Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JESSICA CRISTINA DE BARROS DELGADO, GUSTAVO ALENCAR DE CARVALHO DELGADO Advogado do(a)
AUTOR: GISLENE CRISTINA DE OLIVEIRA PAULINO - SP230347
REU: BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogados do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA - SP156761, JOSE ANTONIO BRANCO PERES - SP169363, RAFAEL PEREIRA CHIARABA - SP293619, RICARDO PEREIRA CHIARABA - SP172821 Advogado do(a)
REU: RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597 S E N T E N Ç A
autores: i. A devolução dos valores já pagos à CEF, a serem apurados em liquidação de sentença; ii. A devolução de R$21.742,45 que os autores pagaram com recursos próprios, com correção monetária desde o desembolso e fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor. iii. Indenização por danos materiais relativos aos danos causados aos móveis e acessórios, no valor de R$43.189,00 com correção monetária desde o desembolso e fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor. iv. CONDENAR as corrés BONELLI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA e RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de R$9.741,35 à conta vinculada do FGTS do comprador, com correção monetária desde o desembolso e fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor. Condeno as corrés BONELLI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA e RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo com moderação em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de BONELLI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA e RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS que fixo, com moderação, em 10% do valor em que parcialmente sucumbentes, cuja execução fica suspensa ante a gratuidade judiciária concedida, nos termos do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005370-23.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta em 13/07/2018 por JÉSSICA CRISTINA DE BARROS DELGADO e GUSTAVO ALENCAR DE CARVALHO DELGADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a rescisão do contrato, com a desobrigação de pagamento das parcelas futuras do financiamento. No mérito, a resilição contratual com a devolução das quantias pagas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso até a data da rescisão contratual, no valor pago até julho/2018, já corrigido, de R$46.229,88; o pagamento de danos materiais referentes a investimentos móveis e bens deteriorados em razão dos vícios ocultos, no valor de R$73.246,14; bem como o pagamento de indenização por danos morais em R$50.000,00 ou em valor a ser arbitrado. Inicialmente a presente ação foi ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Justiça Estadual de Sorocaba e em virtude de a CEF figurar no polo passivo da ação, os autos foram remetidos para este Juízo. A parte autora afirma que, em 14/07/2015, financiou um bem imóvel, localizado no condomínio Recanto dos Aromas e que, após um mês residindo no imóvel, observou vícios de construção, os quais teriam sido informados à Construtora Bonelli. Relata ter solicitado reparos à Construtora, os quais foram efetuados, contudo, sem finalização. Assevera que, em 04/10/2016, realizou-se inspeção na residência, cuja conclusão foi no sentido de necessidade de vários reparos. A parte autora ressalta que perdeu o interesse em permanecer no imóvel, requerendo a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos pelo financiamento, os valores relativos aos bens deteriorados em virtude dos vícios de construção e aos investimentos realizados no bem, além da indenização por danos morais. Solicita designação de audiência de conciliação, bem como requer o benefício da gratuidade da justiça. A inicial é acompanhada por documentos. Contestação da CEF no ID 13904242. Pugna pela total improcedência. Infrutífera a tentativa de conciliação (ID 14357537). Contestação de BONELLI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA sob ID 14603766, alegando em preliminar ilegitimidade passiva, indicando para inclusão na lide por substituição RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 12.360.834/0001-97 e WORK JOB MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA., CNPJ 05.167.228/0001-94. Impugna os benefícios da justiça gratuita. Ilegitimidade ativa. Falta de interesse processual da parte autora. Não foi dada a real oportunidade para que a primeira requerida realizasse os reparos necessários nos supostos vícios ocultos. Requer prazo de 30 dias para reparar os supostos vícios. Inépcia da inicial. Impossibilidade de rescisão do contrato de venda e compra, pois já está extinto com a entrega do bem imóvel e o recebimento integral do preço com parte de pagamento realizado diretamente pelo autor e parte pelo financiamento bancário tomado pelo autor junto à Caixa Econômica Federal. Inadimplente desde 01/10/2018. Subsidiariamente, caso provida a demanda, requer a compensação a título de aluguel. Réplica à contestação da CEF (ID 17918976). Réplica à contestação de BONELLI (ID 17922703). Incluída a empresa RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo (ID 21442620). Contestação de RECANTO DOS AROMAS no ID 23750915. Réplica à contestação de RECANTO DOS AROMAS (ID 25829194). Indeferida a denunciação da lide à empresa Work Job Manutenção e Montagens Ltda ME (ID 31499121) e determinada a realização de perícia técnica. Laudo técnico judicial sob ID 243014728, tendo as partes se manifestado. Não conhecido o Agravo de Instrumento n. 243014728 interposto contra o indeferimento de perícia complementar (ID 271353797). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. As preliminares arguidas ou já foram analisadas, como a questão da gratuidade judicial, que se mantém, ou confundem-se com o mérito, e como tal serão apreciadas. No mérito, a relação formada entre a instituição financeira e os adquirentes da unidade imobiliária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes: AgRg no REsp 1402429/RS; AgRg no REsp 1140849/RS; REsp 299.445/PR. Quanto à aplicação do CDC para fins de inversão do ônus da prova, observo que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação da lide. Versam os autos acerca do contrato n. 85555345338 (ID 12413297 – fls. 61/76 e ID 12413298 – fls. 1/8) de compra e venda de unidade isolada vinculada a empreendimento e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - recursos FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor fiduciante, firmado em 14/07/2015 pelos autores JÉSSICA CRISTINA DE BARROS DELGADO e GUSTAVO ALENCAR DE CARVALHO DELGADO com a CAIXA ECONÔMCIA FEDERAL, referente ao imóvel de matrícula n. 179.696 do 1º CRI de Sorocaba, situado no condomínio Recanto dos Aromas, à Rua Joaquim Machado, n. 920, Bairro da Aparecidinha, em Sorocaba/SP. Figuram os autores como compradores e devedores fiduciantes, RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como vendedores e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora fiduciária, em razão do financiamento concedido aos compradores para a aquisição do bem. Consta dos autos que o contrato de financiamento mencionado possui como garantia a alienação fiduciária da respectiva unidade autônoma. O valor da compra e venda do imóvel residencial foi de R$ 160.000,00, sendo pago R$21.742,45 com recursos próprios, R$9.741,35 com recursos da conta vinculada de FGTS do comprador, e financiado R$128.516,40 em 360 parcelas (fl. 62 do ID 12413297). O mútuo em questão foi firmado ao abrigo do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (Lei n. 9.514/97), pelo qual o imóvel garante a avença por meio de alienação fiduciária em garantia. Com efeito, o contrato firmado com a CEF possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei n. 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, haverá a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. Verifica-se dos autos que há motivo plausível para a rescisão, possível, exemplificativamente, no caso descumprimento contratual por parte da construtora, como atraso na entrega das obras ou vícios na construção. A Caixa Econômica Federal - CEF atuou como mero agente financeiro em sentido estrito, financiando a compra de imóvel residencial já construído, entre particulares. Não se trata, portanto, de hipótese em que a Caixa Econômica Federal - CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para as pessoas de baixa renda. Dessa forma, não possui responsabilidade pela promoção do empreendimento, a escolha do local da construção, a execução da obra e a sua comercialização. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF. (STJ, AgInt no REsp 1.507.381/SC, 4ª Turma, Rel, Min. RAUL ARAÚJO, DJe 01/07/2019) Em que pese tenha sido realizada vistoria capitaneada pela instituição financeira, esta visou exclusivamente a analisar a procedência do valor do imóvel a ser financiado, e o potencial do bem como garantidor do financiamento. A Caixa Econômica Federal, atuando como agente financeiro, ao pactuar com o mutuário que pretende adquirir um imóvel, se obriga a disponibilizar ao vendedor, da forma acordada, o valor total do bem objeto da transação, que será devolvido pelo mutuário, acrescido de correção monetária e juros contratados. Por outro lado, o vendedor se obriga a transmitir o domínio do imóvel ao comprador, responsabilizando-se pela evicção. Assim, considerando que a participação da CEF, na relação jurídica objeto da demanda, ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fins de aquisição do imóvel, resta descaracterizada sua responsabilidade pela qualidade da edificação. Busca-se, de igual sorte, a rescisão do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma de fls. 9/22 do ID 12413298, firmado em 15/01/2015 entre os autores e RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Embora figure no instrumento particular a empresa Recando dos Aromas, verifica-se que esta se confunde, em diversos aspectos, com a requerida Bonelli Empreendimentos Imobiliários Ltda, Conforme aponta o autor, as negociações de compra do imóvel sempre foram realizadas com a empresa Bonelli Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ademais, as reclamações sempre foram direcionadas a esta empresa e o reparo, insatisfatório, foi por ela realizado. Nunca trataram de assuntos decorrentes de seu imóvel com a Recanto. Tanto que apresenta foto do local do imóvel, com propaganda de Bonelli Empreendimentos de ID 17918979 ao lado da CEF. Ademais, as fichas cadastrais de ambas as empresas, RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e Bonelli Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 17922707 e 17922708) comprovam que possuem o mesmo endereço, à Rua Cel. José Pedro de Oliveira, 404, Jd. Faculdade, Sorocaba/SP, e compartilham os mesmos sócios. Os danos materiais alegados pelos autores restaram comprovados nos autos. Consta dos autos extensa conversação entre os autores e Bonelli Empreendimentos Imobiliários Ltda., que culminou na realização de uma reforma no imóvel que durou 2 meses, enquanto a família se alojou em outro local. No entanto, mesmo com os reparos, não se obteve êxito em sanar os danos. O laudo pericial de ID 243014728 atesta a existência de: “umidade ascendente no encontro dos pisos com as paredes representado pela degradação dos revestimentos e pisos, demonstrando ausência ou erro na execução da impermeabilização das fundações, fissuras, trincas nas paredes, e pequeno afundamento de solo, embaixo da estrutura da casa decorrentes de má preparação do solo para construção.” E conclui: “Constata-se que as manifestações patológicas tiveram origem no não emprego de boa técnica quando a execução da obra, as fundações não foram impermeabilizadas ou foram executadas erroneamente, pois permitem a passagem de umidade do solo para a construção deteriorando os pisos e os revestimentos das paredes do imóvel. Conclui-se que estas Anomalias (vícios construtivos), interferem tanto no desempenho e Vida Útil dos componentes construtivos como na habitabilidade do imóvel, portanto, necessária a implementação das medidas corretivas e reparos necessários.” Conforme demonstrado na exordial, as infiltrações e bolores decorrentes da má preparação do solo acarretaram danos não só ao imóvel, mas também à mobília e acessórios. O autor instrui a inicial com a descrição das irregularidades e demonstração fotográfica dos danos aos móveis, com bolores e umidade (ID 12413297 – fls. 28/41). Móveis planejados (R$25.000,00), piso laminado (R$4.000,00), box e cama (R$2.500,00), jogo de quarto infantil (R$2.800,00), lustres (R$840,00), cortina black out (R$300,00), kit de quadros infantil (R$400,00), roupas mofadas e pintura gasta e danificada (R$4.000,00), armário do banheiro mofado (R$700,00), no total de R$43.189,00. O pedido é acompanhado pelas notas fiscais de ID 12413300. Fato é que o imóvel apresentou inúmeros vícios de construção frustrando a justa expectativa do consumidor adquirente de residir em imóvel salubre e habitável. Na aquisição de unidade imobiliária residencial, inúmeras obrigações são assumidas pelas partes, sendo que a principal obrigação do Construtor/Incorporador é a de entregar o imóvel adquirido em plenas condições de habitabilidade, no prazo, e de acordo com o Memorial Descritivo, devendo ainda se responsabilizar por eventuais reparos necessários. Pelo que se denota dos autos, entretanto, as Empresas responsáveis pela comercialização e construção/incorporação da unidade imobiliária não cumpriram integralmente com suas obrigações, já que entregaram imóvel fora das especificações técnicas. De fato, o imóvel foi entregue completamente fora das especificações previstas no Memorial Descritivo, já que, mesmo após a realização de reforma pela requerida, persistem as situações de trincas, afundamento do solo, mofos e bolores, decorrentes da má preparação do imóvel para construção, sem a realização de compactação do solo e impermeabilização das estruturas e paredes. Nesse contexto, resta evidente que a Incorporadora deu causa à rescisão contratual, já que alienou imóvel com inúmeros vícios de construção, que comprometiam a salubridade e habitabilidade da unidade. Ademais, se apenas com dois meses de entrega o imóvel já apresentava esses inúmeros problemas, a situação só se agravou com o tempo, fazendo que que os autores, desgostosos, não queiram mais permanecer com o imóvel. Os contratos havidos entre as partes para aquisição da unidade autônoma no condomínio Recanto dos Aromas, tanto o instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma firmado com RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., quanto o contrato de financiamento firmado com a CEF, ficam resolvidos. As requeridas BONELLI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA e RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. que, como visto, confundem-se na prática, com o encerramento dos referidos contratos, ficam responsáveis pelo pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução dos valores que já foram pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, e os valores atinentes aos danos causados aos móveis e acessórios, no valor de R$43.189,00. Incabível, a seu turno, como argumentado pela empreendedora, a condenação dos autores ao pagamento de aluguel pelo tempo em que permaneceram no imóvel, pois desde 2015, quando firmaram os contratos, pagam regularmente o avençado, e não deram causa aos vícios de construção que inquinam a residência. A incorporadora, ademais, recebeu o valor integral pela venda do imóvel, podendo usufruir do rendimento de tais valores durante todo o período em que a família permaneceu na posse do imóvel. Os autores requerem, por fim, a condenação das corrés à indenização por dano moral, tendo por razoável o valor de R$50.000,00. Diante do conjunto probatório produzido, percebe-se que não restou caracterizado abalo concreto que caracterize dano indenizável. Inegável a frustração sofrida pelos autores consistente em não lhes ser possibilitado usufruir do imóvel nas condições em que pretendiam, sem quaisquer vícios, questão que deve ser remediada com a justa recomposição material da situação dos autores tal qual havida na época da contratação. Ressalte-se que, a despeito dos vícios, o imóvel serviu de moradia à família por vários anos e o ressarcimento das parcelas solvidas, ao sentir deste juízo, já representa a justa indenização pelos danos enfrentados. Ante o exposto: 1- JULGO parcialmente procedente o feito, com resolução de mérito, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a resolução do contrato de financiamento imobiliário para aquisição de unidade autônoma no Condomínio Recanto dos Aromas, sem qualquer ônus para as partes; 2- RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com relação ao pedido concernente ao contrato de venda e compra, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3- JULGO parcialmente procedente o feito, com resolução de mérito, em face de BONELLI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA e RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda para aquisição de unidade autônoma no Condomínio Recanto dos Aromas, com a consequente saída dos autores do imóvel; b. CONDENAR as corrés BONELLI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA e RECANTO DOS AROMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a pagar aos Intime-se.