Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KOSMOS COMERCIO DE VESTUARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
APELANTE: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT - SP242473-A
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048790-35.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: KOSMOS COMERCIO DE VESTUARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
APELANTE: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT - SP242473-A
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KOSMOS COMERCIO DE VESTUARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
APELANTE: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT - SP242473-A
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A apelação interposta pela parte executada restringe-se a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. De início, esclareça-se que, no caso dos autos, após a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada (ID de n.º 136967031, páginas 107-111), a Comissão de Valores Imobiliários - CVM (exequente) alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois em nenhum momento permaneceu inerte na busca pelo recebimento do crédito tributário. Assim, requereu que fosse rejeitada a exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento do feito (ID de n.º 136967031, páginas 117-118). Desse modo, não se aplica ao caso dos autos, a suspensão determinada no IRDR de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, pois não houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, por parte da parte exequente. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Neste sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, máxime em havendo oferecimento de embargos à execução, como no caso sub judice. 2. In casu, conforme entendimento firmado na origem, "é que a Fazenda Nacional deu causa à presente execução de sentença condenatória de honorários de advogado, arbitrados em embargos à execução fiscal julgados improcedentes, haja vista as despesas que a executada teve para vir a juízo se defender, inclusive, contra a penhora. Assim, consoante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo tal verba em R$ 3.000,00" (fl. 384, e-STJ). Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido."(STJ, 2ª Turma, AGAResp n.º 388730, rel. Min. Humberto Martins, j. 03.02.13, DJE 10.02.13). No caso dos autos, a parte executada teve que constituir advogado para se defender (exceção de pré-executividade - ID de n.º 136967031, págs. 107-111), ocasionando a prolação da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do débito cobrado. Assim, a exequente deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. Com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que é acolhida a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade". Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008." (STJ, 1ª Seção, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010). Por outro lado, verifica-se que a demanda envolveu pouca complexidade, não havendo motivos para fixação dos honorários advocatícios acima do patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa na execução fiscal (R$ 4.314,56, em junho de 2004) devidamente atualizado, nos termos do art. 85, 3º, I, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048790-35.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por Kosmos Comércio de Vestuário S/A, inconformado com a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A MM. Juíza de primeiro grau, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 1º e 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. Não houve condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignados, o apelante sustenta, em síntese, que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em montante não inferior a 20 % (vinte por cento) do valor atualizado da dívida. Com contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048790-35.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, esclareça-se que, no caso dos autos, após a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada (ID de n.º 136967031, páginas 107-111), a Comissão de Valores Imobiliários - CVM (exequente) alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois em nenhum momento permaneceu inerte na busca pelo recebimento do crédito tributário. Assim, requereu que fosse rejeitada a exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento do feito (ID de n.º 136967031, páginas 117-118). Desse modo, não se aplica ao caso dos autos, a suspensão determinada no IRDR de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, pois não houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, por parte da parte exequente. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado (precedente do STJ). 3. No caso dos autos, a parte executada teve que constituir advogado para se defender (exceção de pré-executividade - ID de n.º 136967031, págs. 107-111), ocasionando a prolação da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do débito cobrado. Assim, a exequente deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. Com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que é acolhida a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ, 1ª Seção, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010). 5. Por outro lado, verifica-se que a demanda envolveu pouca complexidade, não havendo motivos para fixação dos honorários advocatícios acima do patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa na execução fiscal (R$ 4.314,56, em junho de 2004) devidamente atualizado, nos termos do art. 85, 3º, I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação parcialmente provido, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.