Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANAINA APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0024474-79.2009.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Segue a ementa (ID 165889629): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Após a anulação do acórdão, que rejeitou os embargos de declaração, pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos retornam a esta E. Turma para novo julgamento dos embargos de declaração. O BANCO LUSO BRASILEIRO S.A., embargante (ID 193001075), aponta que, no julgamento do agravo interno, o v. acórdão restou omisso por não rebater os argumentos apresentados no r. agravo interno. Sustenta que “de análise comparativa do dispositivo da r. decisão que negou seguimento ao apelo do Embargante, em cotejo com as razões de seu agravo interno, é possível atestar com clareza que o Embargante impugnou especificamente o fundamento da r. decisão agravada, e não apenas se limitou a reproduzir razões da apelação.” Enfatiza a necessidade de condenação da apelada em honorários sucumbenciais nos seguintes termos: O embargante enfatiza que "os depósitos judiciais foram realizados no momento do vencimento de cada período de apuração da contribuição social, sendo de fato exigível, em relação a pouquíssimas competências, a diferença relativa aos juros SELIC incidentes sobre o valor depositado judicialmente após alguns dias da data de vencimento do tributo (que totaliza o montante de R$ 1.249,50). (destaquei). Tal situação, não afasta a exigibilidade do crédito tributário conferida pelo art. 151, inciso II do CTN em relação as demais competências, motivo pelo qual é inequívoca a alegação de que por estar suspensa a exigibilidade da maioria dos créditos tributários (diga-se que quase todas as competências), a Embargada não poderia ter ajuizado a execução fiscal, logo, ela deu causa indevida e, portanto, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.” (destaquei). Requer, a final, o prequestionamento da matéria. Resposta (ID 196337293). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso há, de fato, vício a ser sanado. Para melhor compreensão do caso, transcrevo a seguir trechos do julgamento monocrático da apelação: “As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão arroladas em rol taxativo previsto no artigo 151, do Código Tributário Nacional, dentre as quais se destacam as o depósito do seu montante integral: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 1-moratória; II- o depósito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp n° 104, de 2001) VI- o parcelamento. (IncluídopelaLcpn°104,de2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes." In casu, as informações prestadas pela Receita Federal às fls. 214/215, não deixam margem à dúvida de que a presente execução fiscal somente foi extinta devido ao pagamento do débito, nos termos do artigo794,1, do CPC. Do relatório apresentado pela RFB, verifica-se que os depósitos feitos nos autos do MSn°96.0025952-6 não foram integrais, resultando num saldo devedor de R$1.249,50, que somente foi amortizado pelo depósito realizado em 20.10.2009, sendo convertido, posteriormente, em renda à União. Desta forma, os débitos em cobro não se encontravam com a exigibilidade suspensa na data do ajuizamento da presente execução fiscal (23.06.2009), quais somente foram satisfeitos com a conversão de todos os depósitos em renda da União, inclusive o depósito realizado em 20.10.2009, ou seja, após o ajuizamento da presente ação. Quanto aos honorários advocatícios, deve-se observar que, embora o sistema processual civil pátrio tenha adotado, como regra, geral o princípio da sucumbência, segundo o qual cabe ao vencido arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, aquele deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais á parte que deu causa à instauração do processo. (...) Destarte, ante a constatação de que os débitos em cobro não se encontravam com a exigibilidade suspensa na data do ajuizamento da presente execução fiscal, resta claro que o executado deu causa à instauração do processo. Assim, não merece reforma a r. sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento à apelação, mantendo a r. sentença.” No agravo interno, a ora embargante, enfatiza que era indevida a exigência do montante de R$ 1.112.695,77 (um milhão, cento e doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), à época do ajuizamento da Execução fiscal, pois o título executivo era inexigível, já que o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, em razão dos depósitos judiciais no mandado de Segurança 96.0025952-6. Ainda no r. agravo, embargante reconhece que havia um saldo devedor de “diferenças mínimas do recolhimento em relação a pouquíssimas competências, que totalizavam R$ 1.249,50 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), montante absolutamente irrisório”. Argumenta também que, “a constatação de diferença mínima a menor em relação