Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: BRIGUET INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, SOLANGE BRIGUET, ROSANA BRIGUET Advogados do(a)
EXECUTADO: STELLA MEDEIROS LAMBLET - SP415614, ARIONES PEREIRA GOMES NETO - SP203862, JOSE MARINO DE SOUZA FILHO - SP410301, RICARDO MARINO DE SOUZA - SP204722 D E C I S Ã O A coexecutada SOLANGE BRIGUET apresentou exceção de pré-executividade em que alega, em síntese, a nulidade dos atos expropriatórios em virtude da sua indevida inclusão no polo passivo deste feito, bem como a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ com o fim de se apurar o cabimento do redirecionamento da presente execução fiscal contra os sócios. Por fim requer a liberação de ativos financeiros de sua titularidade, os quais foram bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 245463128). Houve o reconhecimento de impenhorabilidade da quantia de R$ 1.978,42, determinando-se a sua imediata liberação, uma vez que depositados em caderneta de poupança. Quanto à constrição do valor de R$ 3.316,30, esta configurou-se regular, tendo em vista que a coexecutada foi devidamente cientificada a respeito da medida, no entanto, não tomou as providências cabíveis no prazo assinalado. Em relação aos demais argumentos apresentados, concedeu-se vista à exequente para manifestação prévia (ID 245799333). Após a efetivação da ordem de desbloqueio (ID 245844015), a coexecutada opôs embargos de declaração sustentando a omissão da decisão anterior, no tocante aos termos da defesa apresentada em sede de exceção de pré executividade, acrescentando a nulidade da citação por edital e a ausência de nomeação de curador especial (ID 246592748). A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da cobrança (ID 249386418). Nestes termos, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. ID 246592748 –
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0010408-70.2004.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Recebo os embargos de declaração como emenda à exceção de pré executividade (ID 245463128). Da citação por edital A excipiente sustenta que a sua citação realizada por edital seria nula, pois não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do devedor. De acordo com a documentação acostada aos autos constato que a excipiente não foi localizada por ocasião do cumprimento do mandado expedido (ID 41870148 - Pág. 43). Assim, considerando que a excipiente não foi localizada pelo oficial de justiça no endereço constante dos autos, nesse momento ficou autorizada a citação por edital, consoante o art. 8º, III, da LEF, pois esgotados todos os meios possíveis para a sua localização. Portanto, não constatando nenhuma irregularidade na citação da excipiente, por edital, sem fundamento sua alegação de nulidade. Da ausência de curadoria especial A excipiente se insurge em razão de não lhe ter sido nomeado defensor público para defesa de seus direitos, em razão de ter sido citada por edital. Em relação à referida alegação, transcrevo, primeiramente, o conteúdo do art. 283, parágrafo único, do CPC: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Observa-se que a nulidade depende da comprovação do prejuízo e se limita aos atos que causaram prejuízo à parte. No presente caso, não vislumbro qualquer nulidade na citação editalícia da excipiente, que ocorreu em virtude de tentativas infrutíferas de citação anteriores, posto que a executada não foi localizada no endereço constante nos autos (ID 41870148 - Pág. 43). Após sua citação por edital, adveio bloqueio de valores em desfavor da excipiente (ID 41870150 - Pág. 37/39). Apesar de não ter havida nomeação de defensor público à excipiente, não verifico a ocorrência de prejuízo, uma vez que a excipiente compareceu nos autos oportunamente, em tempo para impugnar o ato constritivo, ocasião em que este juízo se pronunciou por meio da decisão de ID 245799333. Dessa forma, rejeito a arguição de nulidade por parte da excipiente, eis que não restou demonstrado prejuízo que implique em anulação dos atos até então praticados. Da ilegitimidade passiva A inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo sem a devida comprovação de que contra eles deve, realmente, prosseguir a execução é medida extremamente perigosa, uma vez que atenta contra o patrimônio das pessoas. Muitas vezes sequer tiveram contato com a empresa executada, ou se faziam parte dela, não tinham participação em decisões. Há duas fontes, no regramento atual, para o pedido do exequente de inclusão do responsável no polo passivo da execução: o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. A aplicação do art. 135, caput, do CTN determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos ilícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte. Este é o sentido para a expressão “pelas obrigações tributárias resultantes de”, contida no texto legal. Sua aplicação pressupõe a exclusão do sujeito passivo originário da lide, pois o legislador estipulou, nesse caso, a responsabilidade “pessoal”. Para aplicarmos esse comando legal, o exequente tem que comprovar o fato econômico e sua infração às normas de regência, o que não aconteceu nestes autos. A outra fundamentação para o redirecionamento do feito contra o responsável é a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe, por sua vez, a dissolução irregular da sociedade (“deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”). Para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização do executado. No presente feito, verifico que a empresa não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certificado pelo senhor oficial de justiça (ID 41870148 - Pág. 29). Esse fato serviu como presunção da dissolução irregular da sociedade e autorizou o redirecionamento do feito contra os sócios, nos termos da súmula 435 acima mencionada. A matéria é pacificada pelos nossos Tribunais: “... 2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes.” (STJ - RESP 857370, Proc. 200601331628-SC, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, data da decisão: 19/09/2006) -.- “... 3. É legítima a inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal movida em face de empresa, quando verificada sua dissolução irregular, sem que tenha sido localizada.” (TRF 3ª Região, AG 264041, Proc. 200603000226312-SP, Relator Des. Federal Nery Junior, Terceira Turma, data da decisão: 06/09/2006). -.- “... 4.
No caso vertente, não foi possível efetivar a penhora de bens da empresa executada, a fim de garantir o crédito fiscal, uma vez que a sede da mesma não foi localizada, e esta não atualizou seus dados cadastrais perante a Receita Federal. 5. Afigura-se legítima a inclusão do representante legal da empresa devedora no polo passivo da execução.” (TRF 3ª Região, AG 245298, Proc. 200503000699982-SP, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, data da decisão: 28/06/2006). Ressalto, ainda, que de acordo com a ficha cadastral da JUCESP de ID 41870148 - Pág. 69/71, a excipiente era sócia com poderes de gerência, assinando pela empresa desde 07/04/2000 até a época de sua dissolução irregular. Assim, as questões submetidas aos temas 962 e 981 do STJ, tratados nos REsp 1.377.019/SP e REsp 1.645.333/SP, respectivamente, afetados como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva, não se aplicam ao presente caso. Estando demonstrado que a excipiente foi incluída no polo passivo da ação com base na dissolução irregular da sociedade e que figurava no quadro societário, na condição de sócia gerente, assinando pela empresa, desde a data do fato gerador em 24/04/2003 até a dissolução irregular em 01/08/2005, improcede a alegação de ilegitimidade passiva, demonstrando-se, assim, a regularidade dos atos expropriatórios. Da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ: No tocante à necessidade de instauração do IDPJ no caso concreto, algumas considerações são imprescindíveis. O instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica passou a viger em nosso ordenamento jurídico em 18/03/2016, após decorrido o período de vacância de um ano (art. 1045, caput, do CPC) da publicação do novo CPC em 17/03/2015. Todavia, a partir de 18/03/2016, a necessidade (ou não) da instauração do IDPJ passou a ser controversa na doutrina e na jurisprudência, principalmente, no universo das execuções fiscais, uma vez que os exequentes por vezes requeriam a instauração do IDPJ, mas, na maioria das vezes, pleiteavam a inclusão dos sócios e/ou responsáveis no polo passivo da ação por meio de mera petição anexada aos autos das execuções fiscais, defendendo a desnecessidade da instauração do IDPJ. Diante da divergência estabelecida, em 26/09/2016 foi autuado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017610-97.2016.403.0000 (número de origem 0012118-27.2016.4.03.0000), perante o E. TRF da 3ª Região, sendo que em 08/02/2017, o IRDR foi admitido sem o deferimento de efeito suspensivo, conforme segue: EMENTA PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O requisito legal de efetiva repetição de processos que tem por objeto a mesma questão de direito restou comprovado pelos extratos de andamento processual que foram juntados aos autos. 2. Risco de ofensa à segurança jurídica e isonomia restou caracterizado diante do ambiente de dubiedade procedimental estabelecido. 3. Questão controvertida de direito processual: o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de fevereiro de 2017. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal Por sua vez, em julgamento realizado em 14/02/2017 e publicado em 17/02/2017, o Eg. TRF da 3ª Região proferiu decisão determinando a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade. Eis a decisão: DECISÃO Tendo em vista o reconhecimento da admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Órgão Especial desta Corte, na sessão de julgamento do dia 08.02.2017, passo a analisar o pleito de efeito suspensivo. De início, a questão controvertida restringe-se exclusivamente à dúvida se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observo que, ainda que seja imperiosa a suspensão dos feitos que versam sobre tal matéria, por força do inciso I do Art. 982 do CPC, não se pode perder de vista o princípio da instrumentalidade das formas insculpido nos artigos 188 e 277 do mesmo diploma processual. Em outras palavras, a questão processual a ser dirimida não pode ser sobreposta ao direito substantivo das partes de modo a inviabilizar de um lado a efetividade da execução fiscal e, de outro, inibir o direito de defesa do executado. Nestes termos, com fundamento no Art. 982, I do CPC, determino a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. (grifo nosso). Oficie-se ao e. Desembargador Federal Vice Presidente, com cópia do v. acórdão de fls. 367/370, para que dê cumprimento ao disposto no § 1º do Art. 979 e ao § 1º do Art. 982 do CPC, conforme competência atribuída ao Nugep pelo Art. 7º da Resolução CNJ nº 235 c.c. artigos 2º, IV e 7º da Resolução Conjunta Pres-Vice nº 1/2016 desta Corte. Oficie-se ao e. Relator do AI nº 0011834-19.2016.4.03.0000, com cópia do v. acórdão de fls. 367/370, para que dê cumprimento ao disposto no Art. 313, IV do CPC. Vista ao Ministério Público Federal, nos termos do Art. 982, III do CPC. Dê-se ciência. São Paulo, 14 de fevereiro de 2017. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal Da leitura da decisão acima transcrita, se depreende que o Eg. TRF da 3ª Região visou preservar o direito substantivo de ambas as partes, não sobrepujando o procedimento do IDPJ como condição de apreciação de questões a ele subjacentes. Dessa forma, do ponto de vista dos exequentes, não impediu que os requerimentos de inclusão fossem feitos no bojo das execuções; do ponto de vista dos executados incluídos no polo passivo das execuções, não impediu que suas defesas fossem realizadas por meio de exceção de pré-executividade ou até mesmo por meio de embargos à execução e no tocante aos IDPJ já instaurados, determinou sua suspensão, porém, permitiu que a discussão de questões subjacentes fosse realizada no bojo das execuções ou ainda por meio de embargos à execução. Somente após o julgado realizado em 10/02/2021, publicado em 20/05/2021, o referido IRDR teve sua tese fixada no seguinte sentido: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19.CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º, 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010. 1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal. 4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º). 7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável). 9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. 11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". (grifo nosso). 12. Pedido parcialmente acolhido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, considerada a composição dos votos convergentes para a prevalência da posição intermediária, acolher parcialmente o pedido para fixar a seguinte tese jurídica: 'Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados", nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.”. (IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, Desembargadora Federal Relator Baptista Pereira, TRF3 – Órgão Especial, Data do julgamento em: 10/02/2021. e-DJF3: 19/05/2021). Neste momento cabe mencionar que, apesar de até a presente data não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão acima, este juízo entende que com a fixação da tese, restou dirimida a controvérsia sobre a necessidade de instauração do IDPJ para a inclusão dos responsáveis no polo passivo da execução fiscal. Portanto, estando resolvida a questão, a partir de 20/05/2021 deve ser aplicado o entendimento constante do julgamento proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do IRDR Nº 0017610-97.2016.403.0000/SP. Ora, se antes de 18/03/2016 (data em que entrou em vigor o CPC/2015), não havia previsão para a instauração do IDPJ; se no período compreendido entre a vigência do novo CPC (18/03/2016) até a fixação da tese em 20/05/2021, a divergência estava estabelecida e o IDPJ não pôde ser instaurado, já que a questão estava suspensa por decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendendo os incidentes porventura instaurados no período não abrangido pela suspensão, entendo que somente após 20/05/2021 foram delimitadas as hipóteses para instauração do IDPJ. Portanto, no caso sub judice não se sustenta a tese da defesa (irregularidade da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que não foi instaurado o IDPJ), pois a excipiente foi incluída no polo passivo em 12/05/2006 (ID 41870148 - Pág. 36), ou seja, antes de 20/05/2021, quando foram delimitadas as hipóteses para instauração do IDPJ. Decisão Posto isso, indefiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta. Promova-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 40, da lei nº 6.830/80. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022.