Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EUTIMAR DE SANTANA TAVARES - SP421688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010467-71.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Condenada a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC, Interposta apelação pela parte autora, aduzindo fazer jus à concessão do benefício por incapacidade, encontrando-se inapta para o desempenho de sua atividade laborativa. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.04.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada por médico neurologista em 07.06.2022, atesta que o autor, contando com 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto, serralheiro, era portador de dorsalgia, dor lombar baixa, referindo apresentar dor nas costas desde 2019. Realizou exames de imagem coluna lombar com espondilodiscoartrose e abaulamentos discais lombo-sacrais L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Fazia uso de analgésico simples esporadicamente. Não foi apurado, no exame clínico, alterações objetivas em relação à motricidade, sem atrofias musculares ou deformidades ósseas. Apresentava desenvolvimento físico normal, sem qualquer manutenção de postura antálgica, dificuldade para andar, subir ou descer da maca sem fácies de dor. Da mesma forma, fazia uso de analgésico simples e de baixa potência, esporadicamente, não corroborando a alegação de dor incapacitante. O perito afirmou que não existia inaptidão para o trabalho. Assim, considerando-se que perito concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de sua atividade laborativa, parecer emitido por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, especialista em neurologia, o qual afirmou que não foi constatada a presença de alterações clínicas capazes de incapacitá-lo, inexistindo elementos para configuração de inaptidão para a prática de sua atividade profissional habitual, de rigor a improcedência do pedido. Nada obsta, entretanto, que venha a requerer a benesse novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.