Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PANIFICADORA LATORRE & FAXINA LTDA - ME D E S P A C H O Primeiramente devido ao lapso temporal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001111-84.2015.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba intime-se o exequente para fornecer o valor do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo nos termos do Art. 40 da LEF. Com a atualização do débito, defiro o requerimento da exequente por meio do qual requer a constrição patrimonial do(s) executado(s) via sistema(s) SISBAJUD. Decorrido o prazo legal sem que haja para o pagamento ou garantia da execução, afigura-se possível a adoção da medida constritiva requerida pelo exequente. Conforme o disposto no artigo 11 da lei nº 6.830/80, o dinheiro possui caráter preferencial como objeto de penhora. Desse modo, com fundamento no artigo 854 do CPC c/c o artigo 185-A do CTN e artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80, defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do valor do débito exequendo. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas e deferida a repetição da ordem por 30(trinta) dias. Se bloqueados valores não irrisórios, expeça-se carta de intimação da parte executada, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso sejam bloqueados valores em montante superior ao valor total atualizado da execução, decorridos 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do executado(s), o excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º). Também serão automaticamente desbloqueados os valores que não sejam suficientes para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836, parágrafo 2º, do CPC, e/ou sejam irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento de montante ínfimo. Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade da execução, decorridos 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do executado(s), proceda-se à transferência à CEF, agência deste Juízo, via SISBAJUD, para fins de atualização monetária. Constatando-se bloqueio do valor integral do débito em mais de uma instituição, deverá(ão) o(s) executado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se há incidência de alguma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC (por ex., conta-salário ou caderneta de poupança abrangida pela constrição) e indicar em qual das contas deverá ser mantida a constrição. Não havendo a indicação pelo(a) executado(a), determino o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade do(a) executado(a) principal e junto a instituições financeiras públicas. Caso garantam a integralidade da dívida, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s) determino a transferência dos valores bloqueados a este Juízo, cujo depósito fica convertido em penhora, dele intimando-se o executado, por meio de mandado ou carta de intimação, inclusive para opor Embargos do Devedor, no prazo de 30 (trinta) dias. Ocorrido o bloqueio integral e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos ou manifestação do executado, intime-se a exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Restando infrutífero ou ocorrendo o bloqueio parcial pelo sistema SISBAJUD e decorrido o prazo legal sem manifestação do executado, determino a realização de restrição de veículo(s) no sistema RENAJUD, desde de que não haja alienação fiduciária sobre eventual bem localizado. Juntados os extratos aos autos, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Infrutíferas as diligências ou bloqueados bens em montante insuficientes à garantia da execução, intime-se tão somente a exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito e ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio determino a suspensão da presente ação pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis da executada, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Ressalto que caberá a exequente, quando for de seu interesse ou em razão da localização de bens da executada, solicitar a reativação do processo ou manifestar-se expressamente em termos de prosseguimento do feito, haja vista que não cabe a este Juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento. Cumpra-se. ARAçATUBA, 26 de janeiro de 2023.