Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
REU: J & I AA 137 MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA - EPP, JORGE SHIGUEYOSHI IIZUKA, ILTON JORGE IIZUKA S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5018779-91.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, objetivando a cobrança de R$ 49.370,78, em 07/2021. Custas recolhidas (doc. 14). A CEF afirmou “o contrato ora objeto da execução, foi liquidado através do boleto de número 140037102200000225 em 4/11/2022”, requerendo a extinção do feito (doc. 27). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação do crédito, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925, do CPC).
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, informada pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade