Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ACCO BRANDS BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008734-41.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ACCO BRANDS BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ACCO BRANDS BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, contextualizando os fatos, o acórdão embargado registrou que, segundo consta dos autos, “após trânsito em julgado da ação anulatória, foi cumprida a coisa julgada com retificação da Notificação Fiscal NFGC 506.218.619 (ID 270516840, f. 2/5), excluindo valores de alimentação paga “in natura” no cálculo do FGTS e da contribuição prevista da LC 110/2011, tendo alegado a executada existir saldo pago suficiente para quitar o FGTS ainda devido, com o que discordou a exequente ao argumento de que as guias apresentadas são todas anteriores à autuação e, assim, já consideradas por ocasião da autuação”. Assentou o aresto, reproduzindo os principais excertos da prova produzida, que “o laudo pericial foi inconclusivo quanto ao pretérito e efetivo recolhimento do FGTS capaz de liquidar o débito após retificação da NFGC 506.218.619 ou se, ao contrário, prevaleceriam valores constantes do extrato de débito apresentado pela CEF (R$ 4.377,46 de FGTS e R$ 492,79 de contribuição social – ID's 270517024 e 270517031)”, o que significa que a perícia judicial não corroborou a versão da embargante, prevalecendo a presunção de liquidez e certeza do título executivo, que seria infirmada somente por prova contrária contundente, inexistente na espécie. Destacou-se, a propósito, que, “conforme autuação fiscal, datada de 27/03/2009, os fatos geradores discutidos envolvem diferenças apuradas de FGTS dos períodos de 01/2004 a 10/2008 e de contribuição social dos períodos de 01/2004 a 12/2006 (ID 270516838). De outro lado, as guias de FGTS juntadas pela executada tratam de rescisões contratuais das competências dezembro/2004; janeiro, fevereiro e novembro/2007; e janeiro/2008 (ID 270516850)”, versando, pois, sobre pagamentos anteriores à lavratura da autuação, inexistindo comprovação efetiva de que já não foram considerados pela fiscalização, que ainda apurou débito a ser recolhido. Importa registrar que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configura vício passível de saneamento na via dos embargos de declaração. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, lógica e motivada dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 840 e 940 do CC; 489, § 1º e IV, do CPC; e 93, IX, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008734-41.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA LC 110/2001. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCLUSÃO DA ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL INCONCLUSIVA. GUIAS ANTERIORES À AUTUAÇÃO LAVRADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. 1. Retificada a cobrança executiva, após trânsito em julgado de ação anulatória, que excluiu débitos de FGTS e contribuição da LC 110/2011 sobre alimentação in natura a empregados, houve controvérsia sobre a existência de saldo remanescente a ser pago. 2. Deferida perícia contábil, restou inconclusiva quanto a ter sido ou não quitada a parcela remanescente por guias juntadas pela executada, relativas a recolhimentos anteriores à autuação fiscal. 3. Conforme autuação fiscal, datada de 27/03/2009, os fatos geradores discutidos envolvem diferenças apuradas de FGTS dos períodos de 01/2004 a 10/2008 e de contribuição social dos períodos de 01/2004 a 12/2006. De outro lado, as guias de FGTS juntadas versam sobre rescisões contratuais inseridas nas competências de dezembro/2004; janeiro, fevereiro e novembro/2007; e janeiro/2008 (ID 270516850). Por tratarem de pagamentos anteriores à lavratura da autuação, não se pode presumir que tenham sido desconsiderados pela fiscalização, sendo encargo processual da executada provar a ilegalidade da autuação, ônus do qual não se desincumbiu, devendo, pois, prevalecer a presunção de liquidez e certeza do título executivo, retificado pela administração após decisão na ação anulatória, atentando aos parâmetros da fiscalização, a partir do que se confirmam as apontadas diferenças de FGTS e CSM a serem recolhidas, conforme apurado na NFGC. 4. Apelação provida." Alegou-se omissão e contradição, pois “as CDAs FGSP 201103688 e CSSP 201103689 fundam-se do lançamento fiscal consubstanciado na NFGC 506.218.619, a qual tinha por objeto única e exclusivamente a falta de recolhimento de FGTS e Contribuição Social sobre cestas de alimentos e alimentação-convênio cedidos aos empregados. Os