Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO Advogado do(a)
AUTOR: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
REU: FELIX PETROLI Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGO BROGNA - SP169732 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5004567-47.2021.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ajuizamento de Ação de Monitória pleiteando a citação/intimação da requerida para pagamento do débito de R$ 39.312,46 (trinta e nove mil, trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), referente aos contratos nº 0000000210452549 e nº 243270107000057902. Devidamente citada/intimada, a parte requerida interpôs embargos monitórios (Id. 263749800) e, posteriormente, requereu a desistência dos embargos (Id. 313234598). A exequente na petição Id. 313906230, informou que a requerida efetuou o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios na esfera administrativa e requereu a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo a transação, nos termos do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação de advocatícios, haja vista que foram pagos administrativamente (Id. 313906230). Eventuais custas processuais remanescentes ficam a cargo da autora/CEF. No caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal