Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BALAZS Advogados do(a)
AUTOR: ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO - SP135176, CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003090-65.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de pedido de Pensão por Morte de companheiro, com o pagamento de parcelas vencidas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Em relação à fixação da competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (competência absoluta), observa-se que o valor atribuído à causa, levando em conta a soma das prestações vencidas desde a data da DER até o ajuizamento da ação e das doze prestações vincendas, não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos. Outrossim, já se manifestou a TNU que “a renúncia apresentada para definição de competência do JEF, ressalvada manifestação expressa da parte autora, abrange o valor excedente a 60 salários mínimos, considerando-se as parcelas vencidas e a soma das doze vincendas na data do ajuizamento da ação – e não na data da sentença” (processo nº 0007984-43.2005.403.6304). Assim, rejeito a preliminar arguida pelo INSS. Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. Passo à análise do mérito propriamente dito. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Diz o art. 74, acima referido: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...” Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (art. 16, I e parágrafo 4o, da Lei nº. 8.213/91). A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente, conforme os parâmetros fixados na Lei 8.213/1991, artigo 77, § 2º. A dependência entre conviventes em união estável, para fins de Pensão por Morte de um dos companheiros, é presumida, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º. Logo, a prova deve demonstrar a existência da união estável à época do óbito. Tenho que a união estável se configura como a “... convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do CC, 1723. No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito, que dá conta de que o instituidor faleceu em 28/12/2017. O segundo requisito, atinente à qualidade de segurado do instituidor, também foi devidamente demonstrado, já que, como é incontroverso, o falecido era titular do benefício de aposentadoria por invalidez. Logo, a única questão controversa diz respeito à existência de união estável entre a pessoa falecida e a parte autora, contemporânea ao evento morte. Em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na data do óbito (tempus regit actum), de sorte que o direito à pensão por morte se aperfeiçoa se todos os requisitos estiverem preenchidos na data do falecimento. Registro que, por ocasião do óbito, para a comprovação da existência da união estável não era necessária a apresentação de início de prova material, consoante entendimento assentado em nossa jurisprudência à época, sendo certo, todavia, que o acervo probatório formado deve se revelar harmônico e demonstrar de forma segura que o casal manteve vínculo público, duradouro e com intuito de formar uma família. A parte autora trouxe documentos, dentre os quais cito os mais relevantes, a saber: Certidão de Óbito; contrato de serviços funerários; sentença de reconhecimento de união estável post mortem entre o autor e a falecida; Certidão de Nascimento de filha em comum; escritura de compra e venda de imóvel em comum; que indicam além de qualquer dúvida que entre a parte autora e a pessoa falecida havia união estável que subsistiu até a data do óbito. Por sua vez, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a tese sustentada pela autora, visto que foi unânime, segura e convincente em afirmar que a autora e a falecido viveram juntos e se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem até a data do falecimento, estando, desta forma, satisfeito o requisito da vida em comum. Ademais, verifico que a união estável foi devidamente reconhecida, no período de 14/02/1987 a 28/12/2017, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista/SP, nos autos do processo n° 1000276-02.2020.8.26.0426. A decisão daquele Juízo foi amparada em elementos de prova, sendo, portanto, apta para a comprovação do vínculo entre a autora e o segurado falecido. Por óbvio que não houve a participação do INSS naquela demanda, entretanto, diante das garantias constitucionais que permeiam o processo judicial, sobretudo o contraditório e ampla defesa, e que foram observadas no presente caso, reconheço a união estável no período de 14/02/1987 até a data do óbito, ocorrido em 28/12/2017, conforme apurado na Justiça Estadual. Reputo que a união perdurava ao menos desde 14/02/1987, data correspondente ao documento mais antigo trazido aos autos. Portanto, tenho por comprovada a relação jurídica de dependência presumida por força de lei (Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º) por prazo superior a 2 (dois) anos; a qualidade de segurado do falecido e o evento “óbito”; com o que a parte autora faz jus à correspondente Pensão por Morte vitalícia nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 77, §2º. Em relação à DIB – Data de Início do Benefício, verifico que o óbito ocorreu em 28/12/2017 e o requerimento administrativo foi apresentado em 28/02/2018, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Assim, fixo a DIB em 28/12/2017. Desde logo é autorizada a compensação com as parcelas já pagas administrativamente pelo INSS. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do CPC, 487, I, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de Pensão por Morte em favor da parte autora (DIB: 28/12/2017; DIP: 01/09/2024). Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB, consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Sem prejuízo do acima exposto, nos termos da Portaria nº 452/PRES/INSS, de 03 de abril de 2020, deverá a parte autora apresentar a “DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de terem os valores pendentes de liberação de pagamento. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.