Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS PAUSANIAS CAMARGO JAROCHYNSKI Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ALBERTO BALDINI - SP179880
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002378-21.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 27/09/2019, em que o autor pretende obter a declaração de inexistência de débito. Pretende, ainda, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra na prefacial que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/188.040.958-2, deferida em 23/02/2018. Prossegue narrando que anteriormente foi titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/143.785.837-3, cuja DIB datou de 29/10/2007, cessada a partir de 09/2016, sob a fundamentação de irregularidade na concessão. Defende que a concessão deste benefício se deu dentro da mais completa lisura. Contudo, a Autarquia Previdenciária reavaliou a concessão, concluindo que houve irregularidade, culminando na cessação mencionada. Aduz que os valores recebidos a título deste primeiro benefício, totalizando a quantia de R$ 293.597,50, estão sendo descontados de forma consignada no benefício atualmente recebido, conduta que alega ser arbitrária e lesiva. Alega que não recebeu qualquer notificação acerca da dívida ou da realização dos descontos. Sustenta que os valores que lhe foram pagos revestem-se do caráter alimentar, recebidos de boa-fé, portanto, irrepetíveis. Assevera que o primeiro benefício lhe foi concedido de forma correta, o que tenta provar na ação por si ajuizada junto ao Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, autos n. 0009964-06.2016.403.6315. Pretende a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos efetuados, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, autos n. 0008003-25.2019.403.6315, em dependência aos autos n. 0009964-06.2016.403.6315, razão pela qual a inicial, os documentos que a instruem e os atos processuais realizados no Juízo originário estão todos acostados aos autos de forma fracionada sob o ID 30253009 e 30253029. Às fls. 156 do ID 30253009, o autor foi instado pelo Juízo originário a acostar aos autos os documentos consignados na indigitada determinação. Manifestação do autor às fls. 224 do ID 30253009, acostando aos autos a cópia do Processo Administrativo (fls. 225/271 do ID 30253009e 1/84 do ID 30253029). Determinado o cumprimento integral da ordem judicial (fls. 87 do ID 30253029). Manifestação do autor às fls. 90 do ID 30253029, reiterando a distribuição por dependência e apresentando o documento de fls. 91 do mesmo ID, com intuito de cumprir da determinação do Juízo. Declínio de competência em 16/12/2020 (fls. 92/94 do ID 30253029). Os autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Sorocaba em 27/03/2020 e remetidos para processamento na mesma data, o que se denota da análise do andamento no sistema processual. Sob o ID 30355312, as partes foram cientificadas da redistribuição do feito. Nessa mesma oportunidade foi elucidada a prevenção no tocante à numeração primária destes autos no Juízo originário. O autor foi instado a acostar aos autos a inicial, sentença e eventual certidão de trânsito e julgado dos autos n. 0009964-06.2016.403.6315. Manifestação do autor sob o ID 31823221 asseverando o pedido de tutela de urgência e formulando pedido de prioridade de tramitação, instruída com os documentos de ID 31823452 a 31823457, com intuito de cumprir a determinação judicial. Acolhida a emenda sob o ID 36082361. Nessa mesma oportunidade foi afastada a prevenção e a distribuição por dependência. Retificado de ofício o valor atribuído à causa em razão dos pedidos formulados na inicial. Ainda, foi apreciado o pedido de tutela de urgência, o qual restou indeferido. Foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Por fim, deferida a gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 40157487), sustentando, no mérito, em apertada síntese, que foi validada em recurso inominado, nos autos n. 0009964-06.2016.403.6315, transitado em julgado, a devolução dos valores indevidamente recebidos. Diante o identificado nos autos acerca de ação anteriormente proposta pelo autor, o julgamento foi convertido para determinar a apresentação de documentos pelo réu (ID 51882816). Manifestação do réu sob o ID 52710013, instruída com os documentos de ID 52710014 a 52710016. Determinada a cientificação do autor acerca dos documentos apresentados. Sob o ID 55339279, instruído com o documento de ID 55339294, foi noticiado o falecimento do autor. Manifestação dos herdeiros vindicando suas habilitações nos autos (ID 57435546, instruída com os documentos de ID 57435758 a 57435792). Os habilitandos foram instados a acostar aos autos os documentos consignados na indigitada determinação (ID 245264276). Manifestação dos habilitandos sob o ID 249820568, instruída com os documentos de ID 249820573 e 249820575. Reiterado o cumprimento da determinação aos habilitandos (ID 252824133). Sob o ID 267286534, os habilitandos noticiam nos autos que o objeto da presente ação atendida na ação que tramita junto ao Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, atualmente em fase de execução. Vindica a extinção do feito. Sob o ID 268794439 foi determinada a cientificação do réu. Decorrido o prazo, o réu permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do noticiado nos autos, ou seja, da obtenção da pretensão objeto dos autos em outra ação, configurada a ausência de interesse de agir superveniente do autor. Ressalte-se, ainda, que foi noticiado nos autos que o autor faleceu (ID 55339279), o que está devidamente comprovado sob o ID 57435769. Inócua será a apreciação do pedido de habilitação dos sucessores diante dos fatos derradeiramente noticiados, ressaltando que sequer estes cumpriram a determinação judicial de ID 245264276 de forma integral. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal