Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOAO FERRO Advogado do(a)
APELADO: WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOAO FERRO Advogado do(a)
APELADO: WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Segundo consta, o título exequendo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/06/2014, acolheu o pedido do autor para revisão de seu benefício previdenciário, determinando para os atrasados, os índices de juros e correção monetária da seguinte maneira: “Os juros de mora incidem desde a citação, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código de Processo Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, vez que o réu foi citado sob a vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.” Iniciada a execução, as partes apresentaram seus cálculos com divergência no tocante aos juros e correção monetária. Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que, aplicando o Manual de Cálculos da Justiça Federal – Resolução 267/2013, apresentou o valor de R$ 130.088,98, o qual foi homologado pelo Juiz “a quo”. O INSS interpôs apelação, requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária, sobrevindo, então, o v.acórdão embargado, assim fundamentado: “(…) No tocante à correção monetária, a contadoria judicial observou o referido Manual, aplicando o INPC a partir de setembro de 2006. Todavia, nessa parte, não pode subsistir a sentença recorrida, porque em confronto com o entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que declarou inconstitucional o critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 e determinou, em substituição, a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como substituto do critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009, declarado inconstitucional, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado do Egrégio STF, acima mencionado. E, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. (…) Assim, também, vem decidindo esta Colenda 7ª Turma (AC nº 0012833-84.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 14/06/2018; AC nº 0024801-38.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 30/07/2008). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005595-22.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão, prolatado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional, em 26/11/2018, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, e determinou, de ofício, no tocante ao pagamento das prestações vencidas em atraso, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, pois viola a coisa julgada. Sustenta que devem ser observadas as disposições da Lei nº 11.960/09 em todos os seus aspectos, eis que, na época, ainda não havia o julgamento definitivo do RE 870.947, com eventual modulação dos efeitos, havendo, ainda, oposição de embargos de declaração pendentes julgamento. Pede, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão, para que, no tocante à correção monetária, sejam observadas as disposições da Lei nº 11.960/09. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005595-22.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.” Dito isso, o acórdão deve ser aclarado. A despeito de a utilização do IPCA-E estar em consonância com remansosa jurisprudência desta Corte Regional, no caso concreto, considerando que o feito já se encontra na fase de cumprimento de sentença, o acórdão embargado, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, não poderia ter determinado, de ofício, a alteração do critério aplicável para fins de cômputo da correção monetária. Não se olvida que esta C. Turma, ao apreciar recursos manejados em processos que se encontram na fase de conhecimento, tem admitido a correção, de ofício, do critério de atualização monetária adotado em decisões que contrariam o entendimento assentado pelo E. STF no RE nº 870.947/PE, oportunidade em que se reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009. Todavia, em casos como o dos autos, em que o processo já se encontra na fase de execução ou cumprimento de sentença, esta C. Turma, em respeito à coisa julgada, determina que seja observado o critério fixado no título. Isso é o que se infere do seguinte precedente desta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO. 1. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária. 2. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027584-05.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então. 3 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial. 4 - Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019793-82.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019) “ Nesse cenário, considerando que a C. Turma, ao apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença que apreciara os embargos à execução do INSS, reconhecera que o título exequendo determinara a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de cômputo da correção monetária, não poderia o acórdão embargado, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-e, mas sim, analisar os parâmetros definidos no título e os cálculos apresentados. Com base nisso, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização, em obediência ao art. 509, §4°, do CPC/2015 ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"). Dessa forma, como os cálculos homologados estão em sintonia com os fundamentos ora explicitados, é o caso de manter a sentença integralmente, mantendo-se a condenação do apelante em honorários recursais, nos termos do acórdão aclarado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar o vício apontado, e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, com a condenação do apelante em honorários recursais. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO AFASTADA. MANUAL DE CÁLCULOS RECENTE. RESOLUÇÃO 267/2013. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS. - A despeito de a utilização do IPCA-E estar em consonância com remansosa jurisprudência desta Corte Regional, no caso concreto, considerando que o feito já se encontra na fase de apelação em embargos à execução, o acórdão embargado, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, não poderia ter determinado, de ofício, a alteração do critério aplicável para fins de cômputo da correção monetária. - Não se olvida que esta C. Turma, ao apreciar recursos manejados em processos que se encontram na fase de conhecimento, tem admitido a correção, de ofício, do critério de atualização monetária adotado em decisões que contrariam o entendimento assentado pelo E. STF no RE nº 870.947/PE, oportunidade em que se reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009. - Todavia, em casos como o dos autos, em que o processo já se encontra na fase de execução ou cumprimento de sentença, esta C. Turma, em respeito à coisa julgada, determina que seja observado o critério fixado no título. - Nesse cenário, considerando que a C. Turma, ao apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença que apreciara os embargos à execução do INSS, reconhecera que o título exequendo determinara a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de cômputo da correção monetária, não poderia o acórdão embargado, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-e, mas sim, analisar os parâmetros definidos no título. - Com base nisso, considerando que o título em comento determinou que a correção monetária deveria ser aplicada na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização, em obediência ao art. 509, §4°, do CPC/2015 ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"). - Dessa forma, os cálculos homologados estão em sintonia com os fundamentos ora explicitados, sendo o caso de manter a sentença integralmente, mantendo-se a condenação do apelante em honorários recursais, nos termos do acórdão aclarado. - Embargos de declaração acolhidos. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos para sanar o vício apontado, e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, com a condenação do apelante em honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.