Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: RAFAEL NUNES DE AQUINO DESPACHO Intime(m)-se o(s) devedor(es), para que comprove(m) o pagamento de quantia certa constante do demonstrativo de débito, devidamente atualizado até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida, nos termos do artigo 523, 1º do Novo CPC. Compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor é que fica elidido o pagamento da referida multa. Deste modo, na hipótese de apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte devedora, o valor controvertido deverá ser acrescido tanto do valor da multa de 10 % (dez por cento) nos, quanto dos respectivos honorários advocatícios acima fixados. Neste sentido transcrevo o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMNTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte. 3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012).” Registro que os valores deverão ser depositados em conta judicial, a ser aberta preferencialmente na agência da Caixa Econômica Federal 4042 - PAB Justiça Federal, localizada neste Fórum, vinculada ao presente feito e à disposição deste Juízo. Decorrido o prazo supra "in albis", venham os autos conclusos.
2ª Vara Federal de Guarulhos MONITÓRIA (40) Nº 5000437-09.2020.4.03.6119 Intime-se.