saldos de FGTS e Contribuição social são decorrentes de rescisões trabalhistas e NÃO foram objeto de lançamento na NFGC 506.218.619. Não sendo parte do objeto do lançamento fiscal, os saldos nunca foram comunicados à ora embargante quando da autuação, justamente pelo fato de que a NFGC tinha outro fundamento, não tendo sido cientificada a autuada na esfera administrativa, suprimindo-lhe o contraditório e ampla defesa em face destes”; ainda que fossem considerados incluídos na notificação, não poderiam ser exigidos, vez que foram efetivamente pagos nas rescisões trabalhistas, conforme comprovantes e laudo pericial contábil acostados nos autos (ID’s 23125958; 39467005; 39974243 e 42748801, 245811060); embora afirme que a perícia tenha sido inconclusiva, considera efetuados os pagamentos e que não se poderia presumir terem sido desconsiderados pela fiscalização, porém, “se a perícia foi inconclusiva quanto ao recolhimento ou não dos saldos, não há certeza e liquidez do débito”, devendo o Judiciário afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de lançamento fiscal; ao contrário do afirmado, a perícia concluiu pela liquidação dos saldos em execução, conforme comprovado nos autos; “consta nas próprias conclusões do r. acórdão que os fatos geradores de FGTS das rescisões trabalhistas se referem às competências de dezembro/2004; janeiro, fevereiro e novembro/2007; e janeiro/2008 (ID 270516850), dentro portanto do período dos fatos geradores do lançamento fiscal, referente a diferença de FGTS dos períodos de 01/2004 a 10/2008 e de contribuição social dos períodos de 01/2004 a 12/2006 (ID 270516838). Ou seja, se houve constatação de que os débitos do período do lançamento foram recolhidos, estes não podem ser mais exigidos sob pena de enriquecimento ilícito da União”; e há necessidade de menção expressa aos artigos 840 e 940 do CC; 489, § 1º e IV, do CPC; e 93, IX, da CF. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008734-41.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA LC 110/2001. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCLUSÃO DA ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL INCONCLUSIVA. GUIAS ANTERIORES À AUTUAÇÃO LAVRADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, contextualizando os fatos, o acórdão embargado registrou que, segundo consta dos autos, “após trânsito em julgado da ação anulatória, foi cumprida a coisa julgada com retificação da Notificação Fiscal NFGC 506.218.619 (ID 270516840, f. 2/5), excluindo valores de alimentação paga “in natura” no cálculo do FGTS e da contribuição prevista da LC 110/2011, tendo alegado a executada existir saldo pago suficiente para quitar o FGTS ainda devido, com o que discordou a exequente ao argumento de que as guias apresentadas são todas anteriores à autuação e, assim, já consideradas por ocasião da autuação”. 3. Assentou o aresto, reproduzindo os principais excertos da prova produzida, que “o laudo pericial foi inconclusivo quanto ao pretérito e efetivo recolhimento do FGTS capaz de liquidar o débito após retificação da NFGC 506.218.619 ou se, ao contrário, prevaleceriam valores constantes do extrato de débito apresentado pela CEF (R$ 4.377,46 de FGTS e R$ 492,79 de contribuição social – ID's 270517024 e 270517031)”, o que significa que a perícia judicial não corroborou a versão da embargante, prevalecendo a presunção de liquidez e certeza do título executivo, que seria infirmada somente por prova contrária contundente, inexistente na espécie. Destacou-se, a propósito, que, “conforme autuação fiscal, datada de 27/03/2009, os fatos geradores discutidos envolvem diferenças apuradas de FGTS dos períodos de 01/2004 a 10/2008 e de contribuição social dos períodos de 01/2004 a 12/2006 (ID 270516838). De outro lado, as guias de FGTS juntadas pela executada tratam de rescisões contratuais das competências dezembro/2004; janeiro, fevereiro e novembro/2007; e janeiro/2008 (ID 270516850)”, versando, pois, sobre pagamentos anteriores à lavratura da autuação, inexistindo comprovação efetiva de que já não foram considerados pela fiscalização, que ainda apurou débito a ser recolhido. 4. Importa registrar que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configura vício passível de saneamento na via dos embargos de declaração. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, lógica e motivada dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 5. Como se observa, não se trata de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 840 e 940 do CC; 489, § 1º e IV, do CPC; e 93, IX, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.