ao montante do crédito tributário objeto do depósito judicial, que corresponde a 0,11% do valor do crédito tributário indevidamente exigido, não há de caracterizar justa causa à propositura da ação executiva em relação à totalidade do crédito tributário.” E acrescenta que “De fato, depreende-se do documento de fls. 2l4/214v/215 que os depósitos judiciais, realizados à época da apuração da contribuição social do PIS, foram integrais para a quase totalidade das competências consideradas no feito (entre 10/2003 e 12/2006).” (destaquei). Destaca também que “Não se trata in casu, Excelências, de depósito judicial a menor de crédito tributário já constituído, como faz crer a r. decisão agravada.” E que “os depósitos judiciais foram realizados no momento do vencimento de cada período de apuração da contribuição social, sendo de fato exigível, em relação a pouquíssimas competências, a diferença relativa aos juros SELIC incidentes sobre o valor depositado judicialmente após alguns dias da data de vencimento do tributo (que totaliza o montante de R$1.249,50 em questão)”. Com isso, prossegue a agravante dizendo que a inscrição da totalidade dos valores da contribuição social justifica a reforma da r. decisão para condenação da agravada na verba sucumbencial. Aduz ainda que, no caso, houve maior dispêndio dos advogados no acompanhamento processual, realizando inúmeras diligências, para evitar que a demanda causasse prejuízos à empresa, além do esforço dispendido pela agravante ao longo do tempo de tramitação do processo. Assim, afirma que quem deu causa à demanda foi a agravada, trazendo grandes transtornos à empresa. Reitera o pedido de condenação da agravada em honorários de sucumbência e cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os argumentos da agravante contra a decisão monocrática não são suficientes para modificação do quanto decidido. Isso porque a norma tributária disposta no Código Tributário Nacional (CTN) é clara. “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; A própria agravante admite que os depósitos não foram integrais ao afirmar que “(...) os depósitos judiciais, realizados à época da apuração da contribuição social do PIS, foram integrais para a quase totalidade das competências (...)”. (destaquei) De fato, o legislador não deixou margem para que a exigibilidade do crédito tributário pudesse ser suspensa com o depósito do montante quase integral. Ainda que a quantia reconhecida como devida pela executada seja dita irrisória, não se mostra adequada a pretensão de buscar a condenação da exequente em honorários sucumbenciais no presente caso, visto que, conforme destacado na decisão atacada, a exigibilidade não estava suspensa: “(...) verifica-se que os depósitos feitos nos autos do MSn°96.0025952-6 não foram integrais, resultando num saldo devedor de R$1.249,50, que somente foi amortizado pelo depósito realizado em 20.10.2009, sendo convertido, posteriormente, em renda à União. Desta forma, os débitos em cobro não se encontravam com a exigibilidade suspensa na data do ajuizamento da presente execução fiscal (23.06.2009), quais somente foram satisfeitos com a conversão de todos os depósitos em renda da União, inclusive o depósito realizado em 20.10.2009, ou seja, após o ajuizamento da presente ação.” (destaquei) Assim, é de se manter a decisão monocrática e o acórdão embargado tais como lançados. Isto posto, e ausente fundamento para a condenação pretendida, torna-se desnecessário juízo de valoração do trabalho advocatício e do valor devido, dito irrisório. Tal relevância seria observada em caso de condenação, para efeito de quantificação dos honorários, o que não é o caso. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração tão somente para suprir as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Pretensão de condenação da embargada em honorários sucumbenciais. 3. Depósitos judiciais em mandado de segurança. Não integralidade do crédito tributário. Proposição de Execução Fiscal. 4. Alegação de exigibilidade suspensa e débito irrisório. 5. Extinção da Execução após complementação do depósito. 6. Ausência de condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Requer, a final, o prequestionamento da matéria. III. RAZÃO DE DECIDIR. 7. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 8. Insuficiência dos argumentos da agravante para modificação do quanto decidido na decisão monocrática. 9. A própria agravante admite que os depósitos não foram integrais. 10. Insuficiência do depósito judicial. Exigibilidade do crédito tributário. 11. Decisão monocrática e agravo interno mantidos tais como lançados. 12. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Embargos de declaração acolhidos tão somente para suprir as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento. 14. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, ACOLHEU os embargos de declaração tão somente para suprir as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão