Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: LEONOR GAUDIO DE ASSIS, HELIO PINHEIRO DE ASSIS Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDEREZ ANDRADE GOMES SIMENSATTO - SP166145 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010492-06.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Caixa Econômica Federal em face de LEONOR GAUDIO DE ASSIS e HELIO PINHEIRO DE ASSIS. Ação ajuizada em 10/05/2016. A exequente relata que os executados emitiram Cédula de Crédito Bancário – CCB. Porém, não cumpriram com suas obrigações, restando inadimplido o contrato. A valor do débito na propositura da ação era de R$ 46.841,61, em 2016. Custas recolhidas. Despacho citatório proferido em 17/06/2016. A executada Leonor Gaudio de Assis foi citada em 05/11/2016 (pág. 50). O executado Hélio Pinheiro de Assis foi citado em 01/06/2017 (pág. 63). Os autos foram digitalizados e em 12/08/2019 foi proferido despacho determinando que a exequente se manifestasse quanto ao prosseguimento do feito. Em 27/08/2019, a CEF requereu a juntada do demonstrativo de cálculo e planilha de evolução do débito e reiterou o pedido de bloquei de bens via sistema BACENJUD e RENAJUD. Em 12/12/2019, foi juntado a cópia dos autos dos embargos à execução opostos pelos corréus (ID. 25982682), pendente de apreciação de apelação. A exequente, em 09/03/2021 requereu, novamente, a juntada do demonstrativo de cálculo e planilha de evolução do débito. Além do mais, requereu também o bloqueio de bens através dos sistemas BACENJU e RENAJUD. Pedido reiterado em 25/09/2021. Em 18/10/2021, foi juntado a cópia do acórdão e do trânsito em julgado prolatado nos autos 5008225-39.2017.4.03.6100. Referido acórdão negou provimento à apelação (ID. 135214188). Em 19/07/2023, foi determinado a exequente que apresentasse planilha de débito atualizada. A CEF, em 07/08/2023 requereu a pesquisas via sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CCS para encontrar quaisquer valores passíveis de penhora (ID. 297011137) Em 17/05/2024, foi determinado a parte autora que se manifeste quanto a eventual prescrição da pretensão à cobrança de crédito (ID. 325529815). A CEF, em 03/06/2024, manifesta-se quanto a eventual prescrição, e alega que não houve inércia do credor, apenas dificuldades para a citação da executada e localização de bens penhoráveis. É a síntese do necessário. Decido. Acolho os argumentos apresentados pela CEF uma vez que verifico que não houve inércia da exequente que, de fato requereu pesquisas de bens, que não foram analisadas pelo juízo. 1. Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verificada a suficiência integral de valores bloqueados, intime-se a parte executada. 2. Em caso de ausência ou insuficiência da penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva a providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca da penhora. 3. Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 4. Restando infrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. 6. Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se os executados somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854,caput, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 3 de outubro de 2024.