Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FEVAP PAINEIS E ETIQUETAS METALICAS LIMITADA - EPP, HEINER JOCHEN GEORG LOTHAR DAUCH, FERDINANDO VADERS JUNIOR, RICHARD CHRISTIAN VADERS, MONICA VIVIAN ERMELINDA INGRID VADERS MORA, MARIA APARECIDA OLBI TRINDADE, VICTOR GUSTAV VADERS, LILIAN DE SYLOS VADERS, FERNANDO MAURO RAMALHO, MAQUINAS FERDINAND VADERSS A, VIVATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FEVAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, DAUTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GRAFEVA GRAFICA E EDITORA LTDA, V.D.ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, AGADE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, MMLB INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA., THOMAS GUNTHER DAUCH, WOLFGANG PETER DAUCH, FERNANDO CELSO BUENO, SUELY REGINA NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI - SP20975 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO ALEXANDRE SISCONETO - SP149408 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI - SP20975 Advogado do(a)
EXECUTADO: JARBAS MACEDO DE CAMARGO PENTEADO - RJ12595 D E C I S Ã O MARIA APARECIDA OLBI TRINDADE, devidamente qualificada, opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal ajuizada pela União Federal – Fazenda Nacional, fundada na alegação de ilegitimidade passiva “ad causam”, em razão da ausência das hipóteses legais para o redirecionamento, previstas no artigo 135 do CTN (id 40905091). A União apresentou impugnação, na qual sustentou a inadequação da via eleita e a legitimidade passiva da excipiente, vez que caracterizada fraude e dissolução irregular. Relatados brevemente, fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admite dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula n° 393 do E. STJ estabelece que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A excipiente requer seja declarada a sua ilegitimidade passiva “ad causam”. Entretanto, o nome da coexecutada foi inserido na Certidão de Dívida ativa como devedora solidária, havendo, ainda, nos autos, relato de atos de gestão fraudulentos envolvendo a excipiente e outras pessoas físicas e jurídicas (fls. 389/403 dos autos físicos), que foram incluídas na lide por decisão do E. TRF-3, em sede de agravo. Assim, a alegação formulada pela Excipiente não pode ser aferida de plano, sendo indispensável a dilação probatória, o que não é permitido em sede de Exceção de Pré-Executividade. Destarte, se o reconhecimento das alegações da coexecutada depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa são os embargos. Neste ponto, há que se consignar que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80, de forma que goza de presunção de certeza e liquidez e possui o efeito de prova pré-constituída, conforme o disposto no art. 204 do CTN e 3º da Lei n° 6.830/80. Assim, cabe à excipiente o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, demonstrando que não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Precedentes: TRF-3, AC 1660756, Relator Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 04/07/2013 e STJ, REsp 1104900, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ 01/04/2009 RSSTJ VOL.:00036 PG:00418). Posto isso, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Id 34927003: por ora,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0055825-46.2004.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro o pedido formulado pela exequente de penhora dos imóveis transcritos sob os nºs 25.557 (id 34359452) e 231.942 (id 3187224). Em que pese a renúncia ao mandato informada às fls. 796/798 dos autos físicos, não fora juntada aos autos a procuração eventualmente outorgada pela empresa VD Administração e Participação Ltda ao causídico renunciante. Ademais, as tentativas de citação da referida empresa, nestes autos e nos associados, retornaram negativas (processo piloto: fls. 545; autos 0058826-31.2004.403.6182: fls. 64; autos 0055827-16.2004.403.6182: fls. 63). Assim, não havendo citação válida ou não verificado o comparecimento espontâneo da parte com representação judicial válida, há que ser indeferida a penhora requerida sobre a matrícula nº 231.942 No mais, o imóvel da matrícula nº 25.577 do 1º CRI da Capital está em nome de Ferdinand Vaders. Embora conste dos autos (fls. 607 e seguintes) a informação de que os executados com o mesmo sobrenome "Vaders" seriam seus herdeiros (filhos), dele tendo herdado quotas sociais de empresas coexecutadas, não há nos autos cópia do formal de partilha (autos nº 352/90 da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, conforme petição de fls. 607 e seguintes) ou de qualquer registro que indique a situação desse imóvel perante herdeiros/cônjuge supérstite. Portanto, na ausência de documento apto a comprovar a propriedade dos coexecutados sobre o bem citado, é de rigor o indeferimento do pedido. Intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de março de 2022.