Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA JARENCZUK JALA Advogado do(a)
RECORRENTE: IARA MARLIN RIBAS JALA - SP227099-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000938-02.2022.4.03.6342 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANA JARENCZUK JALA Advogado do(a)
RECORRENTE: IARA MARLIN RIBAS JALA - SP227099-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ANA JARENCZUK JALA Advogado do(a)
RECORRENTE: IARA MARLIN RIBAS JALA - SP227099-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme a inteligência da norma contida no art. 201, inciso V, § 2º, da Constituição Federal, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, e visa a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado falecido. Releva destacar que, em matéria de pensão por morte, deve ser aplicada a regra vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Para a concessão da pensão por morte, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado do falecido; b) a morte real ou presumida deste; c) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91; d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Do contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência. No caso em tela, conforme averbado pela sentença recorrida, o acervo fático-probatório produzido nos autos é insuficiente para demonstrar a dependência econômica substancial da autora em relação ao filho falecido, que se traduz em auxílio efetivo, permanente e necessário, cuja ausência implicaria desequilíbrio absoluto do meio de subsistência do dependente. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida: “[…] No presente caso, o primeiro requisito não é controverso, uma que o benefício foi indeferido pelo INSS em razão da falta de comprovação da qualidade de dependente da parte autora em relação ao filho. A concessão do benefício de pensão por morte, quando formulado por pais de segurado falecido, exige a comprovação da dependência econômica, uma vez que esta não é presumida por lei. Portanto, incumbe à parte autora a comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus. No mais, considerando a data do óbito, faz-se necessária a apresentação de início de prova material da dependência econômica. Vale registrar, ainda, que a concessão de pensão por morte aos pais é excepcional, exigindo caracterização plena da situação de dependência financeira substancial para deferimento do benefício. No caso dos autos não há indícios de dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido. De outro giro, após a prova oral produzida, a alegada dependência econômica restou completamente afastada. A parte autora, beneficiária de aposentadoria, reside em imóvel próprio. Ao tempo do óbito do filho a parte autora já era assistida por cuidadora custeada pelo filho IVO, advogado. Ainda, a autora contava com o auxílio de pessoa para os afazeres domésticos, atualmente com encargos pagos pela sua filha, ora curadora. Registre-se que a filha da parte autora, curadora nestes autos, reside no mesmo imóvel. Atualmente, a parte autora recebe também o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge. Não foi colhido o depoimento pessoal da autora ante a sua ausência, contudo, após a colheita da prova restou evidente a ausência de dependência econômica da parte autora em relação do filho. As próprias testemunhas, ainda contratadas da família, evidenciam a ausência de alteração no padrão de vida da família após o óbito do filho. Assim, à luz dos elementos dos autos, conclui-se que a parte autora não era dependente financeiramente do filho. Eventual ajuda prestada à família, pelo falecido segurado, não pode ser considerada essencial ao sustento. Não comprovada a dependência econômica, da parte autora em relação ao filho falecido, não é possível reconhecer o direito ao benefício pretendido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000938-02.2022.4.03.6342 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de pedido de pensão por morte, na condição de mãe e dependente de filho segurado falecido. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que os elementos de prova não permitem concluir pela alegada dependência econômica da autora em relação a sua filha. Recurso pela parte autora, requerendo, em síntese, a reforma da sentença, ao argumento de que a ajuda financeira prestada pelo instituidor era significativa e determinante no momento do seu óbito. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000938-02.2022.4.03.6342 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, ante a não comprovação da qualidade de dependente do segurado falecido, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. […]” Forçoso concluir que eventual auxílio do falecido decorria, na verdade, da obrigação que possuía de contribuir para a integralização do orçamento doméstico, uma vez que ele próprio gerava despesas no ambiente familiar. Com efeito, ajuda esporádica não caracteriza dependência econômica. Vida em comum e ajuda mútua não significam dependência econômica. Deve-se observar que a dependência exigida por lei como requisito para a qualificação dos pais como dependentes do filho falecido pode ser apenas parcial (não exclusiva), desde que seja efetiva. Em outras palavras, a dependência econômica, ainda que não exclusiva, não pode ser confundida com auxílio mútuo entre familiares, prática comum nos casos em que os filhos residem com os pais. No mesmo rumo, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de representativo da controvérsia, firmou a tese de que “A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência.” (PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, Relator: Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, julgado em 17/08/2016) - destaquei. Diante disso, a situação exposta nos autos não enseja o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício pretendido, pois não ficou comprovada a contribuição financeira substancial da segurada falecida para a subsistência do núcleo familiar. Mantenho, pois, a sentença exarada e bem fundamentada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.