ii) possibilite a emissão de segunda via pela Internet para pagamento. Determinou, ainda, a intimação do Senhor Perito para a apresentação do laudo. Ao ID nº 241654359, foi apresentado o laudo pericial. Ao ID nº 244393387, a CAIXA SEGURADORA S. A. expressou concordância com o laudo pericial. Ao ID nº 244974481, os coautores expressaram discordância com as conclusões do Senhor Perito, elaborando quesitos complementares e realização de perícia consistente em vistoria no local de trabalho da coautora Isabel. A decisão de ID nº 245446587 indeferiu o pedido de realização de perícia no local de trabalho da coautora, indeferiu os quesitos “b” e “c” dos coautores e determinou a intimação do Senhor Perito para responder ao quesito “a” da manifestação de ID nº 244974481. Ao ID nº 247040088, foi apresentado laudo pericial complementar. Ao ID nº 24910632, os coautores alegaram que a corré Caixa Econômica Federal ainda não procedeu ao recálculo do valor das prestações mensais, pugnando por nova tutela de urgência que lhe assegure a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até a prolação da sentença. Ao ID nº 253429931, os coautores se manifestaram sobre o laudo pericial complementar, reiterando os pedidos iniciais. Ao ID nº 253432399, a corré CAIXA SEGURADORA S. A. expressou concordância com os esclarecimentos periciais. Ao ID nº 255849993, foram liquidados os honorários periciais. A decisão de ID nº 262473215 intimou a Ré a comprovar o integral cumprimento das decisões antecipatórias, instruindo o processo com as memórias de cálculo que embasaram a elaboração dos boletos de cobrança. Ao ID nº 26522975, os coautores aduziram o descumprimento do acórdão proferido em grau recursal e reiteraram os pedidos iniciais. Ao ID nº 265546849, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a concessão de prazo suplementar para apresentação da memória de cálculo, o que foi deferido ao ID nº 265774776. Ao ID nº 268461325, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a juntada da planilha de evolução de débito que embasou a elaboração dos boletos encaminhados aos coautores. Intimados (ID nº 268541062), os coautores reiteraram as alegações de ID nº 268628927. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no que diz respeito à delimitação da lide, frise-se que as corrés foram devidamente intimadas sobre o pedido de aditamento formulado pelos coautores ao ID nº 4522873, expressando oposição à sua aceitação, com amparo no que preceitua o art. 329, II do Código de Processo Civil. Portanto, a despeito dos inúmeros pedidos formulados pelos coautores após a petição inicial, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita à causa de pedir e aos pedidos formulados ao ID nº 3369704, págs. 36-38, sob o primado da estabilização da demanda. Prosseguindo, reconheço a legitimidade passiva detida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na medida em que a pretensão autoral também diz respeito ao reajuste das parcelas do contrato de financiamento, com a condenação da corré à restituição dos valores pagos a maior após a data de 1º.02.2017, data do diagnóstico do quadro clínico da coautora Isabel. Demais disso, a jurisprudência do E. TRF-3ª Região firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da CEF em casos análogos ao presente, “(...) seja na qualidade de entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional, como, também, pelo papel desempenhado de líder do grupo econômico a que pertence à ‘Caixa Seguradora S/A’, a qual se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a fazer crer que, de fato, está contratando com a instituição financeira, à luz do quanto dispõe a teoria da aparência” (cf. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007799-60.2004.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 21/02/2023). Por seu turno, o interesse de agir dos coautores em face da CAIXA SEGURADORA S. A., garante do sinistro, se ampara na pretensão de imposição de obrigação de fazer consistente na quitação do saldo devedor do contrato de seguro, na proporção do percentual de composição de renda atribuído à coautora Isabel, bem como em razão das exigências de indenização. Inquestionável, assim, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as corrés, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Nesses termos, ficam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva. Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Denota-se dos autos que os coautores firmaram com as corrés o instrumento particular para financiamento de imóvel firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), assinado em 05.11.2015 (ID nº 3369337), para aquisição de imóvel situado em Praia Grande (SP), envolvendo a concessão de mútuo para a aquisição do imóvel e a contratação de Seguro Imobiliário Compreensivo com Recursos do Estipulante (SBPE), com previsão de cobertura de riscos de natureza corporal e material (ID nº 3369782). Entre as condições especiais de cobertura de riscos de natureza corporal está aquela para a hipótese de invalidez total e permanente do segurado, nos termos da cláusula 5.1, item “B“ (pág. 02), subentendida como “(...) aquela para qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com a estipulante”. Por sua vez, as hipóteses de invalidez total e permanente, total e temporária ou parcial que são expressamente excluídas da cobertura encontram-se arroladas na cláusula “8.1” da apólice de seguro (pág. 03), sendo reproduzidas parcialmente a seguir: 8.1. Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: a) A morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde, quando for o caso. b) a invalidez, mesmo que total ou permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão. c) invalidez total e temporária ou invalidez parcial do segurado, despesas médicas e hospitalares em geral, pagamento de honorários nas intervenções cirúrgicas e despesas de remoção correlatas. d) suicídio ou tentativa de suicídio, ocorridos nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro, ou da sua recondução depois de suspenso. e) A morte ou a invalidez total e permanente decorrente de complicações por cirurgia plástica com finalidade estética ou embelezadora. f) A morte ou a invalidez total e permanente motivada por complicações de aborto provocado/induzido, salvo casos previstos em legislação específica. g) A morte ou a invalidez total e permanente quando, na data da sua ocorrência, o segurado tiver mais de 80 (oitenta) anos e 6 (seis) meses, exceto nos casos previstos nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 22.9 destas condições ou de renegociação do saldo residual, autorizada por lei ou normativo do estipulante, ou prevista no contrato de financiamento e averbada na apólice (...) (g. n.). Ainda, a cláusula 13ª dispõe sobre os limites máximos da garantia (pág. 10), prevendo, em seu item “b”, correspondência “(...) ao valor do saldo devedor mensal dos financiamentos, para os contratos de empréstimo ou em fase de amortização, consideradas pagas todas as prestações vencidas”. Ao seu turno, dispõe o item 15.7 da apólice contratada pelos coautores que “o processo de análise prévia dos riscos de morte e invalidez permanente poderá incluir a realização de perícia médica no proponente ao financiamento, a critério da seguradora”, prevendo o item 15.8 que “nos casos em que couber perícia médica para aceitação dos riscos de natureza pessoal, o parecer da seguradora se dará no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da documentação regulamentar, com a DPS, cabendo à seguradora indicar a data e o endereço, dentro do município onde será assinado o contrato de financiamento, para realização da diligência, bem como arcar com os respectivos custos” (pág. 06). Sob tais balizas, a prova constitutiva do direito dos coautores diz respeito à comprovação do diagnóstico de incapacidade total e permanente, em conformidade com o entendimento firmado pelo E. TRF-3ª Região para a questão: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas. Precedente. 4. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 5. A distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 6. No caso dos autos, não se verifica hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que os fatos alegados pela autora restaram devidamente demonstrados pela prova constante na presente ação, os quais foram rebatidos. 7. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário e posterior leilão público para a alienação do imóvel. 8. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. Precedentes. 9. Há de se destacar que a garantia da apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como impedimento de execução de cláusulas contratuais pela via extrajudicial. 10. Evidentemente, o devedor fiduciário não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Precedente. 11. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 12. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97. 13. O ato de constituição em mora da fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, tendo havido notificação por intermédio do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré/SP. 14. Consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.514/97. 15. Insta anotar que o seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. 16. Frise-se que a finalidade da cobertura dos riscos de natureza pessoal de invalidez permanente, nos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, é amparar o mutuário que inesperadamente sofra restrição total e permanente em sua capacidade laborativa e, consequentemente, sofra diminuição de renda que impossibilite o pagamento das prestações do contrato, assim também preservando a garantia hipotecária dada ao agente financeiro. 17. Vale mencionar que incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelece expressamente o art. 373 do CPC. 18. No caso em tela, entretanto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, no que concerne à comprovação do preenchimento do requisito contratual (incapacidade total e permanente) para a concessão da cobertura securitária. Outrossim, depreende-se do conjunto probatório constante nos autos que a parte autora está em atividade laborativa, apesar de acometimento de doença grave (câncer de mama) com dificuldade de movimentação do braço direito. 19. Portanto, inexistindo comprovação nos autos do fato constitutivo do direito da parte autora (invalidez permanente), não faz jus à cobertura securitária pretendida e à consequente quitação do saldo devedor, devendo, por isso, ser mantida a r. sentença recorrida. 20. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, observando-se, contudo, a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal. 21. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011382-68.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021) (g. n.). Extrai-se da narrativa autoral que a coautora Isabel, ex-servidora pública federal, foi aposentada por diagnóstico de invalidez, com fundamento em doença não especifica na Lei nº 8.112/1990, conforme exame pericial realizado em 1º.02.2017 e publicação da decisão administrativa havida no D. O. U. de 1º.08.2017 (3369742, pág. 01), razão pela qual reivindicou junto às corrés a liberação do prêmio da apólice. O relatório de ID nº 3369792, emitido pelas corrés sob a denominação “Aviso de Sinistro ao Estipulante”, registra que, a despeito do requerimento dos coautores recebido em 08.02.2017, pendiam de apresentação diversos documentos faltantes, entre os quais a publicação da aposentadoria no Diário Oficial, que teriam sido apresentados a posteriori. A corré CAIXA SEGURADORA S. A., em sede de defesa, alegou ter submetido a coautora a nova perícia, em que teria sido constatado que a incapacidade laboral não era total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, apresentando, inclusive, capacidade parcial, o que não ensejaria a cobertura securitária pretendida. Registre-se que, de fato, o provimento dos pedidos fundados na hipótese de invalidez permanente está vinculado à apresentação dos documentos previstos no contrato de seguro e, ao critério da seguradora, na realização de perícia médica quanto ao quadro de incapacidade permanente do segurado. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade em relação à exigência de submissão da coautora à perícia médica, tendo anuído expressamente com a hipótese por ocasião da assinatura do contrato e o recebimento da apólice. A despeito das inúmeras suspeitas arguidas pelos coautores em relação ao exame médico promovido pela corré, o laudo de ID nº 4565807 demonstra ter sido elaborado por profissional devidamente registrado perante o Conselho Regional de Medicina, bem como fundado na análise de diversos exames prévios apresentados por outros profissionais (pág. 02). Verifica-se, ademais, que a prova realizada por determinação judicial, por profissional isento, habilitado na área de especialidade exigida e de confiança deste Juízo e que também se baseou na análise de exames realizados pela coautora na rede particular de Saúde (ID nº 84370975 e seguintes), resultando no extenso laudo pericial de ID nº 241654359, obteve conclusão análoga, asseverando que “(...) os dados obtidos (...) não trazem repercussão clínica, assim sendo, não gera incapacidade ou mesmo redução para atividades de trabalho compatível ao nível de sua escolaridade” (pág. 45). Ainda, instado a esclarecimentos exigidos pelos coautores, o Senhor Perito ratificou o laudo original, consignando que o quadro clínico diagnosticado não importa em invalidez (ID nº 247040088). Registre-se que os coautores não nomearam assistente técnico nem lograram apresentar contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, omitindo-se, até mesmo, na apresentação de provas referentes à diminuição de sua renda mensal. Demais disso, despicienda a apuração da cronologia do diagnóstico, posto que as provas coligidas apontam claramente para a inexistência de invalidez total e permanente. Nesse contexto, acolho as conclusões periciais, em razão de sua clareza e imparcialidade, concluindo que o diagnóstico da coautora não se enquadra entre as hipóteses autorizadoras do pagamento do prêmio da apólice, razão pela qual não é possível imputar às corrés qualquer eiva de ilegalidade na execução contratual.
Diante do exposto, após a regular instrução probatória, em cognição exauriente, não se verifica a plausibilidade do direito invocado. No que concerne à alegação de descumprimento da tutela de urgência, há que se destacar que foi proferida a r. decisão de ID nº 171709729, datada de 10.12.2021, com a finalidade de dar efetivo cumprimento à r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de agravo de instrumento, determinando o recálculo do valor da parcela do financiamento para o percentual de 41,04% do valor devido, bem como para que “(...) disponibilize os boletos para pagamento das parcelas vencidas e vincendas e se abstenha de prosseguir com a consolidação da propriedade do imóvel até que se comprove o recebimento dos boletos pela parte autora”. Posteriormente, ao ID nº 262473215, a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada para comprovar o integral cumprimento da decisão antecipatória, apresentando a memória de cálculo que embasou a elaboração dos boletos encaminhados aos coautores no valor de R$ 1.739,78, o que foi atendido ao ID nº 268462325, com a demonstração de sucessivas correções no valor das prestações mensais. Contudo, é certo que a improcedência da demanda implica na revogação da tutela de urgência em alusão, em consonância com o entendimento firmado em sede de cognição exauriente. Nesse contexto, eventuais valores porventura considerados devidos pelos coautores durante sua vigência poderão ser demonstrados e exigidos por intermédio das vias processuais cabíveis. No que concerne à consolidação da propriedade do imóvel, não restando comprovada a sua ocorrência, nada a apreciar a esse título. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, por consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida ao ID nº 171709729. Condeno a parte autora ao recolhimento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC/2015, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, parágrafo 4º, III), que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do artigo 98, parágrafo 3°, do diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. SãO PAULO, 1 de março de 2023.