Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DE JESUS DOS SANTOS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012183-62.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Comum proposta por LUIZ DE JESUS DOS SANTOS, através da Defensoria Pública, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a regularização do CPF do autor, mantendo-o com o mesmo número que sempre possuiu (CPF nº 943.130.678-68), com o cancelamento do CPF nº 241.433.728-19 que lhe foi atribuído pela Receita Federal, e a condenação da ré CEF a promover a liberação definitiva do saldo do PIS mediante utilização do CPF nº 943.130.678-68. Narrou o autor que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes em razão de multas abertas em seu nome de forma indevida pela utilização do seu CPF por homônimo. Alega que encontra dificuldades para saque das quotas de PIS, requerendo a regularização do cadastro, com a inclusão do número correto de CPF e liberação do valor do PIS para saque. Os autos foram inicialmente distribuídos a uma das Varas do Juizado Especial Federal. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 19242207). Citada, a União Federal aduziu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de manifestação da Secretaria da Receita Federal (ID 19242558). A CEF apresentou contestação (ID 19242559). Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva para figurar no pedido de regularização do CPF. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que já adotados os procedimentos para a liberação do saldo de cotas do autor após verificar que a vinculação entre as inscrições do autor e de seu homônimo ocorreu de forma indevida, tendo sido imediatamente realizada a desvinculação e a devida qualificação cadastral. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência do pedido. O autor juntou documentos referentes ao vínculo com a empresa que pretende levantar o PIS (ID 19242560). Por decisão proferida em 06.05.2019 (Id 19242562), houve declínio de competência para esta Vara Cível. Redistribuídos os autos a esta Vara Cível, foram ratificados os atos praticados (ID 19271435). As rés CEF e União Federal manifestaram ausência de interesse na produção de outras provas (ID 20580226 e 20869211). O autor reiterou o pedido de concessão de Justiça Gratuita e informou não haver outras provas a produzir (ID 21090273). Por despacho proferido em 03.10.2019 (Id 22739666), foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Diante da notícia trazida pela ré de que procedeu à liberação do saldo de cotas do autor após verificar que a vinculação entre as inscrições do autor e de seu homônimo ocorreu de forma indevida, por despacho proferido em 13/06/2020 (Id 33650149), o autor foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito. O autor manifestou interesse de agir no feito (Id 33825312). Intimado a esclarecer a notícia de anterioridade do CPF por parte do homônimo, o autor não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR Da preliminar de ilegitimidade da CEF para o pedido de regularização de CPF Insurge-se o autor contra o ato da Receita Federal (decisão de indeferimento administrativo do pleito do autor de fl. 11 do arquivo 05), requerendo manutenção no CPF 943.130.678-68, com a consequente liberação do saldo do PIS, pedido este formulado em face da CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva para o feito. Sem outras preliminares pendentes de análise, passo a examinar o mérito. DO MÉRITO Verifico que o CPF 943130678-68 estava sendo usado pelo autor e pelo homônimo Luiz dos Santos, razão pela qual o autor requereu a lavratura de Boletim de Ocorrência informando que seu nome havia sido negativado em razão da existência de multas sobre veículo. Na Delegacia constatou-se que o veículo pertencia a Luiz dos Santos, cujo endereço diverge do autor. O autor esclareceu que se divorciou e, ao se casar novamente, adotou o sobrenome da esposa. Assim, seu nome passou a ser “Luiz de Jesus dos Santos”. No entanto, antes do novo casamento, o nome do autor era idêntico ao do homônimo, “Luiz dos Santos”. Ocorre que o autor não logrou comprovar que o CPF 943.130.678-68 lhe foi atribuído antes da atribuição ao homônimo e que, portanto, faria jus a permanecer na titularidade. Pelo contrário, consta da resposta encaminhada pela Receita Federal do Brasil, e anexada à contestação (Id 19242558- fls. 7), que houve a utilização do mesmo CPF pelo autor e pelo homônimo. Porém, a inscrição inicial foi realizada anteriormente a 1982, ao contribuinte de Birigui/SP e que, por aparente equívoco, no ano de 2003, os dados foram alterados para os dados do autor, sendo-lhe concedida a mesma inscrição. De fato, tudo decorreu de equívoco da Receita Federal. Porém, não é possível atribuir o número do referido CPF ao autor, em razão da anterioridade da inscrição em nome do homônimo (Luiz dos Santos, com a mesma data de nascimento, porém com nome de mãe diferente), devendo o autor utilizar o novo número de CPF, 241.433.728-19 atribuído pela Receita, a fim de evitar prejuízos. Quanto ao pedido de levantamento do PIS, a CEF já providenciou a liberação após verificar que a vinculação entre as inscrições do autor e de seu homônimo ocorreu de forma indevida. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do CPC. Fica, porém, suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fixada a prescrição no prazo de 5 (cinco) anos, se mantida a situação de pobreza declarada nos autos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.