Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
EXECUTADO: RIO LIDER CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MARIA ROSANGELA MOREIRA, SERGIO RUBENS GRACIANO S E N T E N Ç A A requerimento do Exequente (ID 245196693), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Independente do trânsito em julgado, levante-se a indisponibilidade de pág. 28 do ID 40976005, através da Central de Indisponibilidades. Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que tal verba já fora incluída no valor da execução. Diante do irrisório valor das custas processuais (vide valor da causa), desnecessária a intimação do(a) Executado(a) para recolhimento, eis que a tentativa de recebimento resultaria mais onerosa aos cofres públicos que o não pagamento do valor devido. Ocorrendo o trânsito em julgado do decisum em tela, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m). SãO JOSé DO RIO PRETO, 14 de março de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000683-71.2016.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2022, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 17:11
Julgamento em Diligência
11/02/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 17:10
Expedida/certificada
27/01/2022, 19:09
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação