Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: EDUFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTARIA LTDA - ME, MURILO STRADIOTTO, RAQUEL CRISTINA DE MORAES VENTURA STRADIOTTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIELA SOMERA TEIXEIRA - SP391956 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002912-31.2018.4.03.6143
Trata-se de alegação de impenhorabilidade formulada no ID 457158562 pelos executados MURILO STRADIOTTO e RAQUEL MORAES VENTURA STRADIOTTO, que requerem o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel da matrícula nº 67.468 ao argumento de que ele é bem de família, o que, inclusive, teria sido reconhecido por este juízo em outro momento (ID 457158562). No ID 563096668, a leiloeira nomeada nos autos nº 1012947-21.2019.8.26.0320, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, informou as datas de praceamento do imóvel de matrícula nº 19.261. A CEF concordou com o levantamento da penhora sobre o imóvel em referência, pedindo para que lhe sejam informados os dados da arrematação do outro imóvel penhorado, de matrícula nº 19.261 (ID 569630778). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, sendo a nomeação da advogada subscritora da petição ID 457158562 apenas para atuar em defesa dos interesses da executada RAQUEL MORAES VENTURA STRADIOTTO, ela carece de capacidade postulatória para atuar em nome do executado MURILO STRADIOTTO. Isso não significa, contudo, que o resultado desta decisão deva ser distinto para ambos os executados, pois o que se busca, ao final, é a liberação de bem penhorado de propriedade de ambos por um motivo comum (impenhorabilidade por se tratar de bem de família). Feita essa observação, pontuo que a CEF não se opôs ao levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 67.468.
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel da matrícula nº 67.468 (ID 452347724). Providencie-se a liberação do bem pelo Airsp ou expedindo ofício ao cartório de registro de imóveis. Dispensada a intimação do depositário do bem por se tratar da própria executada requerente. Aguarde-se a realização do leilão noticiado no ID 563096668 (30/03/2026 a 02/04/2026 a primeira praça e 02/04/2026 a 23/04/2026 a segunda praça). Não sobrevindo notícia do resultado do praceamento, solicitem-se informações à leiloeira. Sobrevindo manifestação da leiloeira, intime-se a CEF para se manifestar em dez dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Concedo à coexecutada RAQUEL MORAES VENTURA STRADIOTTO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se. LIMEIRA, 31 de março de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal