Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILDER SILVA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO - SP387251-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005771-92.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: WILDER SILVA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO - SP387251-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: WILDER SILVA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO - SP387251-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito, para quitação total do contrato de financiamento habitacional. Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações do apelante de forma tópica e individualizada. Do Cerceamento de defesa O apelante sustenta, inicialmente, o cerceamento de sua defesa ante o julgamento antecipado da lide. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005771-92.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por WILDER SILVA LIMA em face da sentença proferida nos autos da presente a Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, que em relação a Caixa Seguradora S/A, reconheceu a ilegitimidade passiva e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e reconhecendo a prescrição anual, julgou improcedentes os pedidos com ralação à Caixa Econômica Federal, declarando extinto o presente feito com a resolução do mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios a serem rateados entre os réus, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais a Autora insurge-se contra a sentença suscitando, em breve síntese (Num. 70344616), (i) preclusão da juntada dos documentos da contestação; (ii) o cerceamento de sua defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A; (iv) a não incidência da prescrição anual da pretensão autoral. Com contrarrazões da Caixa Seguradora S/A (Num. 70344620) e da CEF (Num. 70344621), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005771-92.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz". Nesse sentido, cumpre destacar que o princípio em referência "regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento 'secundum conscientiam'" (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER. Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008). Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. No caso dos autos, o que se verifica é que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. Rechaço, ainda, a alegação de preclusão quanto à juntada dos documentos pela CEF em momento posterior ao prazo da contestação, por terem sido apresentados durante a instrução do feito, além de não vislumbrar qualquer prejuízo às partes, posto que ao autor foi dada oportunidade de se manifestar em réplica, conforme o fez (Núm. 70344602). Portanto, não há que se cogitar, no presente caso, em cerceamento de defesa do Apelante, ou qualquer espécie de nulidade. Da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A Examinando a documentação acostada aos autos, verifico que o genitor do autor, ora apelante, firmou contrato de compra e venda com a CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que faz, as vezes do seguro habitacional obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor para morte, invalidez permanente do usuário e danos físicos ao imóvel, conforme se extrai da cláusula vigésima quarta: 24 – Fundo Garantidor da Habitação Popular – Durante a vigência deste contrato, fpor força da Lei 11.977/09, são previstas as coberturas abaixo pelo FGHAB: [...] III – pagamento de despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel. O Fundo Garantido de Habitação Popular, por sua vez, é administrado pela CEF, no âmbito do programa habitacional “minha casa minha vida”, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 11.977/2009 e artigo 5º do Estatuto da FGHab (Núm. 70344598), in verbis: “Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art. 5º o FGHag será administrado, gerido e representado judicial extrajudicialmente pela CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília – DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias, devorante designada.” Com efeito, em decorrência da cobertura FGhab, a CEF, na qualidade de gestora do fundo, torna-se parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em que se pretende a reparação de vícios no imóvel em decorrência do sinistro de morte. Constato, de outro lado, que não há qualquer indício de que o contrato de financiamento em questão estaria vinculado à contratada diretamente com a Caixa Seguradora S.A, o que demonstra sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Da prescrição Da análise dos precedentes emanados dos nossos Tribunais é possível se verificar que não há um consenso acerca do prazo de prescrição aplicável à espécie. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser anual o prazo de prescrição (art. 178, § 6º, II, CC/1916 ou art. 206, §1º, II, CC/2002) e também pela aplicação da prescrição geral prevista no diploma civil: vintenária (art. 177, CC/1916) ou decenal (art. 205, CC/2002). Há, ainda, acórdãos do TRF da 1ª Região fixando o prazo de 3 anos previsto no § 3º, do art. 206, do CC /2002. Como se vê, a questão não está pacificada pela nossa jurisprudência. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse sentir, como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, seria inaplicável a regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal, consoante se colhe dos precedentes que transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação -, haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014). (AgRg no REsp 1425311/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, in DJe 01/07/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. É vintenário o prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção relativas a contratos que envolvem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Súmula n. 83/STJ. (AgRg no AREsp 154201/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, in DJe 25/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, II, DO CC/16 OU ART. 206, § 1º, DO CC/02. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, o prazo prescricional é o vintenário, não se aplicando a prescrição ânua do art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 (art. 206, §1°, II, "b", do atual Código Civil). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1209513/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, in DJe 20/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. O prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação é o previsto no art. 177 do CC/1916. Não havendo data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional por serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide. Incidência da súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1178662/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, in DJe 03/09/2012)... no tocante ao prazo prescricional, verifica-se que para as ações de indenização por danos de vícios de construção, ocasionados em imóveis adquiridos com os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, em que se postula o recebimento do valor do seguro habitacional obrigatório, resta pacífico o entendimento jurisprudencial desta e. Corte no sentido de não se aplicar o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16. Anote-se, ainda, que esta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza especial do seguro habitacional pôs o prazo sob a tutela do art. 177 do antigo Código Civil. Confira-se o REsp 662.419/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/03/2005; REsp 401.101/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/2/03; e REsp 703.592/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/08/02. (AgRg no Ag nº 1.127.448-RS, Relator Ministro Massami Uyeda, in DJe 16/03/2011) Há também acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vêm aplicando esse entendimento para resolução de demandas desse jaez, consoante se lê dos seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA SUL AMERICA SEGUROS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COM O IPTU/2012. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBERTURA DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EM ABERTO À ÉPOCA DOS FATOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO PARA A SOLIDARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA CELI LTDA. DANO MORAL POR UNIDADE RESIDENCIAL. PROVIMENTO. PECULIARIDADE DOS CONSTRATOS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FIM SOCIAL. RESTRIÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE. AFASTAMENTO DO CDC. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. DANOS MORAIS DEVIDOS... 16. No tocante à prescrição, considerando que as rés estão sendo chamadas não por uma relação de consumo típica, mas por um negócio jurídico firmado no âmbito do SFH, o prazo de prescrição a ser observado é o comum do Código Civil de 1916, que estabelece a regra geral de prescrição em vinte anos para as ações pessoais. (Precedentes: AgRg no REsp 1.099.758/PR, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/9/09; AgRg no Ag nº 1.127.448/RS, Terceira Turma, Min. Massami Uyeda, DJe 16/3/11; EDcl no REsp nº 996.494/SP, Quarta Turma, Min. João Otávio Noronha, DJe 19/8/10).17. Todavia, no reconhecimento da prescrição de pretensão motivada por vício de construção no âmbito do SFH, a maior dificuldade não é definir o prazo para propositura da ação, mas precisar o termo inicial de sua contagem. O vício de construção quase nunca é evidente e, por isso mesmo, seus efeitos nocivos costumam perpetuar-se no tempo até que seja descoberta sua verdadeira origem. Equiparando-se o vício construtivo à moléstia profissional, adota-se o entendimento de que, no mais das vezes, só vem a ser identificado com segurança por perícia, contando a partir daí o marco inicial para o prazo prescritivo... (Apelação Cível 567960/CE, Relator Juiz Federal Convocado Flávio Lima, DJe de 08/01/2016) CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AVERBADO COM APÓLICE DO SFH (APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1.
Cuida-se de pedido indenizatório fundado em suposto vício de construção nos imóveis do Conjunto Residencial Pinheiros, empreendimento financiado pela Caixa Econômica Federal, construído pela Construtora Irmãos Nunes Incorporadora e Comércio Imobiliário Ltda., que apresentaram diversos problemas estruturais que culminaram na recomendação de desocupação de alguns dos imóveis.... 8. Versando sobre vícios ocultos, o termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento em que tais defeitos tornam-se conhecidos, que, no caso dos autos, remonta ao ano de 2004, tendo sido a demanda ajuizada em 2006. Considerando o prazo vintenário para obter indenização do construtor por defeitos da obra, nos moldes da Súmula 194 do STJ, ou o prazo qüinqüenal do Código Consumerista (art. 27), ou ainda o prazo trienal para pretensão de reparação civil previsto no Código Civil (art. 206, parágrafo 3º), não há que se falar em consumação da prescrição... (Apelação Civel AC 578258/PE, Relator Desembargador Edílson Nobrem DJe de 07/05/2015) E assim, afastada a prescrição ânua, deve ser aplicada a regra geral da prescrição prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916 (vintenária), ou no art. 205, do Código Civil de 2002 (decenal). Deve-se ter em vista, ainda, que o caso é afeito aos enunciados n° 229 e nº 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso dos autos, depreende-se da certidão de óbito que o mutuário veio a falecer em 06 de fevereiro de 2014 (Num. 70344599 - Pág. 1), a solicitação de cobertura de Garantia por MIP, para os fundos FAR foi formalizada em 18 de dezembro de 2017 (Num. 70344599 - Pág. 2), e a presente ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2018. Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. Nesse sentir, afasto o decreto de prescrição e, nos termos do artigo 1.013, § 2º, do CPC/15, prossigo no julgamento do recurso, com devido enfrentamento do mérito. Da cobertura securitária Compulsando os autos, verifica-se que o mutuário firmou contrato de instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura de garantia do FAR, que faz, as vezes do seguro habitacional obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor para morte, invalidez permanente do usuário e danos físicos ao imóvel, conforme se extrai do inciso I, da cláusula vigésima primeira, (Da garantia de cobertura do saldo devedor e recuperação do imóvel) do contrato (Num. 70344508 - Pág. 1). No caso a CEF não alega a ocorrência de doença pré-existente do mutuário ou se insurge contra o direito à cobertura securitária, se limitando a sustentar a prescrição da pretensão autoral. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato. Nesse sentido já se posicionou esta Eg. Turma, em julgamento recente sob minha relatoria: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12. 3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da doença". 4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes. 5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada. 7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019) Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação integral do contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% do mutuário falecido. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar o decreto de prescrição e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, julgo procedentes os pedidos, para declarar o direito do autor de cobertura securitária com a quitação de 100% dos valores do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Assente a necessidade de provimento do apelo, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que se revela razoável, inclusive conforme autoriza o § 2º do artigo 85, do CPC/15. Mantida a condenação do autor com relação aos honorários advocatícios devidos à Caixa Seguradora S/A. VOTO O Desembargador Federal Hélio Nogueira:
cuida-se de recurso de apelação interpostos pela parte autora em face de sentença proferida em ação de cobertura securitária por sinistro de morte em contrato de financiamento imobiliário, reconhecendo a consumação da prescrição anual. Dentre as matérias discutidas no recurso, a parte recorrente pugna pelo afastamento da prescrição. Diante desse quadro, entendo que o recurso deve ser sobrestado até que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo, fixe tese a respeito da prescrição. É que o C. Tribunal Superior, ao afetar os REsp’s 1.799.288 e 1.803.225 à sistemática dos recursos repetitivos, delimitou a questão submetida a julgamento nos seguintes termos: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Ainda que se sustente que o recurso afetado diga respeito à vícios construtivos, o certo é que o tema lá debatido e pendente de definição é idêntico ao tratado nesta demanda. Assim, o que for definido naquela sede terá direta implicação na questão da prescrição desta ação. Ressalte-se que houve determinação da suspensão dos processos em curso. Desse modo, proponho o sobrestamento da presente ação até julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais mencionados e definição da tese quanto à prescrição. Caso a proposta de sobrestamento não seja acolhida, prossigo no julgamento do recurso e, pedindo vênia ao e. Relator, nego provimento. É que tenho aplicado em meus votos a prescrição anual para os casos de sinistro por invalidez permanente, como é a hipótese dos autos. Nesse sentido, julgado deste Colegiado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente. 2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. 3. Da data da concessão inequívoca da aposentadoria por invalidez à autora (11/02/2003) até a comunicação do sinistro à estipulante (17/06/2003) decorreram cerca de quatro meses. Os oito meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 25/07/2003, quando foi negada a cobertura securitária. 4. Não há, nos autos, demonstração efetiva de que a autora teria recorrido da decisão que negou a cobertura securitária. Assim, se a ação foi ajuizada em 26/08/2013 forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 5. Apelações providas. (ApelRemNec 0002437-87.2013.4.03.6127, v. u., j. 10.12.2019) Assim, ocorrido o óbito em 06.02.2014, solicitada a cobertura securitária somente em 18.12.2017 e proposta a ação em 20.08.2017, restou superado o prazo de um ano entre o evento e a propositura da ação, de modo que está consumada a prescrição. Negado provimento ao recurso, majoro os honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita. Diante do exposto: 1 – preliminarmente, proponho o sobrestamento do recurso, na forma explicitada; 2 – caso reste superada a proposta de sobrestamento, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA DO FAR. SINISTRO DE ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA. COBERTURA FGHAB. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, 3º, DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito do mutuário, para quitação do contrato de financiamento habitacional. 3. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz". 4. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. 5. No caso dos autos, o que se verifica é que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 6. Rechaçada a alegação de preclusão quanto à juntada dos documentos pela CEF em momento posterior ao prazo da contestação, por terem sido apresentados durante a instrução do feito, além de não vislumbrar qualquer prejuízo às partes, posto que ao autor foi dada oportunidade de se manifestar em réplica 7. O genitor do autor, ora apelante, firmou contrato de compra e venda com a CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que faz, as vezes do seguro habitacional obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor para morte, invalidez permanente do usuário e danos físicos ao imóvel. 8. O Fundo Garantido de Habitação Popular, por sua vez, é administrado pela CEF, no âmbito do programa habitacional “minha casa minha vida”, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 11.977/2009 e artigo 5º do Estatuto da FGHab. 9. Não há qualquer indício de que o contrato de financiamento em questão estaria vinculado à contratada diretamente com a Caixa Seguradora S.A, o que demonstra sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 10. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 11. Inaplicabilidade da regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002. 12. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal. Precedentes. 13. No caso dos autos, depreende-se da certidão de óbito que o mutuário veio a falecer em 06 de fevereiro de 2014, solicitação de cobertura de Garantia por MIP, para os fundos FAR foi formalizada em 18 de dezembro de 2017, e a presente ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2018, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal. 14. O mutuário firmou contrato de instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura de garantia do FAR, que faz, as vezes do seguro habitacional obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor para morte, invalidez permanente do usuário e danos físicos ao imóvel, conforme se extrai do inciso I, da cláusula vigésima primeira, (Da garantia de cobertura do saldo devedor e recuperação do imóvel) do contrato. 15. A CEF não alega a ocorrência de doença pré-existente do mutuário ou se insurge contra o direito à cobertura securitária, se limitando a sustentar a prescrição da pretensão autoral. 16. Deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato, conforme precedentes desta Eg. Turma. 17. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação integral do contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% do mutuário falecido. 18. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para afastar o decreto de prescrição e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, julgar procedentes os pedidos para declarar o direito do autor de cobertura securitária com a quitação de 100% dos valores do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a preliminar e sobrestamento do recurso, e, adentrando ao exame do recurso, também por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar o decreto de prescrição e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, julgou procedentes os pedidos, para declarar o direito do autor de cobertura securitária com a quitação de 100% dos valores do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Carlos Francisco; vencidos os senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira e Cotrim Guimarães, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.